responsabilidade-tributaria-administrador-fato
  • Acórdão nº: 9101-007.242
  • Processo nº: 10410.724905/2015-95
  • Turma: 1ª Turma
  • Relator: Fernando Brasil de Oliveira Pinto
  • Data da Sessão: 04 de dezembro de 2024
  • Resultado: Provimento por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Especial de Divergência (Procurador)
  • Tributos: IRPJ e CSLL (lucro arbitrado)
  • Período de Apuração: Exercício de 2011

A Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial de Divergência contra Vagner da Silva, identificado como responsável tributário de fato de distribuidora de bebidas. O CARF proveu o recurso, mas reconheceu a inadequação da lei ao fundamentar responsabilidade sem que o administrador de fato constasse do instrumento societário no período dos fatos geradores.

O Caso em Análise

Vagner da Silva atuava como administrador de fato de uma empresa do setor de distribuição de bebidas, utilizando a razão social de Distribuidora de Aves e Frios Ltda, com endereço em Maceió. Nesse local funcionava também a pessoa jurídica E Cristovão dos Santos – EPP.

A Fiscalização Federal autuou a empresa por IRPJ e CSLL do exercício de 2011, com base em arbitramento de ofício, considerando regime de lucro arbitrado. Vagner da Silva foi identificado como responsável tributário solidário pela Fazenda, sendo intimado por edital afixado na Delegacia da Receita Federal (DRF) de Maceió em 03 de abril de 2014.

A questão central do caso: pode uma pessoa ser responsabilizada tributariamente como administrador de fato se não constava do instrumento societário (contrato social ou estatutos) no período em que ocorreram os fatos geradores dos impostos?

As Teses em Disputa

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda argumentou que Vagner da Silva é responsável tributário com base no art. 135, III do Código Tributário Nacional (CTN), independentemente de constar ou não do instrumento societário, pois era administrador de fato. A norma contemplaria tanto o administrador de direito (aquele inscrito formalmente) quanto o administrador de fato (aquele que exerce as funções na prática).

Segundo essa tese, a responsabilidade atingiria ambos, especialmente em casos de infrações apenadas com multa qualificada de 150%, aplicável apenas em situações de sonegação, fraude ou conluio.

Tese do Contribuinte (Vagner da Silva)

O contribuinte argumentou que a norma do art. 135, III do CTN é inadequada para fundamentar sua responsabilidade solidária quando atuava apenas como beneficiário e administrador de fato, não constando do instrumento societário no período em que ocorreram os fatos geradores (exercício de 2011).

Essa posição questionava se a lei poderia responsabilizar alguém sem registro formal na documentação constitutiva da empresa.

A Decisão do CARF

O CARF, por unanimidade, conheceu e proveu o Recurso Especial de Divergência, afastando a responsabilidade tributária de Vagner da Silva. A decisão reconheceu que existe inadequação normativa na aplicação do art. 135, III do CTN quando o administrador de fato não constava do instrumento societário no período dos fatos geradores.

“São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Esta responsabilidade não se limita às hipóteses de infração à lei societária, mas abrange também infrações às leis tributárias, e atinge não só o administrador de direito, mas também o administrador de fato do contribuinte, mormente no caso em que as infrações foram apenadas com a multa qualificada de 150% que se aplica somente em casos de sonegação, fraude ou conluio.”

O CARF adotou a tese do contribuinte e aplicou precedente jurisprudencial anterior (Acórdão nº 1402-003.856, de 15 de abril de 2019), estabelecendo que a norma é inadequada quando o administrador de fato não consta da documentação societária no período em que ocorrem os fatos geradores.

A decisão enfatiza que responsabilizar alguém que não figurava nos instrumentos societários da empresa carece de adequação legal, mesmo que essa pessoa tenha exercido funções administrativas na prática.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão é relevante para empresas do setor de bebidas e outros segmentos que possuem administradores de fato não registrados formalmente. O CARF reconhece um limite importante: não basta ser administrador de fato; é necessário fundamentação legal adequada para responsabilização.

O caso reforça que a documentação societária é elemento essencial para caracterizar a responsabilidade do art. 135, III do CTN. Empresas devem manter seus instrumentos societários atualizados, registrando formalmente quem exerce funções administrativas, para evitar questionamentos sobre responsabilidade de pessoas não documentadas.

A decisão também é favorável a contribuintes que enfrentem autuações similares: se a pessoa não consta do contrato social ou estatutos no período dos fatos, a norma do CTN não fundamenta sua responsabilização solidária, mesmo que tenha atuado na prática como administrador.

Para distribuidoras, transportadoras e empresas que utilizam estruturas com múltiplas filiais ou endereços, este acórdão reforça a importância de manter registros claros da administração em cada período fiscal analisado.

Conclusão

O CARF reconheceu que o art. 135, III do CTN é inadequado para responsabilizar administrador de fato que não consta do instrumento societário durante os fatos geradores. A decisão por unanimidade do Tribunal reafirma que a documentação formal da empresa é elemento imprescindível para caracterizar responsabilidade solidária tributária.

Este precedente oferece proteção importante a contribuintes em situação análoga: a ausência de registro no contrato social ou estatutos impede a responsabilização com base nessa norma, mesmo que a pessoa tenha exercido funções administrativas na prática. A sentença alinha-se ao entendimento de que as normas tributárias devem ser aplicadas com precisão e adequação aos fatos comprovados.

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