reintegra-diligencia-per-exportacao
  • Acórdão nº: 3201-003.705
  • Processo nº: 10680.900704/2014-30
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara — 1ª Turma Ordinária da 3ª Seção
  • Relator: Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow
  • Data da Sessão: 31 de janeiro de 2025
  • Resultado: Conversão em diligência (por unanimidade)
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Valor do Crédito Solicitado: R$ 3.679.268,62
  • Período de Apuração: 3º Trimestre de 2012

A Vallourec Tubos do Brasil S.A, indústria exportadora de tubos e conexões, obteve uma decisão importante do CARF em seu Pedido de Ressarcimento (PER) de crédito REINTEGRA (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras). Embora não tenha havido julgamento final do mérito, o tribunal determinou a realização de uma diligência complementar para revisar os pontos controvertidos, mantendo a esperança da contribuinte de reverter a decisão desfavorável de primeira instância.

O Caso em Análise

A contribuinte, fabricante e exportadora de tubos de aço, apresentou um Pedido de Ressarcimento pleiteando a devolução de crédito no valor de R$ 3.679.268,62 referente ao regime REINTEGRA do 3º trimestre de 2012. A unidade de origem (Delegacia da Receita Federal) deferiu parcialmente apenas R$ 437.699,26, apontando inconsistências relacionadas às notas fiscais vinculadas às exportações.

Insatisfeita, a contribuinte interpôs Manifestação de Inconformidade alegando que as glostas eram equivocadas, pois:

  • Não foram localizadas todas as notas fiscais vinculadas à exportação
  • Houve erros administrativos no preenchimento do CFOP (Código Fiscal de Operação e Prestação)
  • O código NCM foi informado incorretamente no Siscomex Exportação, mas foi corrigido espontaneamente
  • Foram emitidas cartas de correção para cada documento fiscal afetado

A DRJ (Delegacia Regional de Julgamento) julgou improcedente a manifestação, mantendo a decisão da unidade de origem. Inconformada, a contribuinte recorreu ao CARF, pleiteando o reconhecimento integral de seu direito creditório.

As Teses em Disputa

Posição da Contribuinte

A Vallourec argumentou que a análise administrativa falhou em localizar e validar adequadamente as notas fiscais vinculadas às suas operações de exportação. Sustentou ainda que os erros identificados (NCM, CFOP) foram correções posteriores legitimadas, e que as cartas de correção foram emitidas conforme a legislação permite.

Em essência, a tese da contribuinte era de que a glosa não poderia prosperar porque:

  • As retificações foram realizadas antes do julgamento da unidade de origem
  • As cartas de correção corrigiram defeitos formais permitindo o reconhecimento do crédito
  • O simples erro de informação não deveria prejudicar o direito creditório se os produtos efetivamente foram exportados

Posição da Fazenda Nacional

A Administração Tributária identificou três categorias de inconsistências que levaram à glosa parcial do crédito:

  • Código ‘T’: Produto do Registro de Exportação não consta na Nota Fiscal — indicando erro na identificação da mercadoria exportada
  • Código ‘M’: Nota Fiscal não relacionada à Declaração de Exportação — a nota não aparecia registrada na DE de exportação direta
  • Código ‘X’: Nota Fiscal não comprova exportação com direito ao REINTEGRA — operação não se enquadrava nas espécies de produtos beneficiados pelo regime

Sob essa ótica, a Fazenda argumentou que as glostas eram necessárias para manter a correspondência entre documentos fiscais e direitos tributários efetivamente comprovados.

A Decisão do CARF

O CARF, em decisão unânime, não entrou no mérito da controvérsia, mas reconheceu que existiam questões factuais que demandavam apuração complementar. Converteu o julgamento em diligência à unidade de origem, determinando a realização de quatro verificações específicas:

“Verificar se todas as notas fiscais se encontram efetivamente na relação de notas fiscais indicadas na Declaração de Exportação; analisar as retificações mencionadas pela Recorrente e confirmar se foram realizadas de forma correta; confirmar se existem as cartas de correção das notas fiscais do ponto ‘X’ conforme mencionado pela Recorrente; e verificar posteriormente se nas notas fiscais informadas existe ou não outra restrição ao crédito.”

O Que o CARF Determinou (Ponto a Ponto)

1. Verificação de Vinculação das Notas Fiscais

A administração deverá confirmar se todas as notas fiscais questionadas estão efetivamente registradas na relação de documentos informados na Declaração de Exportação (DE). Este ponto visa esclarecer se a alegada falta de localização foi um problema administrativo ou se de fato as notas não estavam vinculadas à operação de exportação.

2. Análise das Retificações

O CARF determinou que se verifique e confirme se as retificações de NCM realizadas no Siscomex Exportação foram processadas corretamente. A questão central é se a correção foi feita a tempo e se foi devidamente formalizada antes da decisão de primeira instância.

3. Confirmação das Cartas de Correção

Específico para o código ‘X’ (operações sem direito ao REINTEGRA), o tribunal mandou confirmar a existência e validade das cartas de correção emitidas pela contribuinte. Este é o ponto mais sensível: se as cartas corrigiram o CFOP de forma válida, a operação poderia passar a ter direito ao benefício.

4. Verificação de Outras Restrições

Após as três verificações anteriores, a unidade de origem deverá reanalisar se existem outras restrições ao crédito nas notas fiscais já revisadas — evitando que a diligência seja incompleta.

Direito de Manifestação da Contribuinte

Após cumpridas todas as etapas da diligência, a contribuinte será cientificada dos resultados e terá direito de se manifestar nos autos em prazo de 30 dias. Isso significa que a Vallourec poderá impugnar os resultados da diligência e apresentar novas evidências ou argumentos.

Detalhamento dos Pontos Controvertidos

O acórdão identificou três itens específicos de inconsistência que serão revistos pela unidade de origem:

Código de Restrição Descrição da Inconsistência Motivo da Glosa Status na Diligência
‘T’ Produto do Registro de Exportação não consta na Nota Fiscal Erro no preenchimento do código NCM/S.H. no Siscomex Exportação Será verificada a correção via retificação
‘M’ Nota Fiscal não relacionada à DE — Exportação direta Nota Fiscal não está registrada no campo específico da Declaração de Exportação Será confirmada a vinculação na DE
‘X’ Nota Fiscal não comprova exportação com direito ao REINTEGRA CFOP informado não corresponde a operação beneficiada; contribuinte alega carta de correção Será confirmada a existência e validade da carta de correção

Regime REINTEGRA: Contexto Legal

O REINTEGRA é um regime especial de incentivo às exportações brasileiras, instituído pela Medida Provisória nº 540/2011 e convertido em lei pela Lei nº 12.546/2011. Seu objetivo é reintegrar valores de tributos federais (como COFINS, PIS, IPI) às empresas exportadoras, reduzindo o custo Brasil.

O regime funciona como um crédito ou ressarcimento de valores que não conseguem ser aproveitados pelas empresas exportadoras na cadeia tributária normal. Para ter direito, a empresa deve:

  • Estar regularizada perante a Receita Federal
  • Exportar produtos específicos indicados em lista da Administração
  • Preencher corretamente a Declaração de Exportação com as notas fiscais vinculadas
  • Comprovar a efetiva exportação da mercadoria

A regulamentação operacional é feita pelo Decreto nº 7.633/2011, que detalha os procedimentos de aplicação do regime e as exigências documentais.

Impacto Prático e Implicações

Esta decisão tem implicações importantes para exportadores que enfrentam glostas parciais de REINTEGRA:

Para a Vallourec Tubos

A conversão em diligência é um resultado intermediário positivo para a contribuinte. Embora não tenha ganhado imediatamente, o CARF reconheceu que a análise da unidade de origem foi incompleta e abriu oportunidade de revisão factual. Se a diligência confirmar as retificações e cartas de correção alegadas pela contribuinte, existe real possibilidade de reverter a glosa e recuperar a maior parte dos R$ 3.679.268,62 pleiteados.

Para Exportadores em Geral

O acórdão reforça a importância da conformidade documental nas operações de exportação, especialmente:

  • Preenchimento correto do NCM no Siscomex — erros podem gerar glostas, mas podem ser corrigidos via retificações
  • Vinculação adequada das notas fiscais à Declaração de Exportação — não basta emitir a nota, ela deve estar registrada na DE
  • Utilização de cartas de correção quando necessário — são instrumentos válidos para corrigir erros formais, desde que tempestivas
  • Verificação de elegibilidade dos produtos — nem todo produto exportado é beneficiado pelo REINTEGRA; a lista é restrita

Precedente Jurisprudencial

Este acórdão estabelece um importante precedente no tocante ao direito de diligência complementar em casos de inconsistências documentais. O CARF sinalizou que não descartará casos quando a administração de primeira instância não apurou completamente os fatos, especialmente quando há alegações de correções posteriores (retificações e cartas de correção).

Próximas Etapas do Processo

O caso não se encerra com este acórdão. A sequência será:

  1. Remetição à unidade de origem — A Delegacia Regional responsável receberá a determinação de diligência
  2. Apuração complementar — Realização das quatro verificações determinadas pelo CARF (30 a 60 dias, em média)
  3. Comunicação à contribuinte — Cientificação dos resultados da diligência
  4. Manifestação da contribuinte — Prazo de 30 dias para impugnar ou concordar (com possibilidade de apresentar novos documentos)
  5. Novo julgamento — Retorno ao CARF ou decisão administrativa final, conforme o resultado da diligência

Se a diligência confirmar todas as alegações da contribuinte, é provável que a administração defira integralmente o PER. Se houver divergências, o processo pode retornar ao CARF para novo julgamento de mérito.

Conclusão

O acórdão 3201-003.705 do CARF demonstra uma abordagem prudente e procedimental da corte administrativa, reconhecendo que nem sempre a primeira análise é completa. A conversão em diligência foi a decisão correta quando existem questões factuais controláveis e passiveis de apuração objetiva, como a localização de documentos, verificação de retificações e validação de cartas de correção.

Para a Vallourec Tubos, este resultado abre perspectivas reais de recuperação do crédito questionado. Para a Administração Tributária, reforça a necessidade de apuração completa antes de glosar direitos creditórios. E para demais exportadores, o caso reforça a importância de manter documentação organizada, realizar correções tempestivas e vincular adequadamente as notas fiscais às declarações de exportação — aspectos que podem fazer diferença entre aprovação e glosa de créditos REINTEGRA.

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