reembolso-ccc-cofins-pis
  • Acórdão nº: 3102-002.780
  • Processo nº: 10240.721054/2020-95
  • Câmara: 1ª Câmara, 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues
  • Data da sessão: 27 de novembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento por maioria com voto de qualidade
  • Tipo de recurso: Recurso de Ofício e Voluntário (segunda instância)
  • Tributos: PIS e COFINS
  • Setor: Geração e Distribuição de Energia Elétrica
  • Período auditado: Janeiro a dezembro de 2017

A Energisa Rondônia, geradora de energia elétrica por usinas termoelétricas, recorreu ao CARF questionando a exigência de COFINS e PIS sobre os valores recebidos a título de Reembolso CCC (Conta de Consumo de Combustíveis). O tribunal negou provimento ao recurso e manteve a autuação fiscal, decidindo que esses valores constituem receita tributável e devem integrar a base de cálculo das contribuições. A decisão foi por maioria, com relevante voto de qualidade em favor da Fazenda Nacional.

O Caso em Análise

A Energisa Rondônia foi autuada pela Receita Federal em janeiro de 2020 por insuficiência de declaração e recolhimento de PIS e COFINS no exercício de 2017. A fiscalização identificou três pontos de desacordo:

  1. Divergências entre valores constantes na EFD-Contribuições e os valores declarados na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais)
  2. Créditos descontados indevidamente referentes a perdas técnicas e não técnicas em energia elétrica
  3. Omissão de receitas decorrente de valores recebidos a título de Reembolso CCC

A empresa sustentava que os valores de CCC são compensações de custos de combustíveis fósseis e não devem integrar a base de cálculo do PIS e COFINS. Argumentava ainda que as perdas técnicas e não técnicas não deveriam gerar creditamento.

Questões Preliminares

Eficácia Jurídica da EFD-Contribuições

A Energisa Rondônia levantou preliminar sobre a natureza jurídica da EFD-Contribuições, argumentando que essa declaração teria força constitutiva de crédito tributário, assim como a DCTF.

O CARF rejeitou essa tese. Segundo a fundamentação adotada:

“Apenas a DCTF, a GFIP e a DCOMP têm força jurídica para constituição de créditos tributários. As demais declarações das pessoas jurídicas, entre elas a DIRF, a DIPJ (substituída pela ECF), e o DACON (substituído pela EFD-Contribuições) são meros instrumentos informativos, desprovidos de natureza de confissão/constituição de crédito tributário.”

Esse entendimento está consolidado na Súmula CARF 108 e reafirma que a EFD-Contribuições serve apenas como instrumento de informação, enquanto somente a DCTF, a GFIP e a DCOMP têm eficácia jurídica para criar direitos e obrigações tributárias.

A Decisão do CARF: Reembolso CCC como Base de Cálculo

Tese do Contribuinte

A Energisa Rondônia argumentava que os valores recebidos a título de Reembolso CCC constituem mera compensação de custos de combustíveis fósseis incorridos, não representando receita de operações comerciais. Portanto, não deveriam integrar a base de cálculo de PIS e COFINS.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentava que os valores de CCC são efetivas subvenções econômicas que ingressam no patrimônio da empresa e, consequentemente, devem ser tributados como receita.

Decisão e Fundamentação do Tribunal

O CARF acolheu a posição da Fazenda e consolidou jurisprudência importante sobre o tema:

“Os valores relativos à Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), recebidos pelas empresas geradoras de energia elétrica por meio de usinas termoelétricas e destinados à compensação do custo incorrido em razão do consumo de combustíveis fósseis, constituem subvenções que integram a receita daquelas empresas, compondo a base de cálculo do PIS e da COFINS.”

A fundamentação legal baseia-se na Lei nº 10.438/2002, que criou o Fundo Setorial da Conta de Consumo de Combustível, e em jurisprudência consolidada do próprio CARF que reconhece esses valores como receita tributável.

O tribunal considerou que, embora o CCC seja destinado à compensação de custos específicos (combustíveis fósseis), caracteriza-se como subvenção econômica que integra o patrimônio da empresa e deve ser computada na apuração de PIS e COFINS.

Perdas Técnicas e Não Técnicas

Quanto às perdas técnicas e não técnicas em energia elétrica, o CARF manteve a glosa dos créditos descontados indevidamente. O tribunal entendeu que não havia justificativa para creditamento nesse contexto, especialmente porque a parcela de energia elétrica adquirida identificada como “perdas não técnicas” deixou de ser estornada na EFD-Contribuições.

Multas e Juros de Mora

O CARF manteve a incidência de multa de ofício (75%) e juros de mora calculados à taxa SELIC sobre os valores das contribuições devidas. Conforme a Súmula CARF 108, os juros moratórios incidem inclusive sobre o valor da multa de ofício.

Aplicação ao PIS

Por se tratar da mesma matéria fática, o CARF aplicou ao PIS a decisão proferida sobre COFINS, mantendo coerência no tratamento tributário.

O Voto de Qualidade: Implicação Decisória

A decisão foi proferida por voto de qualidade em favor da Fazenda Nacional. Isso significa que houve divergência entre os conselheiros: três votaram em favor da contribuinte (Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimarães e Keli Campos de Lima) e três em favor da Fazenda. O voto de qualidade do presidente da câmara ou turma resolveu o impasse a favor da exigência.

Conforme a Lei 13.988/2020, que reformou a Lei 9.784/1999, o voto de qualidade em processos administrativos resolve em favor do contribuinte. No entanto, este acórdão foi decidido por voto de qualidade em favor da Fazenda Nacional, o que revela: (1) que a redação da lei permite interpretação de voto de qualidade não-favorável ao contribuinte em contextos específicos, ou (2) que a câmara aplicou regra transitória ou entendimento de que a lei não retroage.

Ainda assim, a existência de voto de qualidade indica posição técnica equilibrada no tribunal, com divergência real entre conselheiros, o que reforça a importância da decisão e sugere espaço para reanálise em futuras oportunidades processuais.

Impacto Prático para Geradores de Energia

Este acórdão estabelece jurisprudência importante para empresas geradoras de energia elétrica por usinas termoelétricas:

  • Reembolso CCC é receita tributável: Os valores recebidos a título de CCC devem ser incluídos na base de cálculo de COFINS e PIS, sem exceção ou exclusão parcial
  • Classificação como subvenção: O tribunal reafirma que o CCC é uma subvenção econômica, não mera compensação contábil
  • Créditos de perdas: Não são admitidos creditamentos relativos a perdas técnicas ou não técnicas sem fundamentação específica e comprovação documental rigorosa
  • Multas e juros integram: A multa de ofício (75%) e juros SELIC incidem sobre o montante das contribuições devidas
  • Risco para contribuintes em situação similar: Empresas que receberem CCC em períodos anteriores a 2017 e que tenham adotado tratamento similar (exclusão da base) correm risco de autuação com multa qualificada

A decisão reforça jurisprudência consolidada no CARF de que subvenções e compensações econômicas recebidas por pessoa jurídica são tributáveis como receita, ainda que possuam destinação específica.

Cuidados Administrativos e Estratégicos

Contribuintes do setor elétrico devem observar:

  • Revisar apurações de COFINS e PIS de períodos anteriores em que CCC tenha sido excluído ou parcialmente computado
  • Avaliar possibilidade de ação anulatória contra autuações anteriores (com atenção aos prazos de decadência de 5 anos)
  • Considerar compensação tributária se houver créditos acumulados em outros tributos federais
  • Documentar adequadamente a origem e natureza dos valores de CCC nas EFD-Contribuições futuras, evitando inconsistências com a DCTF
  • Monitorar recursos especiais ou administrativos que possam questionar este acórdão em instâncias superiores (STJ ou Supremo)

Conclusão

O acórdão 3102-002.780 consolida a jurisprudência do CARF no sentido de que o Reembolso CCC deve integrar a base de cálculo de PIS e COFINS para empresas geradoras de energia elétrica. Trata-se de decisão de segunda instância, por maioria com voto de qualidade, que mantém a exigência fiscal e as multas e juros correlatos.

A existência de voto de qualidade denota divergência técnica no tribunal, mas a decisão foi proferida em favor da Fazenda Nacional. Contribuintes em situação similar devem avaliar seus próprios lançamentos e considerar estratégias de defesa administrativa ou judicial em prazos hábeis, conforme a data de cada autuação.

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