- Acórdão nº 2401-012.086
- Processo nº 19515.003380/2010-42
- Câmara 4ª Câmara | Turma 1ª Turma Ordinária | Seção 2ª Seção
- Relator Matheus Soares Leite
- Data da Sessão 5 de dezembro de 2024
- Resultado Negado provimento (unanimidade)
- Tipo de Recurso Recurso Voluntário
- Instância Segunda Instância do CARF
- Período Fiscalizado 01/2007 a 12/2007
- Valor da Disputa PLR glosado: R$ 15.784,39
- Setor Econômico Mineração (Exploração e extração de minérios)
A Mineração Buritirama S.A. recorreu da autuação de contribuições previdenciárias patronais e contribuições a terceiros no CARF, mas teve seu recurso rejeitado por unanimidade. A decisão reforça que participação nos lucros e resultados (PLR) paga em desacordo com a Lei nº 10.101/2000 integra o salário de contribuição, gerando obrigação de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre esse valor.
O Caso em Análise
A mineradora foi autuada pela Receita Federal por diferenças em contribuições previdenciárias patronais e contribuições a terceiros relativas ao período de 01/2007 a 12/2007. A Fazenda Nacional questionou três pontos principais: (i) deficiências formais no Auto de Infração; (ii) cerceamento do direito de defesa; e (iii) a incidência de PLR como salário de contribuição.
As diferenças foram apuradas pela comparação entre valores registrados em folha de pagamento e valores declarados em GFIP, além da análise dos pagamentos de participação nos lucros ou resultados realizados pela empresa. A empresa havia implementado um Programa de Participação nos Resultados 2007-2008 que, segundo a fiscalização, não observou os requisitos previstos na Lei nº 10.101/2000, particularmente quanto ao arquivamento de regras objetivas junto ao sindicato e à participação de representante sindical.
O valor em discussão referente à PLR glosada foi de R$ 15.784,39, pago a empregados de nível superior e integrantes da diretoria e alta gerência.
As Teses em Disputa
Primeira Questão: Nulidade do Lançamento
Tese do Contribuinte: A Mineração Buritirama argumentou que o lançamento era nulo por violação dos princípios da ampla defesa e contraditório. Alegou que o Auto de Infração não traz descrição suficiente dos fatos a possibilitar o conhecimento adequado dos efeitos da decisão administrativa.
Tese da Fazenda Nacional: A fiscalização defendeu que o lançamento atende aos preceitos do art. 142 do CTN, contém todos os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e observa o contraditório e amplo direito de defesa do contribuinte.
Segunda Questão: Cerceamento do Direito de Defesa
Tese do Contribuinte: Reitera que houve cerceamento do direito de defesa pela insuficiência de descrição dos fatos no Auto de Infração, impossibilitando o conhecimento dos efeitos da decisão administrativa.
Tese da Fazenda Nacional: O Relatório Fiscal e os demais anexos que compõem o Auto de Infração contêm todos os elementos necessários para identificação dos fatos geradores do crédito lançado e da legislação pertinente, possibilitando o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Terceira Questão: PLR como Salário de Contribuição
Tese do Contribuinte: Argumentou que a PLR paga a empregados não integra o salário de contribuição desde que observados os requisitos legais da Lei nº 10.101/2000, em particular quanto à comprovação de arquivamento no sindicato de regras objetivas para apuração e pagamento para a alta direção.
Tese da Fazenda Nacional: Sustentou que os pagamentos efetuados a título de participação nos resultados desrespeitaram a Lei nº 10.101/2000, em especial pela ausência de comprovação de arquivamento no sindicato de regras objetivas para a alta direção e pela ausência de participação de representante sindical na elaboração do programa. Por isso, integram o salário de contribuição.
A Decisão do CARF
Preliminares Rejeitadas
O CARF rejeitou ambas as preliminares de nulidade levantadas pela contribuinte, consolidando entendimento já pacificado de direito processual tributário.
Quanto à primeira preliminar, a Câmara consignou que “o atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento”. A decisão reconheceu que o lançamento atende formalmente aos requisitos legais, não havendo vício processual a invalidá-lo.
Na segunda preliminar, o CARF negou igualmente o cerceamento de defesa, entendendo que “não há falar em cerceamento do direito de defesa, se o Relatório Fiscal e os demais anexos que compõem o Auto de Infração contêm os elementos necessários à identificação dos fatos geradores do crédito lançado e a legislação pertinente, possibilitando ao sujeito passivo o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa”.
Mérito: PLR integra Salário de Contribuição
Na questão de fundo, o CARF confirmou que a participação nos lucros ou resultados, quando paga ou creditada em desacordo com a lei específica, integra o salário de contribuição.
A fundamentação apoiou-se na Lei nº 10.101/2000, que estabelece os requisitos para que PLR possa ser excluída da base de cálculo de contribuições sociais e previdenciárias. A Câmara identificou que o programa implementado pela mineradora violou dois requisitos essenciais:
- Ausência de comprovação de arquivamento no sindicato de regras objetivas para apuração e pagamento de PLR para a alta direção e direção; e
- Falta de participação de representante do sindicato na elaboração do programa.
Por essas razões, os valores pagos a título de PLR a empregados de nível superior e integrantes da diretoria e alta gerência foram integralmente glosados (R$ 15.784,39), configurando-se como salário de contribuição sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias patronais, Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE.
A decisão foi unânime, não havendo divergência entre os conselheiros da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão reafirma jurisprudência consolidada do CARF: a PLR não é exclusão automática de base de cálculo. O simples pagamento sob essa nomenclatura não basta. É imperioso que a empresa observe rigorosamente os requisitos da Lei nº 10.101/2000.
Para empresas que implementam programas de participação nos resultados, especialmente aquelas do setor de mineração e outros setores com folha de pagamento elevada, o acórdão ressalta dois cuidados fundamentais:
- Arquivamento Sindical: As regras objetivas para apuração e pagamento de PLR, principalmente para empregados de alta direção, devem estar formalmente arquivadas junto ao sindicato da categoria;
- Participação Sindical: O sindicato deve ter efetiva participação na elaboração do programa de PLR, não bastando mera comunicação posterior;
- Documentação: A empresa deve manter documentação comprobatória do atendimento a esses requisitos ao longo de toda a execução do programa;
- Contencioso Preventivo: Antes de implementar PLR, consultar parecer jurídico especializado em contribuições previdenciárias.
O setor de mineração, em particular, por apresentar estruturas hierárquicas mais complexas e remunerações variadas, deve ter especial atenção. A decisão confirma que não há exceção setorial: a Lei nº 10.101/2000 aplica-se uniformemente.
Cumpre também notar que o CARF manteve igualmente a exigência de todas as demais contribuições a terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE), consolidando a legalidade da autuação em seu todo.
Conclusão
O CARF, por decisão unânime, rejeitou o recurso da Mineração Buritirama e confirmou a autuação por diferenças em contribuições previdenciárias patronais e contribuições a terceiros. A decisão é clara: PLR paga em desacordo com a Lei nº 10.101/2000 integra o salário de contribuição.
O acórdão reafirma que o mero pagamento sob a designação “participação nos resultados” não dispensa o cumprimento rigoroso dos requisitos legais, em particular o arquivamento de regras objetivas junto ao sindicato e a participação sindical efetiva na elaboração do programa. Contribuintes que implementam PLR devem revisar seus programas à luz dessa jurisprudência estabelecida.



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