- Acórdão: nº 3001-003.261
- Processo: 10855.724053/2014-26
- 1ª Turma Extraordinária | 3ª Seção
- Relator: Francisca Elizabeth Barreto
- Data da Sessão: 23 de janeiro de 2025
- Resultado: Negado provimento (unanimidade)
- Recurso: Recurso Voluntário
- Valor do Crédito: R$ 38.324,48 (reconhecido parcialmente)
- Período: Junho de 2010
A Torino Informática Ltda, empresa do setor de prestação de serviços de tecnologia da informação, buscava a restituição integral de PIS e COFINS retidos na fonte no montante de R$ 113.574,52. O CARF manteve parcialmente o reconhecimento do crédito realizado pela DRJ/Sorocaba, fixando em R$ 38.324,48 o valor a ser restituído, após descontar débitos de contribuições não pagos. A decisão foi unânime e seguiu a jurisprudência consolidada sobre a metodologia de cálculo em restituições com retenção na fonte.
O Caso em Análise
A Torino Informática Ltda solicitou a restituição de PIS e COFINS retidos na fonte referente a junho de 2010, argumentando que todas as retenções deveriam ser devolvidas. Segundo a empresa, os débitos das contribuições haviam sido integralmente deduzidos mediante créditos na sistemática não cumulativa, caracterizando pagamento a maior.
Na apuração, a DRJ/Sorocaba (Delegacia Regional de Julgamento) reconheceu parcialmente o crédito, mas descontou débitos não pagos identificados no DACON (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais), limitando a restituição a R$ 38.324,48. A empresa recorreu ao CARF, questionando tanto a legalidade dessa metodologia quanto a inconstitucionalidade da Lei nº 11.727/2008.
As Teses em Disputa
Preliminar: Competência do CARF para Análise de Constitucionalidade
Tese do Contribuinte: O CARF seria competente para analisar a constitucionalidade da Lei nº 11.727/2008 e sua aplicação ao caso concreto.
Tese da Fazenda Nacional: O CARF não possui competência para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, devendo esse debate ser reservado ao Poder Judiciário.
Mérito: Metodologia de Cálculo na Restituição de Retenções
Tese do Contribuinte: Todas as retenções de PIS e COFINS do período seriam passíveis de restituição integral, pois os débitos das contribuições foram integralmente deduzidos com a utilização de créditos na sistemática não cumulativa, configurando pagamento indevido.
Tese da Fazenda Nacional: Havendo saldo de contribuições a pagar, estas devem ser descontadas do valor a ser restituído, seguindo a metodologia estabelecida na Lei nº 11.727/2008 e regulamentada pela IN RFB nº 1.717/2017.
A Decisão do CARF
Sobre a Constitucionalidade: Conhecimento Parcial
O CARF não conheceu dos argumentos sobre constitucionalidade, aplicando a Súmula CARF nº 2, que estabelece que o órgão administrativo não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária.
“ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CARF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”
Essa posição reforça que o controle de constitucionalidade é função privativa do Poder Judiciário, não sendo atribuição do CARF em processo administrativo fiscal.
Sobre a Restituição: Metodologia Confirma Desconto de Débitos
Na parte conhecida do recurso, o CARF negou provimento e manteve a decisão da DRJ/Sorocaba. A corte adotou a seguinte tese:
“O artigo 5º da Lei nº 11.727/2008 descreve a metodologia de cálculo para compensações/restituições de contribuições retidas na fonte. Havendo saldo de contribuições a pagar, estas devem ser deduzidas do valor a ser restituído.”
O CARF confirmou que a DRJ corretamente reconheceu parcialmente o crédito de R$ 38.324,48, após descontar o débito identificado no DACON conforme disposto no art. 24, § 2º da IN RFB nº 1.717/2017.
A fundamentação legal utilizada foi:
- Lei nº 11.727/2008, art. 5º: Descreve a metodologia de cálculo a ser utilizada nas compensações/restituições das contribuições retidas na fonte;
- IN RFB nº 1.717/2017, art. 24, § 2º: Regulamenta a compensação de débitos de contribuições com créditos de restituição;
- IN RFB nº 1.300/2012, art. 12: Normas sobre pedidos de restituição ou ressarcimento de PIS e COFINS.
Detalhamento da Restituição Parcial
| Descrição | Valor Requerido | Valor Reconhecido | Motivo da Redução |
|---|---|---|---|
| PIS e COFINS retidos na fonte (junho/2010) | R$ 113.574,52 | R$ 38.324,48 | Desconto de débitos de contribuições não pagos identificados no DACON |
O resultado demonstra que não há direito automático à restituição integral de retenções. A Lei nº 11.727/2008 estabelece um mecanismo de compensação obrigatória: primeiro, deduzem-se os débitos de contribuições não pagos; apenas o saldo positivo é restituível.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão reforça um entendimento consolidado no CARF sobre restituições de PIS e COFINS retidos na fonte:
- Débitos não pagos devem ser descontados: Empresas que solicitam restituição de retenções devem verificar se possuem débitos de contribuições no DACON antes de requerer o crédito. O desconto é obrigatório, não discricionário.
- Verificação no DACON é essencial: Recomenda-se consultar o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais antes de formalizar qualquer pedido de restituição, evitando surpresas posteriores.
- Constitucionalidade não é matéria para CARF: Argumentos sobre inconstitucionalidade de lei serão rejeitados na esfera administrativa. O contribuinte que discordar da constitucionalidade deverá recorrer ao Poder Judiciário.
- Aplicação em casos similares: Empresas de tecnologia da informação e outras que realizem retenções de contribuições devem estar cientes dessa metodologia de cálculo.
A decisão foi unânime, indicando consenso no colegiado da 1ª Turma Extraordinária sobre a aplicação da Lei nº 11.727/2008. Não houve conselheiros vencidos.
Conclusão
O CARF manteve a posição da DRJ/Sorocaba de que a restituição de PIS e COFINS retidos na fonte deve seguir rigorosamente a metodologia descrita na Lei nº 11.727/2008, descontando-se obrigatoriamente os débitos de contribuições não pagos. A Torino Informática Ltda recebeu R$ 38.324,48 em vez dos R$ 113.574,52 pleiteados, como resultado dessa aplicação legal.
A decisão também esclarece que questionamentos sobre a constitucionalidade da lei devem ser dirigidos ao Poder Judiciário, não ao CARF, conforme consolidado na Súmula CARF nº 2. Para contribuintes em situação similar, a recomendação é revisar a posição de débitos no DACON antes de solicitar qualquer restituição, realizando cálculos já descontando esses saldos pendentes.



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