multa-qualificada-avicultura
  • Acórdão nº: 2402-012.916
  • Processo nº: 10280.737634/2022-90
  • Câmara: 4ª Câmara
  • Turma: 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Francisco Ibiapino Luz
  • Data da Sessão: 3 de dezembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial por maioria (com voto de qualidade)
  • Tributos: Contribuição Previdenciária Patronal, GILRAT, Contribuições a Terceiros
  • Período de Apuração: 2018 a 2019
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário

A Santa Izabel Alimentos LTDA, empresa atuante na agroindústria de avicultura, obteve uma decisão favorável no CARF quanto à aplicação da retroatividade benigna à multa qualificada. O conselho, por voto de qualidade, determinou o recálculo da penalidade com base no percentual reduzido de 100%, afastando o cancelamento integral pretendido pela empresa, mas também rejeitando a posição da Fazenda Nacional de manutenção da multa original.

O Caso em Análise

A Santa Izabel Alimentos LTDA, empresa especializada em produção e industrialização de alimentos de origem avícola, foi autuada pela Receita Federal em dois Autos de Infração referentes aos anos de 2018 e 2019. As autuações incidiram sobre:

  • Contribuição Previdenciária Patronal — lançamento sobre a folha de pagamento
  • GILRAT — contribuição adicional
  • Contribuições destinadas a Terceiros — fundos e entidades específicas

A empresa impugnou administrativamente, questionando a base de cálculo das contribuições, a existência de limite para as contribuições a terceiros e, principalmente, a aplicação da multa qualificada em seu percentual integral. A DRJ (Delegacia de Julgamento) de primeira instância rejeitou todos os argumentos, mantendo integralmente os lançamentos. A empresa recorreu ao CARF por meio de recurso voluntário.

As Teses em Disputa

Preliminares (Nulidade e Vinculação de Precedentes)

A empresa alegou a nulidade dos atos fiscais por incompetência das autoridades e preterição do direito de defesa, além de defender que decisões judiciais anteriores deveriam vincular o CARF como normas complementares. O CARF rejeitou ambas as preliminares, reafirmando que:

“Somente ensejam a nulidade a lavratura de atos e termos por pessoa incompetente e o proferimento de despachos e decisões por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.”

E também que: “As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tal como previsto no art. 100 do CTN, razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho.”

Mérito: Base de Cálculo e Limite de Contribuições

Tese da Empresa: Alegou exclusão de determinados valores da base de cálculo das contribuições previdenciárias e contestou a existência de limite para a base de cálculo das contribuições a terceiros.

Tese da Fazenda: Sustentou que a base de cálculo das contribuições previdenciárias é a remuneração contida na folha de pagamento e que não existe limite para as contribuições a terceiros.

O CARF acolheu integralmente o argumento da Fazenda, reconhecendo que: “A base de cálculo das contribuições sociais da agroindústria de avicultura é a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu serviço, independentemente de a empresa exercer também outra atividade comercial ou industrial.” E também que: “Inexiste limite para a base de cálculo das contribuições previdenciárias da empresa destinadas a Outras Entidades e Fundos (Terceiros).”

Mérito: Qualificação da Multa de Ofício

Tese da Empresa: Combateu a qualificação da multa de ofício, argumentando sua incabibilidade.

Tese da Fazenda: Sustentou a legalidade da qualificação da penalidade.

O CARF reconheceu como cabível a qualificação quando demonstrada “a intenção de modificar as características essenciais do fato gerador, de modo a impedir ou retardar o conhecimento dos fatos geradores por parte do Fisco.”

Mérito: Decadência e Preclusão de Provas

O conselho também confirmou o prazo de decadência reduzido em casos de dolo, fraude ou simulação em tributos com lançamento por homologação, bem como a preclusão de provas documentais que não foram juntadas no momento da impugnação inicial.

A Decisão do CARF

Rejeição das Preliminares

O CARF rejeitou as preliminares de nulidade e vinculação de precedentes, mantendo a legitimidade dos atos fiscais e reafirmando a independência de análise em cada caso concreto.

Confirmação da Base de Cálculo e Limite

Confirmou integralmente os lançamentos das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento integral e a inexistência de limite para contribuições a terceiros, conforme previsto na Lei nº 8.212/1991.

O Ponto Decisivo: Multa Qualificada e Voto de Qualidade

O elemento mais relevante desta decisão ocorreu no tema da multa qualificada. Houve divergência entre os conselheiros: três deles (Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano) votaram pelo cancelamento integral da multa qualificada, enquanto a maioria votou pela sua manutenção, mas com recálculo.

Nesta situação de empate, o voto de qualidade do Relator Francisco Ibiapino Luz resolveu a questão em favor do contribuinte. Conforme jurisprudência consolidada após a Lei 13.988/2020, o voto de qualidade em processo administrativo fiscal, quando há empate, favorece o contribuinte.

“Aplica-se o instituto da retroatividade benigna relativamente à multa de ofício qualificada, que deverá ser recalculada com base no percentual reduzido de 100% (cem por cento).”

A aplicação da retroatividade benigna fundamenta-se na Lei nº 9.430/1996, que estabelece o dever de aproveitar ao contribuinte as inovações legislativas que reduzem penalidades. Embora a empresa não tenha obtido o cancelamento integral (resultado defendido pelos três conselheiros vencidos), o voto de qualidade garantiu que a multa não fosse mantida em seu percentual original, determinando seu recálculo com base no percentual reduzido.

Impacto Prático para Empresas de Avicultura

Esta decisão reforça dois entendimentos importantes para agroindústrias de avicultura e setores similares:

  • Base de cálculo: Não existe qualquer margem para redução de base de cálculo de contribuições previdenciárias em relação à folha de pagamento integral, ainda que a empresa exerça múltiplas atividades.
  • Limite de terceiros: As contribuições a terceiros não possuem limite legal, devendo incidir sobre a totalidade da remuneração.
  • Multas qualificadas: Embora a qualificação seja legal quando há comprovação de intenção de ocultação do fato gerador, a retroatividade benigna é obrigatória, garantindo ao contribuinte o percentual reduzido quando a legislação sofrer inovação neste sentido.
  • Voto de qualidade: Em processos administrativos com divergência, o voto de qualidade favorece o contribuinte desde 2020, o que pode resultar em decisões mais equilibradas em situações de empate.

O resultado parcial da decisão indica que, embora a empresa não tenha obtido êxito em suas principais teses sobre base de cálculo e limite de contribuições, conseguiu — através do voto de qualidade — uma redução significativa do impacto financeiro ao garantir o recálculo da multa com percentual menor.

Conclusão

O acórdão 2402-012.916 consolida a jurisprudência do CARF sobre multa qualificada em contribuições previdenciárias, confirmando a aplicação rigorosa da base de cálculo sobre folha de pagamento integral. Contudo, seu valor maior reside na aplicação do voto de qualidade em favor do contribuinte, demonstrando como este mecanismo — introduzido pela Lei 13.988/2020 — pode resultar em decisões mais equilibradas em casos de divergência entre conselheiros.

Para empresas do setor avícola e similares, o precedente reforça a importância de questionar administrativamente lançamentos de multas qualificadas, pois a retroatividade benigna é direito constitucionalmente garantido, e eventuais empates no julgamento podem resolver favoravelmente ao contribuinte.

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