multa-previdenciaria-retroatividade-benigna
  • Acórdão: 2402-012.917
  • Processo: 11234.720480/2021-34
  • Câmara: 4ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Gregório Rechmann Junior
  • Data: 03 de dezembro de 2024
  • Instância: Segunda Instância (Recurso Voluntário)
  • Resultado: Provimento Parcial (Unânime)
  • Valor do Crédito: R$ 30.333.245,14
  • Período de Apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017

O Município de Itinga do Maranhão obteve vitória parcial no CARF na discussão sobre a aplicação de multa qualificada em contribuições previdenciárias. A decisão unânime da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara reconheceu a incidência da retroatividade benigna, reduzindo a penalidade de ofício de um patamar mais elevado para 100% do valor devido, mantendo o agravamento legal de 20%.

O Caso em Análise

Trata-se de autuação da Administração Pública relativa a contribuições previdenciárias patronal, GILRAT (Seguro de Acidente do Trabalho) e do segurado, incidentes sobre a remuneração de empregados no período de 2017. O valor total autuado atingiu aproximadamente R$ 30,3 milhões.

O município apresentou impugnação junto à Delegacia de Julgamento (DRJ) questionando diversos aspectos da autuação, incluindo preliminares de nulidade do lançamento e argumentações sobre o caráter confiscatório da penalidade. A 11ª Turma da DRJ01 julgou a impugnação improcedente, mantendo integralmente a autuação.

Inconformado, o município interpôs recurso voluntário perante o CARF, pleiteando a revisão da decisão administrativa de primeiro grau.

As Questões Controvertidas

Preliminar: Nulidade do Lançamento

O contribuinte argumentou que o auto de infração era nulo por vício de notificação ou por ter sido lavrado por pessoa incompetente, com preterição ao direito de defesa.

O CARF manteve a validade do lançamento, entendendo que todos os requisitos legais da notificação estavam presentes e não houve ato proferido por pessoa incompetente ou com violação ao direito de defesa.

Aferição Indireta da Base de Cálculo

O município alegou que seria impossível aferir indiretamente o salário-de-contribuição sem que cumprisse suas obrigações de apresentação de informações.

O CARF ratificou a aplicação do § 3º do art. 33 da Lei 8.212/1991, que permite a aferição indireta quando o contribuinte descumpre as obrigações previstas no art. 32 da mesma lei. Neste cenário, cabe ao contribuinte o ônus de provar valores contrários aos lançados pela Fazenda.

Alíquota do GILRAT (Seguro de Acidente do Trabalho)

A classificação de atividade econômica conforme o código CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) foi ponto de discussão. O CARF confirmou que a “administração pública em geral” enquadra-se no grau de risco médio com alíquota de 2%, conforme as tabelas oficiais de classificação de atividades.

Juros SELIC

O contribuinte questionava se os juros SELIC, que já incluem encargos, poderiam incidir cumulativamente. O CARF reafirmou que desde 1º de abril de 1995 os juros moratórios sobre débitos tributários federais são apurados exclusivamente conforme a taxa SELIC, conforme a Lei nº 9.430/1996.

Multa de Ofício: Caráter Confiscatório

O município questionou se a penalidade de ofício qualificada possuía caráter confiscatório e se era desproporcional, pedindo seu afastamento.

O CARF entendeu que a análise de constitucionalidade não é competência do órgão administrativo, mas exclusivamente do Poder Judiciário. Manteve, portanto, a aplicação da multa de ofício conforme a Lei nº 9.430/1996.

A Decisão Favorável ao Contribuinte: Retroatividade Benigna

O grande acerto do município foi na questão relativa à retroatividade benigna da multa qualificada. Esta foi a única matéria em que o CARF concedeu provimento parcial.

Segundo a ementa do acórdão:

“Aplica-se o instituto da retroatividade benigna relativamente à multa de ofício qualificada, que deverá ser recalculada com base no percentual reduzido de 100% (cem por cento), permanecendo hígido o agravamento previsto no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/96.”

A fundamentação repousa no princípio constitucional da retroatividade benigna, amplamente reconhecido na jurisprudência do CARF. Quando surge uma inovação legislativa que reduz penalidades, essa lei posterior mais favorável deve ser aplicada retroativamente aos casos em julgamento administrativo.

Isso significa que a multa qualificada original (que poderia situar-se em patamar superior a 100%) foi recalculada em 100% do valor devido. Contudo, mantém-se o agravamento de 20% previsto no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, que aumenta a penalidade quando há ofício (lançamento de iniciativa da Fazenda sem declaração do contribuinte).

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão reforça dois princípios importantes:

  • Retroatividade benigna em processo administrativo: Mudanças nas alíquotas de penalidade que reduzem a carga sobre o contribuinte aplicam-se automaticamente a processos em julgamento, ainda que o fato gerador seja anterior à lei nova.
  • Limite da análise administrativa: Questões constitucionais como confiscatoriedade devem ser levadas ao Judiciário. O CARF não ultrapassa essa barreira.

Para entidades públicas e privadas em situação similar, a lição é clara: quando há autuação por contribuições previdenciárias com multa qualificada, é fundamental revisar se houve mudanças legislativas posteriores que reduzam o percentual de penalidade. Mesmo em processo administrativo, essas leis mais favoráveis retroagem.

A decisão é unânime, demonstrando consolidação da jurisprudência do CARF nesta matéria. O contribuinte não alcançou vitória completa (5 matérias favorecidas à Fazenda e apenas 1 com provimento parcial), mas obteve redução significativa no passivo de multa, impactando directly nos R$ 30,3 milhões de crédito em disputa.

Conclusão

O acórdão 2402-012.917 do CARF é referência em aplicação da retroatividade benigna a penalidades previdenciárias. Embora o tribunal tenha mantido a validade dos lançamentos e refutado argumentações sobre nulidade e caráter confiscatório da multa, abriu espaço para redução da penalidade quando legislação posterior é mais benéfica ao contribuinte.

Para administrações públicas e empresas autuadas por contribuições sociais, a decisão reforça a importância de monitorar mudanças nas alíquotas de multa de ofício e prontamente alegar sua aplicação retroativa em recursos administrativos. É uma pequena vitória em muitos casos, mas que pode representar economias significativas em autuações de grande vulto.

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