- Acórdão nº: 2102-003.537
- Processo nº: 10183.725662/2013-71
- Câmara: 1ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: José Márcio Bittes
- Data da sessão: 3 de dezembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Recurso: Voluntário (segunda instância)
- Valor do crédito: R$ 2.423.129,07
- Período: ITR/2009
- Imóvel: Fazenda Santa Cruz e Agroplan, Querência-MT (41.080,5 ha)
O CARF rejeitou preliminar de nulidade e negou provimento ao recurso voluntário interposto por contribuinte proprietário de imóvel rural na Amazônia Legal, mantendo exigência de ITR suplementar de 2009. A decisão reafirma jurisprudência consolidada: áreas de reserva legal devem ser averbadas em matrícula antes do fato gerador para serem excluídas da base de cálculo do imposto. Além disso, confirmou o arbitramento do Valor da Terra Nua (VTN) com base no SIPT da Receita Federal.
O Caso em Análise
Adelmar Pinheiro Silva era proprietário da Fazenda Santa Cruz e Agroplan, imóvel com área total de 41.080,5 hectares localizado em Querência, no estado de Mato Grosso, dentro dos limites da Amazônia Legal. A propriedade apresentava atividades de agricultura e pecuária, configurando-se como empreendimento agropecuário.
Na revisão interna da DITR/2009, a Receita Federal identificou inconsistências na declaração do imposto relativo ao exercício de 2009. A administração tributária manteve 1.927,0 ha como área de preservação permanente (adequadamente excluída), mas reduziu a área de reserva legal declarada de 32.864,4 ha para apenas 22.930,3 ha. Simultaneamente, arbitrou o Valor da Terra Nua, elevando de R$ 440,00/ha para R$ 588,61/ha, com base em consulta ao SIPT/RFB (Sistema de Informação de Preços Territoriais da Receita Federal do Brasil).
Esse arbitramento resultou em lançamento suplementar de ITR no valor de R$ 2.423.129,07, cuja exigência foi formalizada em auto de infração. O contribuinte impugnou a autuação em primeira instância (DRJ) e, quando vencido, interpôs recurso voluntário ao CARF.
As Teses em Disputa
Questão 1: Nulidade do Auto de Infração por Vício Formal
Tese do Contribuinte: O auto de infração foi lavrado com insuficiência na indicação dos fundamentos legais da exigência, constituindo vício formal que ensejava nulidade. Alegava que o documento não explicitava adequadamente as razões jurídicas da glosa de reserva legal e do arbitramento do VTN, cerceando seu direito de defesa.
Tese da Fazenda Nacional: O auto de infração continha fundamentação adequada, sendo complementado por relatório fiscal que descrevia detalhadamente a infração, com indicação clara dos critérios utilizados na revisão. Não havia vício que causasse prejuízo à defesa do contribuinte, pois este dispunha de todas as informações necessárias.
Questão 2: Exclusão de Área de Reserva Legal da Base de Cálculo do ITR
Tese do Contribuinte: As áreas de reserva legal declaradas — totalizando 32.864,4 ha, equivalente a 80% da área total — eram comprovadamente existentes na região da Amazônia Legal. Segundo a legislação ambiental, deveriam ser automaticamente excluídas de tributação no ITR, independentemente de averbação em matrícula ou de Anotação de Responsabilidade Ambiental (ADA). A simples comprovação factual da preservação seria suficiente.
Tese da Fazenda Nacional: Conforme orientação contida no Enunciado Súmula 122 do CARF, a exclusão de área de reserva legal da base de cálculo do ITR exige averbação em matrícula antes da ocorrência do fato gerador. A comprovação factual ou administrativa não substitui o formalismo registrário. Assim, apenas 1.927,0 ha de preservação permanente (com registros adequados) mereciam exclusão.
Questão 3: Arbitramento do Valor da Terra Nua (VTN)
Tese do Contribuinte: O VTN foi arbitrado com valor considerado irreal e de mercado especulativo, elevando de R$ 440,00/ha para R$ 588,61/ha. Não havia publicidade dos critérios específicos adotados pelo SIPT, e o novo valor não correspondia à realidade econômica de terras rurais na região de Querência, Mato Grosso.
Tese da Fazenda Nacional: O arbitramento do VTN com base no SIPT/RFB é procedimento legítimo, conforme Decreto nº 70.235/1972, que regulamenta o ITR e autoriza o arbitramento quando o VTN declarado é insuficiente. O valor de R$ 588,61/ha foi estabelecido através de metodologia técnica e sistemática mantida pela Receita Federal, sendo absolutamente válido.
A Decisão do CARF
Sobre a Nulidade do Auto de Infração
O CARF rejeitou a preliminar de nulidade, consolidando orientação já firmada em sua jurisprudência. A Corte reconheceu que o auto de infração apresentava insuficiência na indicação dos fundamentos legais, caracterizando vício formal. Porém, aplicou princípio processual fundamental:
“Não há nulidade sem prejuízo. Não se declarará a nulidade por vício formal se este não causar prejuízo. Não há de se falar em nulidade do lançamento, por não restar configurado o prejuízo à defesa do contribuinte.”
A decisão fundamentou-se no princípio de que o relatório fiscal — que acompanhava o auto — descrevia adequadamente a infração com devida fundamentação legal, permitindo que o contribuinte se defendesse plenamente. Assim, embora reconhecido o vício formal, este não acarretava nulidade por ausência de prejuízo concreto à defesa.
Sobre a Exclusão de Reserva Legal
No mérito, o CARF manteve a glosa de reserva legal, seguindo a jurisprudência consolidada no Enunciado Súmula 122 CARF. A decisão é categórica:
“EXCLUSÃO. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. NECESSIDADE. Entendimento do Enunciado Súmula 122 CARF.”
O tribunal esclareceu que a simples existência de reserva legal, mesmo comprovada factualmente e legalmente exigida pelo direito ambiental, não é suficiente para exclusão da base de cálculo do ITR. É imprescindível que a área esteja averbada em matrícula imobiliária antes de 1º de janeiro do ano anterior ao fato gerador (ou seja, antes de 1º de janeiro de 2008 para o ITR/2009).
Essa exigência registrária decorre da necessidade de segurança jurídica e fiscalização objetiva do imposto. A Fazenda Federal não pode basear-se apenas em documentação administrativa ou comprovação de fato; necessita de registro público que se oponha a terceiros.
Resultado da matéria: A área de reserva legal de 32.864,4 ha foi reduzida para 22.930,3 ha, pois faltava averbação registrária adequada. Apenas a área de preservação permanente de 1.927,0 ha foi mantida excluída.
Sobre o Arbitramento do VTN
O CARF manteve o arbitramento do VTN em R$ 588,61/ha, conforme estabelecido pela Receita Federal através do SIPT. A fundamentação legal repousa no Decreto nº 70.235/1972, que regulamenta o ITR e expressamente autoriza a Administração a arbitrar o VTN quando o declarado é insuficiente.
A decisão reconheceu que a Receita Federal possui metodologia técnica e sistemática para determinação do SIPT, baseada em pesquisa de valores de mercado em diferentes regiões. Não cabe ao CARF substituir esse juízo técnico por opinião subjetiva sobre o “valor real” do imóvel.
Resultado da matéria: Mantido o VTN de R$ 588,61/ha, o que gerou diferença tributária adicional de R$ 6.104.973,10 (valor calculado sobre a área maior de tributação resultante da glosa de reserva legal).
Detalhamento das Áreas e Valores Controvertidos
| Descrição | Posição Contribuinte | Posição CARF | Resultado |
|---|---|---|---|
| Área de Reserva Legal (ha) | 32.864,4 | 22.930,3 | Redução: 9.934,1 ha |
| Área de Preservação Permanente (ha) | 1.927,0 | 1.927,0 | Mantida (aceita) |
| VTN Declarado (R$/ha) | 440,00 | 588,61 | Arbitrado (+ 33,8%) |
| Base Tributária Total (ha) | 6.289,1 | 16.223,2 | Aumento: 157,8% |
Explicação: A área de 41.080,5 ha foi reduzida pelos 1.927,0 ha de preservação permanente (aceitos). A área restante de 39.153,5 ha seria tributável no ITR. Porém, o contribuinte declarou apenas 6.289,1 ha como tributável (mantendo 32.864,4 ha de reserva legal como exclusão). O CARF reduziu para 22.930,3 ha a área de reserva legal aceita, elevando a base tributária para 16.223,2 ha — aumento de 157,8%. Multiplicado pelo VTN arbitrado, resultou no crédito suplementar de R$ 2.423.129,07.
Impacto Prático para Contribuintes
Essa decisão tem implicações importantes para proprietários rurais, especialmente na Amazônia Legal, que pretendem excluir áreas de reserva legal da base de cálculo do ITR:
- Averbação Registrária é Obrigatória: Não basta que a reserva legal seja exigida por lei ambiental ou comprovada factualmente. A exclusão tributária do ITR exige formalização em matrícula do imóvel, com averbação anterior ao fato gerador (1º de janeiro do ano anterior).
- Planejamento Tributário Essencial: Contribuintes com áreas de reserva legal não averbadas devem providenciar o registro imobiliário preventivamente, antes de declaração do ITR, para evitar glosas futuras.
- VTN por SIPT é Consensual: O CARF consolidou que o arbitramento de VTN pela Receita Federal, com base em SIPT, é válido e não se questiona por argumentos subjetivos sobre “valor de mercado real”. Cabe ao contribuinte, se discordar, apresentar comprovação documental de transações comparáveis.
- Jurisprudência Consolidada: O Enunciado Súmula 122 CARF é orientação cristalizada, fazendo com que esse tipo de recurso tenha baixíssima probabilidade de sucesso. Propriedades na Amazônia devem atender rigorosamente esse requisito registrário.
- Setores Agropecuários Afetados: Empresas de agronegócio, pecuária extensiva e silvicultura na região amazônica devem revisar seus registros imobiliários para garantir conformidade com essa exigência.
Conclusão
O CARF, por unanimidade, rejeitou preliminar de nulidade e negou provimento ao recurso do contribuinte, mantendo integral a exigência de ITR suplementar de R$ 2.423.129,07 referente ao exercício de 2009. A decisão reafirma duas regras cristalizadas na jurisprudência tributária:
Primeiro, a exclusão de áreas de reserva legal do ITR exige averbação registrária formal antes do fato gerador, conforme Enunciado Súmula 122 CARF. A simples existência de reserva legal, mesmo obrigatória por lei ambiental, não dispensa esse formalismo tributário.
Segundo, o arbitramento do VTN pela Receita Federal, através do SIPT, é procedimento válido e bem-fundamentado no Decreto nº 70.235/1972, não se permitindo seu questionamento por alegações subjetivas de “valor irreal”. A decisão é definitiva no âmbito administrativo-tributário.



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