Acórdão nº: 203-06.525
Processo nº: 13.842.000367/96-24
Câmara/Turma: Terceira Câmara – Segundo Conselho de Contribuintes
Relator: Daniel Correa Homem de Carvalho
Data da sessão: 12/04/1990
Resultado: Negado provimento por unanimidade
O CARF negou provimento ao recurso de contribuinte que contestava lançamento de ITR referente ao exercício de 1995, mantendo a autuação da Receita Federal. A decisão reforça que a simples apresentação de laudo técnico assinado por profissional habilitado não é suficiente para comprovar o Valor da Terra Nua (VTN) de imóvel rural, sendo imprescindível que o documento atenda aos requisitos metodológicos estabelecidos pela ABNT.
O Caso em Análise
O Espólio Orlando Cunali foi autuado pela Receita Federal em razão do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) do exercício de 1995, referente à Fazenda Chapadão, localizada no Município de Mococa, interior de São Paulo.
Inconformado com o valor do tributo lançado, o contribuinte apresentou impugnação administrativa acompanhada de laudo técnico de avaliação elaborado e subscrito por engenheiro agrônomo devidamente habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no CREA. O laudo tinha por objetivo demonstrar que o valor da terra nua do imóvel era inferior ao valor médio municipal utilizado pela Receita Federal no lançamento.
A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) em Campinas julgou procedente o lançamento, mantendo a autuação fiscal. A autoridade de primeira instância considerou que o laudo técnico apresentado era inconsistente e não preenchia os requisitos técnicos necessários para a comprovação do VTN. O contribuinte recorreu voluntariamente ao Segundo Conselho de Contribuintes (atual CARF), reiterando os argumentos da defesa.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte
O Espólio Orlando Cunali sustentou que o laudo técnico apresentado demonstrava adequadamente o Valor da Terra Nua do imóvel rural e deveria ser aceito como prova do valor real da propriedade para fins de lançamento do ITR. Argumentou que o documento foi elaborado por profissional habilitado (engenheiro agrônomo) e registrado no CREA mediante Anotação de Responsabilidade Técnica, o que lhe conferiria presunção de veracidade e validade técnica.
Tese da Fazenda Nacional
A Receita Federal defendeu que o laudo de avaliação não atendia aos requisitos estabelecidos pela Norma Brasileira Registrada nº 8.799/85 da ABNT, que disciplina os procedimentos técnicos para avaliação de imóveis rurais. Segundo a Fazenda, o documento não apresentava os métodos avaliatórios utilizados nem as fontes de pesquisa que fundamentaram a conclusão sobre o valor da terra nua, limitando-se a indicar as dimensões das áreas aproveitáveis e não aproveitáveis do imóvel.
A Decisão do CARF
Por unanimidade, a Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes negou provimento ao recurso voluntário, mantendo integralmente o lançamento do ITR/1995.
O relator Daniel Correa Homem de Carvalho fundamentou a decisão no entendimento de que a mera habilitação profissional do subscritor do laudo e o registro da ART no CREA não são suficientes para validar tecnicamente uma avaliação de imóvel rural. É imprescindível que o laudo demonstre inequivocamente que o imóvel possui características próprias que diferenciam seu VTN da média municipal.
Para tanto, o documento deve apresentar de forma clara e detalhada:
- Os métodos avaliatórios utilizados (análise de relevo, clima, condições de acesso, aptidão agrícola, distância de centros comerciais, entre outros)
- As fontes pesquisadas que embasaram as conclusões
- Os procedimentos e parâmetros fixados pela ABNT na NBR 8.799/85
No caso concreto, o Colegiado constatou que o laudo apresentado limitava-se a demonstrar as dimensões das áreas aproveitáveis e não aproveitáveis do imóvel, mas era omisso quanto aos critérios técnicos essenciais para a formação do valor. Essa deficiência metodológica impediu que o documento servisse como prova apta a afastar o valor médio municipal adotado pela Receita Federal.
O acórdão invocou o art. 29 do Decreto nº 70.235/1975, que confere à autoridade julgadora o poder de formar livremente sua convicção, podendo determinar diligências necessárias. No exercício dessa prerrogativa, o CARF entendeu que o laudo não tinha força probatória suficiente.
Impacto Prático
Esta decisão tem repercussão importante para contribuintes que pretendem contestar o lançamento do ITR com base em avaliações técnicas do Valor da Terra Nua. O precedente deixa claro que não basta contratar profissional habilitado e registrar a ART — o laudo precisa ter consistência técnica e metodológica.
Para que o laudo de avaliação seja aceito pelo CARF como meio de prova, é fundamental que:
- Siga rigorosamente as normas da ABNT (especialmente a NBR 8.799/85, atualmente substituída pela NBR 14.653)
- Explicite os métodos de avaliação utilizados (comparativo direto de dados de mercado, método involutivo, entre outros)
- Indique as fontes de pesquisa (transações imobiliárias, ofertas, dados de mercado)
- Demonstre as características específicas do imóvel que justificam um VTN diferente da média municipal
- Apresente fundamentação técnica detalhada e documentada
Contribuintes que desejam questionar o VTN utilizado pela Receita Federal devem investir em laudos técnicos robustos e completos, evitando documentos meramente formais. A decisão também orienta profissionais da área de avaliação sobre o padrão de rigor técnico exigido pelo CARF.
Esta decisão reflete entendimento consolidado na jurisprudência administrativa, reforçando a necessidade de observância estrita dos critérios técnicos estabelecidos pela ABNT para avaliações de imóveis rurais em contestações de ITR. A habilitação profissional é condição necessária, mas não suficiente para conferir validade probatória ao laudo de avaliação.



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