irrf-simples-nacional
  • Acórdão: 1202-001.500
  • Processo: 14041.720155/2019-11
  • Câmara: 2ª Câmara | 2ª Turma Ordinária
  • Relator: André Luis Ulrich Pinto
  • Data da Sessão: 12 de dezembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento (unanimidade)
  • Recurso: Recurso Voluntário | 2ª Instância
  • Setor: Educação

O CARF decidiu negar provimento ao recurso de uma instituição de ensino optante do Simples Nacional, mantendo a autuação por falta de recolhimento de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) nos anos 2014, 2015 e 2016. A decisão é unânime e reafirma a obrigatoriedade de retenção na fonte mesmo para contribuintes no regime simplificado, além de confirmar a responsabilidade solidária dos sócios-administradores pela omissão.

O Caso em Análise

A empresa Colégio Modelle Ltda., atuante no setor educacional, optou pelo regime do Simples Nacional. Durante fiscalização dos anos-calendário 2014, 2015 e 2016, a Receita Federal constatou divergências significativas entre:

  • Valores informados na DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte)
  • Valores recolhidos e/ou declarados na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais)

A Fiscalização identificou que a empresa não havia recolhido integralmente o IRRF sobre trabalho assalariado em nenhum dos três anos autuados. O auto de infração foi lavrado com aplicação de multa de 75% e atribuição de responsabilidade solidária aos sócios-administradores, em especial a sócia-administradora Maryel Matos Rodrigues.

A empresa recorreu ao CARF questionando tanto a validade formal do auto de infração quanto a própria obrigatoriedade de recolhimento de IRRF para empresas no Simples Nacional.

As Teses em Disputa

1. Preliminar de Nulidade do Auto de Infração

Tese do Contribuinte

O colégio argumentou que o auto de infração era nulo por vício processual ou falta de observância de requisitos formais obrigatórios à constituição de crédito tributário. Alegou que a Fiscalização não havia atendido aos formalismos exigidos pela legislação de regência.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentou que o auto de infração foi regularmente lavrado com observância integral de todos os requisitos legais previstos nos artigos 902, inciso IV, e 906 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda).

2. Obrigatoriedade de Recolhimento de IRRF no Simples Nacional

Tese do Contribuinte

O colégio alegou que empresas optantes do Simples Nacional não estão obrigadas a recolher IRRF sobre pagamentos a pessoas físicas, entendendo que tal recolhimento seria incompatível com o regime simplificado de tributação.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda defendeu que empresas optantes do Simples Nacional, da mesma forma que qualquer outra empresa, estão obrigadas a recolher o IRRF sobre pagamentos e créditos efetuados a pessoas físicas, conforme a legislação que disciplina o regime de tributação simplificada.

3. Responsabilidade Solidária dos Sócios-Administradores

Tese do Contribuinte

O colégio questionou a atribuição de responsabilidade solidária aos sócios-administradores, sustentando que estes não deveriam responder pessoalmente pelos débitos de IRRF não recolhido pela empresa.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda afirmou que os sócios-administradores respondem solidariamente pelo não recolhimento de IRRF com base no art. 124, II, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/1979.

A Decisão do CARF

Preliminar de Nulidade — Rejeitada

O CARF rejeitou a preliminar de nulidade, mantendo a validade do auto de infração. A decisão reconheceu que a Fiscalização observou todos os requisitos formais e procedimentais exigidos pela legislação para constituição de ofício de créditos tributários, conforme Decreto nº 9.580/2018, arts. 902 e 906.

Este entendimento segue a jurisprudência consolidada de que argumentos genéricos sobre vícios formais, sem demonstração concreta de irregularidades procedimentais, não justificam nulidade do auto.

Obrigatoriedade de IRRF — Mantida

O CARF acolheu a tese da Fazenda e estabeleceu que:

“Empresas optantes do Simples Nacional, da mesma forma que as demais empresas, estão obrigadas a recolher o imposto de renda retido na fonte de pagamentos e créditos efetuados a pessoas físicas, nos termos da legislação que disciplina tal regime de tributação.”

A decisão deixa claro que a opção pelo Simples Nacional não afasta a obrigação de reter IRRF. Esta é uma obrigação decorrente da Lei Complementar nº 123/2006 (que disciplina o Simples Nacional) e do Decreto nº 9.580/2018, que estabelecem o regime de tributação simplificada, mas mantêm as obrigações de retenção na fonte.

O fundamento é simples: o IRRF é uma obrigação de caráter substitutivo, ou seja, a empresa atua como mera intermediária na retenção de imposto que será devido pelo beneficiário do pagamento. Não é um imposto sobre a renda da própria empresa, mas um imposto que passa pelas mãos dela.

Assim, a empresa foi condenada pelos não recolhimentos de IRRF nos três anos verificados:

  • 2014: Não recolhimento integral; divergência DIRF vs DCTF
  • 2015: Não recolhimento integral; divergência DIRF vs DCTF
  • 2016: Não recolhimento integral; divergência DIRF vs DCTF

Multa de 75% — Confirmada

O CARF manteve a multa de 75% aplicada pela Fiscalização, fundamentado no art. 44, I e § 3º, da Lei nº 9.430/1996, que estabelece penalidade para falta de recolhimento de imposto de renda retido na fonte.

A multa qualificada de 75% incide quando há omissão integral ou substancial do dever de retenção, o que foi o caso da empresa autuada.

Responsabilidade Solidária — Mantida

O CARF confirmou a responsabilidade solidária dos sócios-administradores, com base em duas normas fundamentais:

  • Art. 124, II, da Lei nº 5.172/1966 (CTN): Responsabilidade solidária de administradores por infrações tributárias
  • Art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/1979: Responsabilidade de administradores por não recolhimento de IRRF

Assim, a sócia-administradora Maryel Matos Rodrigues responde solidariamente pelos débitos de IRRF não recolhido, mantendo o Fisco a opção de cobrar tanto da empresa quanto da sócia pelos valores devidos.

Impacto Prático para Empresas no Simples Nacional

Esta decisão do CARF reafirma um ponto crítico que ainda gera dúvidas no mercado: empresas optantes do Simples Nacional NÃO estão isentas de recolher IRRF.

A confusão ocorre porque o Simples Nacional simplifica o cálculo e recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, mas mantém intactas as obrigações de retenção na fonte, que incluem:

  • IRRF sobre trabalho assalariado (arts. 922 a 926, RIR/2018)
  • IRRF sobre prestadores de serviço autônomo
  • IRRF sobre pagamentos diversos (juros, comissões, etc.)
  • ISS retido na fonte (em operações intermunicipais)
  • INSS retido na fonte (sobre prestadores)

Consequências práticas desta decisão:

  • Auditoria interna: Empresas no Simples devem revisar seus procedimentos de retenção de IRRF e validar se recolhem integralmente os valores informados em DIRF
  • Divergências DIRF vs DCTF: Qualquer discrepância entre o informado e o recolhido pode gerar autuação, como ocorreu neste caso
  • Responsabilidade pessoal: Sócios e administradores devem estar cientes de que respondem solidariamente por omissões de retenção
  • Multa qualificada: A multa de 75% por não recolhimento é severa e cumulativa com juros e atualização monetária

Conclusão

O acórdão 1202-001.500 fixa jurisprudência importante sobre o escopo do Simples Nacional: a opção por este regime simplifica tributação, mas não exonera obrigações de retenção na fonte. O IRRF continua obrigatório, e sua omissão gera consequências severas, incluindo multa de 75% e responsabilidade pessoal dos administradores.

Empresas educacionais e de outros setores que optam pelo Simples Nacional devem implementar controles rigorosos para garantir que os valores retidos e informados em DIRF correspondam aos efetivamente recolhidos em DCTF. A divergência entre estas declarações é indicador automático de fiscalização e constitui prova de inadimplemento da obrigação.

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