irrf-glosa-retenção-comprovada
  • Acórdão nº: 2301-011.535
  • Processo nº: 13888.003843/2009-18
  • Câmara: 3ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Rodrigo Rigo Pinheiro
  • Data da Sessão: 31 de janeiro de 2025
  • Tipo de Recurso: Embargos Declaratórios
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Votação: Unanimidade
  • Resultado: Provimento Parcial — afastamento integral da glosa de IRRF
  • Valor em Disputa: R$ 2.973,79 (IRRF)

A contribuinte Maria do Carmo Henrique Morais obteve decisão favorável do CARF após interpor embargos declaratórios contra acórdão que continha contradição manifesta. O tribunal reconheceu a retenção de IRRF na fonte pela Caixa Econômica Federal sobre rendimentos provenientes de ação judicial e afastou a glosa efetuada pela Fazenda Nacional, aplicando o princípio do formalismo moderado no processo administrativo fiscal.

O Caso em Análise

Maria do Carmo Henrique Morais, pessoa física, recebeu notificação de lançamento para glosa de IRRF com cancelamento da restituição apurada na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) do exercício 2007. A autuação baseou-se na alegação de que não havia comprovação adequada da retenção do imposto na fonte.

A contribuinte impugnou o lançamento na primeira instância administrativa (DRJ), que manteve a glosa. Em seguida, interpôs recurso voluntário perante o CARF, apresentando documentação comprobatória da retenção: um DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) referente aos valores pagos pela Caixa Econômica Federal como resultado de uma ação judicial, confirmado nos sistemas da Receita Federal do Brasil.

O acórdão anterior julgou procedente o recurso voluntário e reconheceu a retenção. No entanto, apresentava uma contradição manifesta entre seu dispositivo e a conclusão do voto — lapso que prejudicava a clareza da decisão e gerava insegurança jurídica.

A Questão Preliminar: Lapso Manifesto e Inexatidão Material

Os embargos declaratórios foram opostos pela Unidade Preparadora da RFB com objetivo de corrigir a contradição identificada entre o dispositivo e a conclusão do voto do acórdão anterior. Trata-se de matéria processual que repousa no instituto da inexatidão material devida a lapso manifesto.

Conforme art. 66, caput, Anexo II do RICARF (Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), as alegações de inexatidões materiais provocadas por lapso manifesto, bem como erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, devem ser recebidas como embargos inominados para correção.

“EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. INEXATIDÃO MATERIAL. As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, provocados pelos legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos como embargos inominados para correção.”

O CARF reconheceu a procedência da alegação. A contradição entre dispositivo e conclusão constituía lapso manifesto que requeria correção imediata para conferir segurança e clareza à decisão. Os embargos foram acolhidos sem efeitos infringentes — ou seja, não alteraram o mérito da decisão, apenas corrigiram o vício processual.

O Mérito: Afastamento da Glosa de IRRF

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional argumentava que a glosa de IRRF deveria ser mantida pela falta de comprovação adequada da retenção na fonte. Na autuação original, alegou-se que não havia documentação suficiente para demonstrar que o imposto havia sido efetivamente retido quando da pagamento dos rendimentos pela Caixa Econômica Federal.

Tese da Contribuinte

A contribuinte defendeu que a glosa deveria ser afastada porque comprovou a efetiva retenção dos valores pela Caixa Econômica Federal ao pagar-lhe os rendimentos originários de ação judicial. A comprovação baseava-se em:

  • DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) comprovando o pagamento do IRRF;
  • Confirmação nos sistemas da RFB da retenção efetuada;
  • Apresentação dessa documentação em fase recursal, ainda que não tivesse sido juntada originalmente na primeira instância.

A Decisão do CARF

O CARF acolheu a tese da contribuinte e afastou integralmente a glosa de IRRF. A fundamentação repousa em dois pilares:

1. Comprovação da Retenção na Fonte
A decisão reconheceu que a contribuinte apresentou documentação adequada comprovando a retenção: o DARF referente aos valores retidos pela Caixa Econômica Federal, confirmado nos registros da Receita Federal. Essa documentação é suficiente para demonstrar que o imposto foi retido na fonte e que, portanto, a glosa não se justifica.

“GLOSA DE IRRF. RETENÇÃO COMPROVADA. AFASTAMENTO. Considerando que a recorrente comprovou a retenção do imposto devido na fonte, descabe a manutenção da glosa efetuada pela fiscalização.”

2. Aplicação do Formalismo Moderado
O CARF aplicou o princípio do formalismo moderado no processo administrativo fiscal. Embora a documentação tenha sido apresentada em fase recursal (e não na primeira instância), o tribunal considerou adequado recebê-la para fins de constatação dos fatos ocorridos. Esse princípio reconhece que a verdade material — a efetiva ocorrência do fato (retenção) — é mais importante que rigorismos formais quanto ao momento de apresentação da prova.

O valor controvertido de R$ 2.973,79 foi aceito integralmente, sendo afastada a glosa mantida pela primeira instância.

Referência jurisprudencial: O acórdão citou precedente CARF nº 2301-010.836 sobre processo administrativo fiscal, documentos juntados em fase recursal, formalismo moderado e glosa de IRRF com retenção comprovada.

Impacto Prático para Contribuintes

Essa decisão é relevante para pessoas físicas que recebem rendimentos tributáveis com retenção de IRRF na fonte, especialmente aqueles provenientes de ações judiciais ou indenizações. Os pontos principais são:

  • Documentação de retenção: Guardar DARF, comprovantes de retenção e consultar a base de dados da RFB são essenciais para comprovar a retenção efetiva do imposto.
  • Recurso em caso de glosa: Se a Fazenda glosar IRRF alegando falta de comprovação, é recomendável reunir toda documentação disponível e apresentá-la no recurso voluntário. O CARF aplica formalismo moderado e pode receber provas em fase recursal.
  • Unanimidade da decisão: O provimento parcial dos embargos foi por unanimidade, indicando que a jurisprudência é firme nessa matéria: retenção comprovada afasta glosa.
  • Ações judiciais e indenizações: Rendimentos originários de ações judiciais são especialmente sensíveis a questionamentos de retenção. O contribuinte deve exigir da fonte pagadora (instituições financeiras como a Caixa Econômica Federal) o comprovante de retenção e a confirmação nos registros da RFB.

Conclusão

O acórdão 2301-011.535 consolida importante entendimento do CARF: glosa de IRRF não se sustenta quando há comprovação de retenção na fonte, mesmo que a documentação seja apresentada em fase recursal. A aplicação do formalismo moderado privilegia a verdade material sobre exigências procedimentais rígidas, alinhando-se com tendências modernas do direito administrativo fiscal.

Para contribuintes, a lição é prática: manter registros organizados de retenções efetuadas e, em caso de discrepância com a Fazenda, apresentar toda documentação disponível, incluindo DARF e confirmação nos sistemas da RFB. O CARF reconhecerá o direito quando a retenção estiver efetivamente comprovada.

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