- Acórdão: 1002-004.219
- Processo: 15504.728997/2012-12
- Turma: 2ª Turma Extraordinária
- Relator: Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri
- Data: 04 de março de 2026
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Valor do crédito: R$ 992.034,95
- Período: Ano-calendário 2008
A Tacom Projetos de Bilhetagem Inteligente Ltda, empresa do setor de tecnologia, obteve decisão favorável do CARF ao conseguir reconhecimento de seu direito de utilizar estimativas mensais de IRPJ parceladas para compensar saldo negativo do imposto, mesmo com o parcelamento formalizado após o período-base. A decisão é unânime e reafirma princípios fundamentais sobre liquidez, certeza e confissão de dívida em matéria de crédito tributário.
O Caso em Análise
A empresa solicitou restituição de saldo negativo de IRPJ referente ao exercício de 2008 no montante de R$ 992.034,95. Esse saldo resultava de estimativas mensais relativas aos meses de fevereiro a maio, julho, agosto e outubro de 2008.
O diferencial do caso: as estimativas foram parceladas formalmente apenas em 21 de outubro de 2009, mediante a Lei nº 11.941/2009, e posteriormente migradas para o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) instituído pela Lei nº 13.496/2017.
A Fazenda Nacional negou o reconhecimento do crédito sob o argumento de que o parcelamento não havia sido integralmente quitado, impedindo assim o cômputo das estimativas na formação do saldo negativo do ano-calendário 2008.
As Teses em Disputa
Tese da Fazenda Nacional
A administração tributária sustentava que o saldo de parcelamento de estimativas somente poderia ser objeto de restituição ou compensação após o pagamento da última parcela, isto é, quando ocorresse a liquidação integral do parcelamento. Na visão da Fazenda, a ausência de comprovação de quitação do programa de parcelamento justificava a negativa do direito creditório.
Tese da Contribuinte
A Tacom argumentava que a negativa era ilegítima porque as estimativas mensais já constituíam créditos confessados pelo contribuinte e revestidos dos atributos de liquidez e certeza exigidos pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo a empresa, a confissão de dívida afastava a falta de certeza e liquidez, não justificando a glosa na formação do saldo negativo. Citou também a Súmula CARF 177, que reconhece que estimativas compensadas e confessadas integram o saldo negativo ainda que não homologadas.
A Decisão do CARF
O CARF acolheu integralmente a tese da contribuinte, reconhecendo que:
“É ilegítima a negativa, para fins de compensação de Saldo Negativo, do direito ao cômputo de estimativa mensal, que foi objeto de parcelamento, ainda que este tenha sido formalizado em momento posterior ao do fato gerador do respectivo IRPJ.”
A fundamentação da decisão repousa em três pilares principais:
- Liquidez e Certeza mediante confissão: Os valores confessados pelo contribuinte em programa de parcelamento estão revestidos dos atributos de liquidez e certeza exigidos pelo art. 170 do CTN. A confissão de dívida transforma a simples estimativa em crédito certo e líquido, independentemente da data de formalização do parcelamento.
- Inexistência de prejudicialidade processual: Não existe prejudicialidade entre o processo destinado à verificação do crédito de saldo negativo de um determinado ano e o processo referente à forma de quitação da estimativa mensal devida e confessada naquele mesmo ano-calendário. Trata-se de questões autônomas que podem tramitar simultaneamente.
- Coexistência entre cobrança e aproveitamento: A cobrança de débito confessado pode ocorrer mediante procedimento próprio, inclusive com acréscimos legais, sem impedir o aproveitamento do crédito no ajuste anual (compensação de saldo negativo).
Fundamentação Legal
O CARF baseou-se em legislação e jurisprudência consolidadas:
- Art. 170 do CTN: Exigência de liquidez e certeza para crédito a ser compensado
- Art. 156, I do CTN: Extinção do crédito tributário por pagamento
- Art. 74, §6º da Lei nº 9.430/1996: A declaração de compensação (DCOMP) tem efeito de confissão de dívida
- Súmula CARF 177: Estimativas compensadas e confessadas mediante DCOMP integram o saldo negativo de IRPJ ainda que não homologadas
- Acórdão CARF 9101-005.334: Precedente que reconhece a possibilidade de utilização de valores de estimativas confessadas para formação de saldo negativo
- Parecer PGFN/CAT nº 88/2014: A cobrança de valores oriundos de DCOMP não homologada é legítima após o ajuste anual
Detalhamento do Crédito Reconhecido
| Descrição | Valor (R$) | Situação |
|---|---|---|
| Estimativas IRPJ parceladas (fevereiro a maio, julho/agosto e outubro/2008) |
992.034,95 | Aceito como crédito confessado e revestido de liquidez/certeza |
Nota: O crédito foi inicialmente glosado pela Fazenda por ausência de comprovação de pagamento integral do parcelamento. O CARF reconheceu que essa justificativa era inválida, pois a confissão de dívida já confere os atributos necessários ao aproveitamento do crédito.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão tem implicações significativas para empresas em situação similar:
- Parcelamento posterior não invalida crédito: Uma estimativa mensal mantém seu caráter de crédito confessado mesmo que o parcelamento seja formalizado anos depois. A ordem temporal não é obstáculo.
- Confissão é determinante: A apresentação de declaração de compensação (DCOMP) ou qualquer outra forma de confissão de dívida é suficiente para atribuir liquidez e certeza ao crédito, independentemente do status do parcelamento.
- Cobrança e compensação coexistem: A Fazenda não pode impedir que o contribuinte compense saldo negativo sob alegação de que ainda está cobrando parcelas vencidas. São processos independentes que tramitam em paralelo.
- Súmula CARF 177 reafirmada: A decisão consolida o entendimento da Súmula CARF 177, que já garantia o aproveitamento de estimativas confessadas e compensadas, mesmo sem homologação.
- Cuidado com PERT: Embora a decisão reconheça o direito, é importante manter o parcelamento em dia e documentar adequadamente a confissão de dívida para evitar futuras questionamentos.
O setor de tecnologia da informação, ao qual pertence a Tacom, frequentemente trabalha com estimativas de imposto de renda variáveis. Esta decisão reforça o direito de utilizar saldos negativos decorrentes de estimativas parceladas, reduzindo riscos de negativas infundadas da Fazenda.
Conclusão
O CARF consolidou jurisprudência importante ao reconhecer que a confissão de dívida confere liquidez e certeza a estimativas mensais de IRPJ, habilitando-as para compensação de saldo negativo, independentemente da data de formalização do parcelamento. A decisão unânime alinha-se com precedentes e súmulas consolidadas, oferecendo segurança jurídica a contribuintes que parcelam débitos de estimativas em programas como a Lei nº 11.941/2009 ou o PERT.
Para empresas em situação análoga, a mensagem é clara: mantenha documentação completa da confissão de dívida (DCOMP, termos de parcelamento) e não renuncie ao direito de compensação apenas porque o parcelamento ainda está em aberto. O código tributário e a jurisprudência do CARF protegem esse direito.



No Comments