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  • Acórdão nº: 1001-003.635
  • Processo nº: 16062.720137/2018-27
  • Turma: 1ª Turma Extraordinária / 1ª Seção
  • Relator: Márcio Avito Ribeiro Faria
  • Data da Sessão: 11 de novembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Setor Econômico: Serviços Financeiros / Seguros (Intermediação de Seguros – ISCP)

A 1ª Turma Extraordinária do CARF negou provimento ao recurso voluntário interposto por contribuinte do setor de intermediação de seguros contra multa regulamentar por distribuição de lucros. A decisão foi unânime e mantém a multa apenas para o ano-calendário 2015, exonerando as demais, com base na suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em 2016 e 2017.

O Caso em Análise

A empresa de intermediação de seguros (ISCP) distribuiu participações no lucro aos seus administradores e sócios nos anos-calendário 2015, 2016 e 2017. A Fazenda Nacional autuou a empresa pela aplicação da multa regulamentar prevista no artigo 32 da Lei nº 4.357/64, alegando que a empresa estava em débito com a Fazenda Nacional.

A Delegacia de Julgamento (DRJ) julgou procedente a impugnação parcialmente, mantendo a multa apenas para 2015 e exonerando as dos demais anos. O contribuinte então recorreu ao CARF, argumentando que débitos com exigibilidade suspensa não justificam a imposição de multa, e que o débito controvertido (processo 19679.005804/2005-73) possuía garantia apresentada em execução fiscal.

As Teses em Disputa

Tese do Contribuinte

O contribuinte sustentava que a multa regulamentar não deve ser aplicada quando há créditos tributários com exigibilidade suspensa ou devidamente garantidos. Argumentava que a distribuição de lucros e dividendos era legal, prevista em contrato social, e não caracterizava lucros ilícitos ou fictícios. Além disso, o débito objeto do processo administrativo 19679.005804/2005-73 possuía garantia apresentada em execução fiscal, não justificando a imposição da penalidade nos anos-calendário 2016 e 2017.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional defendia que a multa regulamentar deve ser aplicada quando há distribuição de lucros por pessoa jurídica em débito com a Fazenda Nacional, independentemente de haver créditos tributários com exigibilidade suspensa. Argumentava que a multa incide sobre as quantias distribuídas indevidamente, em montante igual a 50% das quantias distribuídas, limitada a 50% do valor total do débito não garantido.

A Decisão do CARF

O CARF negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da DRJ, porém por razões específicas que consolidam importante jurisprudência sobre o tema.

A Turma Extraordinária reconheceu que a multa regulamentar prevista no artigo 32 da Lei nº 4.357/64 é aplicável quando há distribuição de lucros por pessoa jurídica em débito com a Fazenda Nacional. Contudo, o cerne da decisão foi diferenciar os períodos conforme a exigibilidade do crédito tributário:

“MULTA REGULAMENTAR. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS POR PESSOA JURÍDICA EM DÉBITO COM A FAZENDA NACIONAL. ADMINISTRADORES BENEFICIÁRIOS. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. A inobservância dessa restrição importa em multa que será imposta às pessoas jurídicas, bem como a seus diretores e membros de sua administração superior, em montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente, limitada a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.”

A fundamentação da decisão ressalta que a multa incide sobre débito não garantido. Isso é determinante: quando o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa (por exemplo, em razão de compensação, depósito judicial, etc.), ele deixa de ser considerado “débito não garantido” para fins da multa regulamentar.

Resultado para cada ano-calendário:

  • 2015: Multa mantida – o processo 19679.005804/2005-73 estava exigível naquele período, justificando a aplicação da penalidade.
  • 2016: Multa afastada – créditos tributários com exigibilidade suspensa, não gerando penalidade.
  • 2017: Multa afastada – igualmente, créditos tributários com exigibilidade suspensa.

Fundamentos Legais e Jurisprudência Citados

O CARF fundamentou sua decisão em:

  • Lei nº 4.357/1964, artigo 32: Norma que estabelece a multa regulamentar de 50% das quantias distribuídas indevidamente, limitada a 50% do débito não garantido.
  • Código Tributário Nacional, artigo 151: Norma que estabelece as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que não acarreta a aplicação da multa.
  • Solução de Consulta COSIT nº 30/2018: Confirmou que a distribuição de lucros na existência de créditos com exigibilidade suspensa não acarreta multa.
  • Solução de Consulta COSIT nº 570/2017: Reafirmou que a suspensão da exigibilidade afasta a multa regulamentar.
  • Parecer PGFN/CAT nº 1.265: Confirma a inaplicabilidade da multa em casos de exigibilidade suspensa.
  • Acórdão nº 2401-01156 do CARF: Precedente administrativo que reconhece a inaplicabilidade da multa com créditos suspensos.
  • STJ – Agravo Interno no REsp nº 1.677.137/SP: Precedente judicial que confirma a orientação.
  • STJ – Recurso Especial nº 1.115.136/SC: Outro precedente do Superior Tribunal de Justiça reforçando a tese.

Distribuição de Lucros: Impacto Prático

Esta decisão é relevante para empresas que distribuem participações no lucro enquanto possuem débitos tributários. Os pontos-chave são:

  • Débito “não garantido” é o critério: A multa só incide quando o débito está em condição de exigibilidade normal, sem suspensão.
  • Exigibilidade suspensa protege: Compensação, depósito judicial, parcelamento, garantia em execução fiscal – todas essas situações suspendem a exigibilidade e afastam a multa.
  • Importância documentária: Manter registrados os documentos que comprovem a suspensão da exigibilidade (ordens de compensação, comprovantes de depósito, garantias em execução).
  • Setor de Seguros: Empresas de intermediação de seguros devem atentar para essa restrição, especialmente em períodos de revisão fiscal.

Conclusão

A decisão do CARF consolida jurisprudência importante: a multa regulamentar por distribuição de lucros é uma penalidade legítima quando há débito tributário não garantido, mas sua aplicação está condicionada ao estado de exigibilidade do crédito. Débitos com exigibilidade suspensa, independentemente do motivo (compensação, depósito, garantia ou outro fundamento legal), não justificam a imposição da penalidade. Esta interpretação alinha-se com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e com soluções de consulta da Receita Federal, reforçando proteção aos contribuintes que cumprem obrigações acessórias mesmo em situação de débito temporariamente suspenso.

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