irpj-multa-dcomp-falsidade
  • Acórdão: nº 1201-007.459
  • Processo: 16692.720355/2019-26
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Isabelle Resende Alves Rocha
  • Data: 27 de fevereiro de 2026
  • Resultado: Provimento parcial por maioria (conselheiro Renato Rodrigues Gomes vencido)
  • Tipo: Embargos de Declaração (segunda instância)
  • Crédito em discussão: R$ 243.094,66 (multa isolada de 225%)
  • Períodos: 2º e 4º trimestre de 2018

O CARF reconheceu inexatidão material em acórdão anterior e reafirmou a aplicação da multa isolada de 225% sobre compensações com informações falsas em DCOMP, rejeitando a aplicação automática do Tema 736 do STF. A decisão marcou que a inconstitucionalidade protege apenas a mera não-homologação, não alcançando hipóteses de falsidade de dados e não atendimento a intimações. Adicionalmente, o tribunal afastou a responsabilidade solidária dos sócios por ausência de demonstração de participação consciente na infração.

O Caso em Análise

A M. Fral – Distribuidora de Produtos de Higiene Ltda., com sócios Edson Guissan Maeda e Emerson Guissan Maeda, foi autuada pela fiscalização federal por apresentar DCOMPs (Declarações de Compensação) com informações falsas nos trimestres 2018.

A empresa alegou saldos negativos de IRPJ (R$ 230.000,00 em 2º trimestre e R$ 500.000,00 em 4º trimestre) construídos exclusivamente com retenções na fonte (IRRF) supostamente realizadas pelo Itaú Unibanco. Ocorre que a fiscalização comprovou a inexistência ou valor irrisório dessas retenções nas DIRF das supostas fontes pagadoras (R$ 287,43 e R$ 272,15, respectivamente).

Paralelamente, os registros contábeis da própria contribuinte (ECF e DCTF) apontavam IRPJ a pagar nos mesmos períodos, tornando matematicamente impossível a existência de saldo negativo. A Administração também constatou o não atendimento a duas intimações para apresentação de esclarecimentos.

O contribuinte alegou boa-fé objetiva, ausência de dolo e culpabilidade, argumentando que as compensações foram operacionalizadas por terceiros contratados (Grupo Platinum), sem conhecimento direto dos sócios sobre a origem fraudulenta dos créditos.

As Teses em Disputa

Questão Preliminar: Distinção entre o Tema 736/STF e Falsidade de Declarações

Tese do Contribuinte: O acórdão anterior deveria ter aplicado integralmente a jurisprudência consolidada no Tema 736 do STF, que declarou inconstitucional a multa isolada por mera não-homologação de compensação, por violação ao direito de petição e devido processo legal.

Tese da Fazenda Nacional: O auto de infração não se fundamentou nos §§15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996 (que tratam de mera não-homologação), mas sim no art. 18 da Lei 10.833/2003 combinado com art. 44, §2º, da Lei 9.430/1996, configurando hipótese de falsidade de declaração e descumprimento de intimações, que não são alcançadas pelo Tema 736.

Mérito: Aplicabilidade da Multa Isolada de 225%

Tese do Contribuinte: A multa isolada deve ser afastada por ausência de dolo, boa-fé objetiva e por ser resultado direto da atuação de terceiros contratados. A empresa interrompeu as compensações ao desconfiar da inidoneidade do consultor e retomou recolhimentos a partir de 2019, demonstrando boa-fé progressiva.

Tese da Fazenda Nacional: A multa isolada de 225% é devida em razão da falsidade objetiva das informações (retenções inexistentes ou irrisórias) e do não atendimento às intimações. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente, conforme art. 136 do CTN. A conduta de inserir informação falsa para extinguir tributos é qualitativamente distinta da mera não-homologação.

Mérito: Responsabilidade Solidária dos Sócios

Tese do Contribuinte: Os sócios não participaram da escolha da origem dos créditos compensados e não agiram com conhecimento consciente do esquema fraudulento. Requerem exclusão do polo passivo solidário, pois falta liame subjetivo exigido pelo CTN.

Tese da Fazenda Nacional: A responsabilidade solidária é devida porque a empresa e seus administradores obtiveram benefício econômico direto da compensação indevida e participaram da conduta infratora.

A Decisão do CARF

1. Inexatidão Material Reconhecida e Distinção do Tema 736

O tribunal reconheceu que o acórdão anterior incorreu em inexatidão material ao aplicar automaticamente o paradigma repetitivo (Acórdão nº 1201-006.344) e o Tema 736 do STF sem a necessária distinção.

“Mera não homologação de compensação não configurada. DCOMP com informação falsa (saldo negativo inexistente) e inobservância à intimação. Alcance do tema 736 limitado à penalidade vinculada exclusivamente à não homologação (art. 74, §§ 15 e 17, da lei 9.430/1996). Embargos providos, com efeitos infringentes.”

O CARF esclareceu que o Tema 736 abrange apenas hipóteses de mera não homologação, não alcançando as situações onde ocorre inserção de informação falsa na DCOMP combinada com não atendimento a intimações. Trata-se de distinguishing (distinção técnica) do precedente repetitivo, preservando-o em sua esfera de aplicação legítima.

2. Confirmação da Multa Isolada de 225%

No mérito, o tribunal reafirmou a devida aplicação da multa isolada de 225% prevista no art. 18, §2º, da Lei 10.833/2003 combinado com art. 44, §2º, da Lei 9.430/1996.

“Caracterizada a falsidade objetiva das informações prestadas em declarações de compensação, impõe-se a aplicação da multa isolada prevista no art. 18, §2º, da Lei nº 10.833/2003. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente, nos termos do art. 136 do CTN, sendo irrelevante a alegação de ausência de dolo ou atuação de terceiros contratados.”

O fundamento reside em dois pilares:

  • Falsidade objetiva comprovada: As retenções declaradas (R$ 230.000,00 e R$ 500.000,00) não encontraram qualquer correspondência nas DIRF das fontes pagadoras; os saldos eram incompatíveis com os registros contábeis da própria empresa (ECF e DCTF indicavam IRPJ a pagar);
  • Não atendimento a intimações: A empresa foi intimada duas vezes e não compareceu para prestar esclarecimentos, incorrendo na majoração prevista no art. 44, §2º, da Lei 9.430/1996.

O tribunal enfatizou que a responsabilidade tributária por infração é objetiva, independendo da intenção do agente (art. 136 do CTN), tornando irrelevante a alegação de boa-fé ou atuação mediada por terceiros contratados.

3. Afastamento da Responsabilidade Solidária dos Sócios

O CARF acolheu a tese do contribuinte e afastou a corresponsabilização dos sócios, reconhecendo a necessidade de demonstração individualizada de participação consciente no ilícito.

“A responsabilização pessoal do administrador exige demonstração individualizada de participação consciente e nexo causal com o ilícito, não bastando a mera condição societária ou benefício econômico indireto. Ausentes os requisitos do art. 124, I, e do art. 135, III, do CTN, afasta-se a corresponsabilização do sócio.”

A fundamentação liga-se aos arts. 124 e 135 do Código Tributário Nacional, que exigem interesse comum consciente e participação direta na conduta infratora, não sendo suficiente o benefício econômico indireto ou a mera qualidade de sócio administrativo. No caso concreto, a fiscalização não comprovou que os sócios conhecessem ou tivessem participado da operacionalização das DCOMPs fraudulentas pelo Grupo Platinum.

Detalhamento: Itens Glosados

A fiscalização glosou dois itens de compensação indevida, ambos com fundamento em falsidade de informações de IRRF:

Período Saldo Declarado (IRRF) Comprovado em DIRF Resultado
2º Trimestre/2018 R$ 230.000,00 R$ 287,43 GLOSADO
4º Trimestre/2018 R$ 500.000,00 R$ 272,15 GLOSADO

Motivo da glosa em ambos os casos: Falsidade objetiva. As retenções na fonte (IRRF) foram declaradas pelo Itaú Unibanco como realizadas nos montantes indicados, mas não encontraram respaldo nas DIRFs das supostas fontes pagadoras. Os registros contábeis internos (ECF e DCTF) da contribuinte também apontavam IRPJ a pagar nos mesmos períodos, inviabilizando logicamente a existência de saldo negativo para compensação.

Impacto Prático

Limite do Tema 736/STF

Este acórdão reafirma que a proteção do Tema 736 do STF é circunscrita. O precedente repetitivo (RE 796.939/RS e ADI 4.905) declare inconstitucional apenas a multa por mera não-homologação automática, sem examinar o mérito ou a veracidade das informações. Quando houver falsidade comprovada ou descumprimento de intimações, a multa isolada permanece devida.

Contribuintes que operem com compensações devem garantir que todas as informações declaradas em DCOMP sejam rigorosamente verdadeiras, especialmente quanto ao IRRF. A fiscalização cruzará dados com as DIRF das fontes pagadoras e com os próprios registros contábeis.

Majoração de 225%: Acumulação de Infrações

O percentual de 225% resulta de duas circunstâncias:

  • Base (150%): Multa isolada por falsidade de declaração (art. 18, §2º, da Lei 10.833/2003);
  • Majoração (adição de 50%): Não atendimento a intimações (art. 44, §2º, da Lei 9.430/1996).

Assim, a não resposta às intimações da fiscalização agravou significativamente a penalidade. Empresas autuadas por incorreções em DCOMPs devem responder prontamente às intimações e fornecer documentação comprobatória, evitando majorações automáticas.

Responsabilidade Pessoal de Administradores

O afastamento da responsabilidade solidária dos sócios sinaliza que o CARF exige liame subjetivo claro: mera qualidade de sócio ou benefício econômico indireto não é suficiente. A fiscalização precisaria demonstrar que os administradores conheciam ou deveriam conhecer do esquema fraudulento, o que não ocorreu no caso.

Empresas que contratam consultores ou terceirizados para gerenciar compensações fiscais devem: (a) manter documentação de contratação e delegação; (b) exigir comprovação da origem dos créditos antes de utilizá-los; (c) auditar periodicamente os dados declarados; (d) responder prontamente a qualquer questionamento da fiscalização.

Conselheiro Vencido

O conselheiro Renato Rodrigues Gomes votou no sentido de manter a inexatidão (não considerar erro material no acórdão anterior), sugerindo que a aplicação automática do Tema 736 seria adequada. Sua posição minoritária reforça a relevância jurídica da decisão maioritária: 2 votos contra 1 pela distinção e manutenção da multa.

Conclusão

O acórdão 1201-007.459 marca jurisprudência importante ao preservar a aplicabilidade da multa isolada em casos de falsidade comprovada e descumprimento de intimações, mesmo sob a égide do Tema 736 do STF. A inconstitucionalidade da mera não-homologação não se estende automaticamente a situações envolvendo alteração de fatos ou inobservância a procedimentos administrativos.

Ao mesmo tempo, o tribunal ofereceu proteção aos sócios não demonstradamente envolvidos, reafirmando a exigência de demonstração concreta de participação consciente em infrações tributárias. Esta decisão reflete o equilibrio entre combater práticas fraudulentas e respeitar o direito de defesa e o devido processo.

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