- Acórdão nº: 1102-001.889
- Processo nº: 10880.919807/2017-60
- Câmara/Turma: 1ª Câmara – 2ª Turma Ordinária
- Relator: Cristiane Pires McNaughton
- Data da Sessão: 27 de fevereiro de 2026
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Valor do Crédito: R$ 1.855.536,23
- Período de Apuração: Exercício de 2011 (exercício fiscal 2010)
O CARF reconheceu, por unanimidade, que estimativas de IRPJ compensadas mediante DCOMP (Declaração de Compensação) integram o saldo negativo do imposto, ainda que não homologadas pela Fazenda Nacional. A decisão afasta a glosa impugnada e reafirma a Súmula CARF nº 177, beneficiando a Voith Hydro Ltda, fabricante de máquinas hidráulicas, que havia tido parte do seu crédito contestado em primeira instância.
O Caso em Análise
A empresa Voith Hydro Ltda, atuante na indústria de máquinas e equipamentos, apresentou declarações de compensação de saldo negativo de IRPJ relativo ao exercício de 2011, aproveitando crédito de R$ 1.855.536,23 oriundo do exercício de 2010. Este crédito resultava de estimativas mensais de IRPJ referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2010.
A Delegacia de Julgamento (DRJ) em Fortaleza, entretanto, não homologou parte dessas compensações. O fundamento foi singular: de acordo com a autoridade fiscal, as DCOMPs não homologadas ou homologadas parcialmente não possuem os atributos de certeza e liquidez necessários para autorizar a compensação conforme o art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN).
A Fazenda argumentava, ainda, que a restituição de numerário pressupõe recebimento prévio. Na visão da administração, entregar valores com base em promessas futuras configuraria empréstimo, não devolução. Consequentemente, estimativas não liquidadas não poderiam compor o saldo negativo para fins de restituição ou compensação.
As Teses em Disputa
Tese da Contribuinte (Voith Hydro Ltda)
A contribuinte sustentou que estimativas compensadas e confessadas mediante DCOMP integram o saldo negativo de IRPJ, ainda que não homologadas. Para Voith, a homologação é mera formalidade condicionada, e sua ausência não desnatura a legitimidade do crédito declarado.
Além disso, a empresa apontou que a desconsideração dessas estimativas configurava dupla exigência — pois os valores já haviam sido compensados mediante DCOMP, que possui natureza de confissão de dívida. Conforme a legislação tributária, valores compensados por DCOMP, ainda que não homologados, são objeto de cobrança específica pelo Fisco e não devem ser glosados do saldo negativo.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentou que DCOMPs não homologadas ou homologadas parcialmente carecem de certeza e liquidez. Argumentou que a restituição de tributo exige prévio recebimento do valor indevido ou a maior. Entregar numerário com base em promessa futura não representaria devolução, mas empréstimo.
Para a administração, estimativas ainda não liquidadas não deveriam compor o saldo negativo para fins de restituição ou compensação, pois o pagamento indevido ou excesso ainda não havia ocorrido.
A Decisão do CARF
Admissibilidade do Recurso
Em questão preliminar, o CARF reconheceu que o Recurso Voluntário era tempestivo e atendia aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheceu.
Mérito: Compensação de DCOMP Não Homologada
No mérito, o CARF acolheu a tese da Voith Hydro e afastou a glosa impugnada. A decisão é clara:
“Estimativas regularmente confessadas e compensadas por DCOMP integram o saldo negativo, ainda que não homologadas, nos termos da Súmula CARF nº 177. Descabida a glosa fundada exclusivamente na ausência de homologação.”
A fundamentação do acórdão baseia-se em cinco pilares legais e normativos:
- Lei nº 9.430/1996 (art. 74, §§ 2º, 6º e 7º): A DCOMP constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. A autoridade administrativa pode cientificar o contribuinte para efetuar o pagamento desses débitos.
- Código Tributário Nacional (art. 156, II; art. 170; art. 151, III): A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário. O débito quitado por compensação deve ser considerado extinto para todos os fins, ainda que sob condição resolutória de posterior homologação.
- Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 (art. 137): A exigibilidade do crédito tributário objeto de DCOMP não homologada ou homologada parcialmente está suspensa enquanto não houver decisão definitiva na esfera administrativa.
- Súmula CARF nº 177: Estimativas compensadas e confessadas mediante DCOMP integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
- Parecer Normativo COSIT/RFB nº 2 (3 de dezembro de 2018): Estimativas “pagas por compensação”, ainda que não homologadas, não devem ser glosadas do saldo negativo, porquanto serão objeto de cobrança específica pelo Fisco.
Detalhamento do Crédito Controvertido
| Descrição | Valor (R$) | Resultado | Fundamento |
|---|---|---|---|
| Crédito de IRPJ 2011 (estimativas 2010 – set/out/nov) | 1.855.536,23 | Reconhecido pelo CARF | Compensação legítima por DCOMP, ainda que não homologada. Súmula CARF nº 177 |
O crédito foi inicialmente glosado pela DRJ apenas pela ausência de homologação das DCOMPs. O CARF, com base na Súmula CARF nº 177 e no fundamento de que estimativas regularmente confessadas integram o saldo negativo, restabeleceu a integralidade do crédito em favor da contribuinte.
Impacto Prático e Jurisprudencial
Esta decisão é de grande relevância para contribuintes que utilizam DCOMPs para compensação de saldo negativo. O acórdão reafirma e consolida a Súmula CARF nº 177, estabelecendo que:
- A homologação formal não é condição para integração ao saldo negativo: Estimativas regularmente declaradas e compensadas via DCOMP compõem o saldo negativo mesmo antes de homologadas;
- Glosas fundadas apenas na ausência de homologação são descabidas: A Fazenda não pode desconhecer compensações legítimas apenas porque não foram homologadas;
- Presunção de veracidade e liquidez do crédito: A DCOMP, como confissão de dívida, goza de presunção de veracidade e liquidez, não podendo ser afastada por mera falta de homologação;
- Proteção contra dupla exigência: O reconhecimento da compensação impede que o Fisco cobre novamente valores já compensados declaradamente.
Para empresas da indústria de máquinas, equipamentos e outros setores que utilizam compensações sistemáticas, este acórdão oferece segurança jurídica quanto ao aproveitamento de créditos declarados via DCOMP, reduzindo o risco de glosas administrativas baseadas unicamente em falta de homologação.
A decisão por unanimidade reforça a tendência consolidada no CARF de priorizar a substância sobre a forma, reconhecendo que a confissão de dívida (DCOMP) possui eficácia jurídica independente da homologação formal.
Conclusão
O CARF, em decisão unânime, reconheceu que estimativas de IRPJ compensadas via DCOMP integram o saldo negativo do imposto, ainda que não homologadas. A glosa impugnada foi totalmente afastada, e a Súmula CARF nº 177 foi reafirmada como fundamento jurisprudencial seguro.
Para contribuintes em situação similar, este acórdão representa vitória interpretativa significativa: a compensação por DCOMP possui legitimidade e eficácia suficientes para compor o saldo negativo declarado, independentemente de ulterior homologação formal pela Fazenda Nacional. A decisão protege contra glosas meramente formais e reforça a proteção constitucional contra dupla tributação.



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