irpj-csll-saldo-negativo-parcelamento
  • Acórdão nº: 1102-001.904
  • Processo nº: 10680.901844/2023-16
  • Câmara/Turma: 1ª Câmara | 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Fernando Beltcher da Silva
  • Data da Sessão: 27 de fevereiro de 2026
  • Resultado: Provimento Parcial por Unanimidade
  • Instância: Segunda Instância (Recurso Voluntário)
  • Setor Econômico: Têxtil e Vestuário

O CARF reconheceu que a compensação de saldo negativo de IRPJ e CSLL decorrente de estimativas mensais recolhidas em parcelamento demanda análise específica e distinta. Em decisão unânime, a Câmara parcialmente proveu o recurso da empresa Tecidos e Armadinhos Miguel Bartolomeu S/A, determinando o retorno dos autos à unidade de origem para emissão de despacho complementar que analise adequadamente a questão do saldo negativo.

O Caso em Análise

A empresa Tecidos e Armadinhos Miguel Bartolomeu S/A, atuante na fabricação e comércio de tecidos e armarinhos, apresentou pedido de compensação de crédito relativo a IRPJ e CSLL do ano-calendário 2017. O pedido foi formalizado por meio de PER/DCOMP (Declaração de Compensação), alegando pagamento indevido ou a maior desses tributos.

A empresa fundamentava seu pedido na existência de um saldo negativo resultante da soma de estimativas mensais recolhidas no âmbito de um parcelamento especial. Essa situação caracterizava-se pela diferença entre o total de estimativas pagas durante o período e o tributo definitivamente apurado ao final do ano-calendário.

A unidade administrativa de origem rejeitou integralmente a compensação, sob o fundamento de que não havia pagamento indevido ou a maior. Inconformada, a empresa recorreu ao CARF, argumentando que o saldo negativo de suas estimativas mensais não foi adequadamente analisado pela primeira instância e deveria ser reconhecido para fins de compensação, acrescido de juros Selic e juros de 1% no mês de disponibilização.

As Teses em Disputa

Posição da Empresa Contribuinte

A empresa sustentava que havia saldo negativo legítimo de IRPJ/CSLL decorrente da soma das estimativas mensais recolhidas no parcelamento. Esse saldo negativo deveria ser reconhecido administrativamente e compensado conforme as normas de compensação tributária, com incidência de juros Selic e 1% de juros de mora no mês de disponibilização do crédito.

A tese da contribuinte repousava na premissa de que o Programa Especial de Parcelamento (instituído pela Lei nº 11.941/2009 e alterado pela Lei nº 12.865/2013) permitia o reconhecimento de saldos negativos quando as estimativas mensais recolhidas superassem o tributo finalmente apurado.

Posição da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional mantinha que não existia pagamento indevido ou a maior, razão pela qual negava o direito à compensação declarada em PER/DCOMP. Sua análise limitava-se a verificar se havia erro material no preenchimento da declaração de compensação ou se existia comprovação formal de pagamento superior ao devido.

A Decisão do CARF

O CARF, de forma unânime, parcialmente proveu o recurso da empresa, mas não reconheceu imediatamente o saldo negativo. Em vez disso, determinou o retorno dos autos à unidade de origem para emissão de despacho decisório complementar que analise especificamente a questão.

O Fundamento da Decisão

A Câmara identificou que a controvérsia havia sido examinada exclusivamente sob a ótica de indébito tributário, quando o contribuinte sustentava fundamento jurídico distinto — a existência de saldo negativo materializado pela soma de estimativas mensais recolhidas em parcelamento.

“IRPJ E CSLL. PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS MENSAIS RECOLHIDAS EM SEDE DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE DESPACHO COMPLEMENTAR. RETORNO À ORIGEM.”

O CARF enfatizou que o saldo negativo constitui conceito jurídico distinto do indébito tributário. Enquanto o indébito refere-se a tributo cobrado em desacordo com a lei, o saldo negativo resulta da simples diferença aritmética entre as estimativas recolhidas durante o período e a base de cálculo final do tributo.

Aplicação da Sumula nº 175 do CARF

A decisão foi fundamentada, entre outros dispositivos, na Sumula nº 175 do CARF, que estabelece:

“É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação — DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.”

Esse entendimento é de particular relevância, pois reconhece expressamente que o saldo negativo pode ser analisado administrativamente, ainda que tenha sido anteriormente indeferido, desde que haja fundamentação específica da empresa demonstrando o erro na declaração.

Determinações do CARF

O CARF determinou que a unidade de origem emita despacho decisório complementar que:

  • Analise especificamente a existência — ou não — de saldo negativo de IRPJ/CSLL;
  • Confronte os valores recolhidos a título de estimativas mensais no âmbito do parcelamento com o tributo apurado ao final do período-base;
  • Analise eventual decadência do direito ao crédito;
  • Reabra o prazo para manifestação da contribuinte;
  • Observe rigorosamente o contraditório e a ampla defesa.

Impacto Prático para Contribuintes

Reconhecimento do Saldo Negativo como Categoria Jurídica Autônoma

Esta decisão é significativa porque estabelece que o saldo negativo em parcelamentos não pode ser confundido com indébito tributário. Muitas unidades administrativas rejeitam pedidos de compensação alegando inexistência de indébito, quando na verdade deveria reconhecer a existência de saldo negativo oriundo das estimativas mensais.

Para contribuintes em situação similar, a decisão demonstra que o CARF exigirá análise específica e diferenciada, com fundamentação clara sobre as estimativas recolhidas versus o tributo final apurado.

Importância da Documentação

A empresa deve manter documentação detalhada das estimativas mensais recolhidas no parcelamento e demonstrar, no pedido de compensação (PER/DCOMP), como chegou ao saldo negativo. A simples alegação de erro no preenchimento da declaração não é suficiente; é necessário fundamentação aritmética clara.

Questão de Decadência

O CARF expressamente determinou que seja analisada a eventual decadência do direito ao crédito. Isso significa que, embora o saldo negativo seja reconhecido, ele pode estar prejudicado pelo transcurso do prazo decadencial de 5 anos (conforme o Decreto nº 70.235/1972 e legislação tributária aplicável).

Reaberta a Discussão Administrativa

Ao determinar a reabertura do prazo para manifestação, o CARF criou oportunidade para que a contribuinte complement sua argumentação perante a unidade de origem, o que é favorável ao contribuinte que almeja o reconhecimento do saldo negativo.

Observações Conclusivas

O acórdão 1102-001.904 consolida entendimento importante para contribuintes que realizaram parcelamentos de tributos: o saldo negativo decorrente de estimativas mensais é figura jurídica distinta do indébito e deve ser analisado especificamente, não sob a ótica simplista de inexistência de pagamento indevido.

A decisão unânime da 1ª Câmara, fundamentada na Sumula nº 175 do CARF, reforça que o setor têxtil (e qualquer outro) tem direito ao reconhecimento de saldos negativos quando as estimativas pagas excedem o tributo finalmente apurado, desde que adequadamente documentado e sem prejuízo da decadência.

O retorno para despacho complementar, embora não represente vitória imediata, é vitória processual: reconhece que a unidade de origem analisou o caso sob fundamento jurídico inadequado e deve fazê-lo novamente, desta vez sob a ótica correta do saldo negativo.

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