irpj-csll-restituicao-ambev
  • Acórdão nº: 1301-007.687
  • Processo nº: 13804.721216/2019-17
  • Câmara: 3ª Câmara
  • Turma: 1ª Turma Ordinária
  • Seção: 1ª Seção
  • Relator: José Eduardo Dornelas Souza
  • Data da Sessão: 10 de dezembro de 2024
  • Instância: Segunda Instância
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Resultado: Provimento Parcial por unanimidade de votos
  • Valor do Crédito Tributário: R$ 185.903.840,92
  • Período de Apuração: Anos-calendário 2015 e 2016

A Ambev S.A., maior fabricante e distribuidora de bebidas do Brasil, obteve provimento parcial no CARF em discussão sobre pedidos de restituição complementares de IRPJ e CSLL. O tribunal afastou o óbice processual que impedia a análise de créditos diferenciados no total de R$ 185,9 milhões, determinando o retorno do processo para avaliação técnica da liquidez e certeza do direito creditório reclamado.

O Caso em Análise

A Ambev S.A. apresentou Pedidos de Restituição (PERs) visando obter a devolução de saldos negativos de IRPJ e CSLL referentes aos anos-calendário 2015 e 2016. O valor total reclamado era de R$ 185.903.840,92, distribuído entre ambos os tributos.

A Fiscalização Federal, contudo, indeferiu os PERs Complementares sob um argumento processual: alegou que a matéria já havia sido apreciada em processo anterior (DCOMP nº 09405.60252.240217.1.3.02-0215) e que não havia crédito suficiente para justificar a restituição. A contribuinte contestou essa fundamentação, argumentando que os Pedidos de Restituição Complementares versavam sobre parcela distinta de crédito, não solicitada nos processos anteriores.

O caso foi encaminhado ao CARF para decisão em segunda instância, gerando duas matérias controvertidas: uma preliminar (sobre a validade do despacho decisório) e outra de mérito (sobre o direito ao reconhecimento do crédito).

As Teses em Disputa

Questão Preliminar: Validade do Despacho Decisório

Tese da Ambev (Contribuinte)

A contribuinte alegou que o Despacho Decisório era nulo por vício processual. Sustentava que a Fazenda Nacional não poderia indeferir os PERs Complementares simplesmente por remissão a decisões anteriores, sem analisar se o crédito reclamado era efetivamente idêntico ao anteriormente negado. Segundo a Ambev, tal prática violaria direitos procedimentais assegurados pela Lei nº 9.430/1996.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda defendeu que o Despacho Decisório era válido e fundamentado. Argumentava que os PERs Complementares tratavam do mesmo direito creditório já apreciado no processo anterior, onde não havia sido reconhecido crédito suficiente para autorizar a restituição. Portanto, a decisão de indeferimento sumário seria legítima.

Questão de Mérito: Direito à Restituição do Crédito Diferenciado

Tese da Ambev (Contribuinte)

Os Pedidos de Restituição Complementares versavam sobre parcela distinta de crédito tributário não solicitada nos PERs anteriores. Portanto, deveriam ser analisados independentemente de decisões proferidas em processos anteriores, com base na liquidez, certeza e disponibilidade do direito creditório reclamado.

Tese da Fazenda Nacional

Os PERs Complementares eram versão do mesmo direito creditório já declarado insuficiente. Assim, deveriam ser sumariamente indeferidos sem necessidade de análise técnica complementar.

A Decisão do CARF

Rejeição da Preliminar de Nulidade

O CARF rejeitou, por unanimidade, a preliminar de nulidade. Reconheceu que o Despacho Decisório não era nulo, mas concordou que o óbice processual que fundamentava o indeferimento deveria ser afastado. Segundo o colegiado:

“Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada.”

A rejeição da nulidade, contudo, não significou vitória da Fazenda, pois o tribunal entendeu necessário analisar o mérito da questão.

Provimento Parcial no Mérito

No mérito, o CARF deu provimento parcial ao recurso da Ambev, reconhecendo que:

  • Afastou-se o óbice processual que proibia a análise dos PERs Complementares
  • Confirmou-se que a parcela de crédito em questão é distinta do crédito debatido no processo anterior
  • Determinou-se o retorno dos autos à Unidade de Origem para análise técnica quanto à liquidez, certeza e disponibilidade do direito creditório

“Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar o óbice do Despacho Decisório quanto ao entendimento de que o PER complementar deve ser sumariamente indeferido por supostamente versar sobre o mesmo direito creditório que já havia sido declarado insuficiente, e determinar o retorno dos autos à Unidade de Origem para que analise o direito creditário postulado quanto à sua liquidez, certeza e disponibilidade.”

Essa decisão representa uma vitória processual substancial para a Ambev, pois obriga a Fazenda a analisar adequadamente a composição do crédito diferenciado, não apenas rejeitá-lo por invocação de processo anterior.

Créditos Tributários em Disputa

Tributo Período Valor Resultado do CARF
IRPJ 2016 R$ 185.903.840,92 Análise técnica retornada
CSLL 2016 Complementar ao IRPJ Análise técnica retornada

Os dois créditos foram tratados de forma parcialmente favorável à Ambev, na medida em que a administração foi obrigada a proceder com análise técnica adequada, em vez de indeferimento sumário.

Impacto Prático da Decisão

Para Contribuintes em Situação Semelhante

Esta decisão estabelece um precedente importante para empresas do setor de bebidas e outros setores que reclamam saldos negativos de IRPJ e CSLL. Alguns aprendizados práticos:

  • Não acumule erros processuais: A Fazenda não pode indeferir PERs Complementares simplesmente por remissão a processo anterior, sem demonstrar identidade factual e material dos créditos discutidos
  • Documentes com clareza: Apresente os Pedidos de Restituição Complementares com separação clara entre créditos já reclamados e créditos novos, em termos de composição, período e fundamentação legal
  • Utilize o contraditório: Diante de despacho que invoca processo anterior, é legítimo questionar a identidade material do crédito, como fez a Ambev
  • Segunda instância importa: O CARF pode corrigir decisões precipitadas da primeira instância fiscal, obrigando análise técnica apropriada

Tendência do CARF

A unanimidade da decisão reforça o entendimento de que óbices processuais não podem substituir análise técnica de créditos tributários. O tribunal valoriza a observância do devido processo legal, ainda que isso implique análises complementares ou retorno de autos para instrução adequada.

Próximos Passos

Com o retorno dos autos à Unidade de Origem, a Fazenda deverá analisar a liquidez, certeza e disponibilidade do crédito de R$ 185,9 milhões. A análise técnica, agora obrigatória, pode resultar em aprovação parcial ou integral do crédito, ou eventual indeferimento fundamentado em questões técnicas (não procedimentais).

Conclusão

O acórdão 1301-007.687 do CARF representa vitória processual significativa para a Ambev S.A. ao afastar o óbice que impedia análise adequada de saldos negativos de IRPJ e CSLL. Embora o resultado seja tecnicamente de provimento parcial, a decisão por unanimidade reforça o direito da contribuinte a julgamento técnico fundamentado, sem dispensa de análise por simples invocação de processo anterior.

Para o setor de bebidas e empresas com complexas apurações de créditos tributários, a lição é clara: direitos processuais são fundamentais, e o CARF está preparado para protegê-los quando a administração tenta atalhos injustificados.

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