irpj-csll-receita-nao-declarada
  • Acórdão: nº 1302-007.291
  • Processo: 10166.730297/2015-97
  • Câmara/Turma: 3ª Câmara | 2ª Turma Ordinária
  • Relator(a): Miriam Costa Faccin
  • Data da Sessão: 21 de novembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento ao recurso voluntário por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
  • Tributos: IRPJ e CSLL
  • Período: 2012

O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) manteve lançamento de ofício de IRPJ e CSLL contra distribuidora de derivados de petróleo por diferença entre receitas escrituradas em seus livros fiscais e aquelas declaradas à Fazenda Nacional. A decisão foi unânime, rejeitando as teses do contribuinte sobre nulidade do Auto de Infração e ausência de fundamento legal para o lançamento.

O Caso em Análise

Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda., empresa atuante no comércio de derivados de petróleo, foi autuada pela Fazenda Nacional com base em constatação de divergência entre valores de receita registrados em seus livros fiscais (escrituração) e aqueles oferecidos à tributação (declaração/pagamento em DCTF). A autuação envolveu os períodos trimestrais de 2012.

O Auto de Infração foi lavrado em 23 de dezembro de 2015, acusando a falta ou insuficiência de recolhimento de IRPJ e CSLL, decorrente dessa diferença. A empresa apresentou impugnação alegando que se tratava de caso de omissão de receita, situação não prevista na fundamentação legal indicada pela Fazenda, e questionando a validade formal do Auto.

A decisão de primeira instância (Delegacia de Julgamento) manteve o lançamento. A contribuinte recorreu ao CARF, dando origem ao Recurso Voluntário que agora foi julgado.

As Questões Preliminares: Nulidade e Defesa

Argumento 1: Nulidade do Auto de Infração

A empresa alegou que o Auto era nulo por não observar as disposições do artigo 142 do Código Tributário Nacional e os requisitos da legislação de processo administrativo fiscal.

O CARF rejeitou essa alegação, consignando que não ocorre nulidade quando observadas as disposições do artigo 142 do CTN e os requisitos previstos no Decreto nº 70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal.

“AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não ocorre nulidade do Auto de Infração quando observadas as disposições do artigo 142 do Código Tributário Nacional e os requisitos previstos na legislação que rege o Processo Administrativo Fiscal.”

Argumento 2: Cerceamento do Direito de Defesa

A contribuinte também alegou que houve preterição (cerceamento) do seu direito de defesa na elaboração do Auto de Infração.

O CARF verificou que foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório, e que o próprio contribuinte, ao apresentar o recurso, demonstrou compreensão adequada da decisão. Logo, não houve cerceamento.

“NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não há que se falar em nulidade do lançamento quando observados os requisitos previstos no Decreto nº 70.235/1972. Não ocorre preterição do direito de defesa quando se verifica que foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório; e que o contribuinte, pelo recurso apresentado, demonstra que teve a devida compreensão da decisão exarada.”

A Questão do Mérito: Receita Escriturada vs. Declarada

A Tese do Contribuinte

A empresa argumentou que a situação caracterizava-se como omissão de receita, e que este tipo de infração não estava incluída na fundamentação legal do Auto de Infração. Sustentava que não havia fundamento legal que permitisse o lançamento de ofício por mera diferença entre valores escriturados e declarados.

A Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional defendia que a declaração de receita em valores menores do que aqueles efetivamente escriturados nos livros fiscais caracterizava declaração inexata, infração que autoriza o lançamento de ofício para constituição do crédito tributário sobre a receita não oferecida à tributação.

A Decisão do CARF

O CARF adotou integralmente a posição da Fazenda Nacional. A decisão enfatiza dois pontos fundamentais:

1. Declaração Inexata Configura Infração

Conforme o artigo 142 do Código Tributário Nacional, a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória quando há constatação de infração tributária. O CARF considerou que a declaração de receita em valores inferiores aos escriturados configura infração de declaração inexata.

“AUTO DE INFRAÇÃO. RECEITA ESCRITURADA E NÃO DECLARADA. A declaração efetuada pelo sujeito passivo ao Fisco Federal de receita em valores menores do que aqueles escriturados em seus livros fiscais, configura a ocorrência de declaração inexata e autoriza a realização do lançamento para a constituição do correspondente crédito tributário incidente sobre a receita que deixou de ser oferecida à tributação.”

2. Lançamento de Ofício é Cabível

O CARF afirmou expressamente que a falta ou insuficiência de recolhimento decorrente de constatação de diferença entre valores apurados (a partir das receitas em livros fiscais) e aqueles declarados/pagos é passível de lançamento de ofício.

“DIFERENÇA APURADA ENTRE OS VALORES ESCRITURADOS E OS DECLARADOS/PAGOS. A falta ou insuficiência de recolhimento do tributo, decorrente de constatação de diferença entre os valores apurados, a partir das receitas registradas nos livros fiscais, e aqueles declarados e/ou pagos, é passível de lançamento de ofício.”

Detalhamento das Glosas por Trimestre

O CARF manteve o lançamento incidindo sobre os períodos afetados:

Período Tributo Resultado Motivo
1º trimestre 2012 IRPJ Glosado Diferença entre escrituração e declaração em DCTF
2º trimestre 2012 IRPJ Glosado Diferença entre escrituração e declaração em DCTF
3º trimestre 2012 IRPJ Glosado Diferença entre escrituração e declaração em DCTF
4º trimestre 2012 IRPJ Parcialmente aceito Prejuízo fiscal apurado; pagamentos do 3º trim. deduzidos
1º trimestre 2012 CSLL Glosado Diferença entre escrituração e declaração em DCTF
2º trimestre 2012 CSLL Glosado Diferença entre escrituração e declaração em DCTF
3º trimestre 2012 CSLL Glosado Diferença entre escrituração e declaração em DCTF

Nota: O 4º trimestre de IRPJ foi parcialmente aceito em razão de prejuízo fiscal apurado e compensação de pagamentos anteriores. Para CSLL, o 4º trimestre não foi mencionado no acórdão, possivelmente por também apresentar prejuízo ou compensação.

Impacto Prático e Lições para Contribuintes

Esta decisão reforça jurisprudência consolidada do CARF com implicações importantes:

  • Consistência entre escrituração e declaração é essencial: Diferenças entre livros fiscais e declarações (DCTF, ECF, ECD) podem ser interpretadas como declaração inexata, sujeitando a empresa a lançamento de ofício.
  • Conceito de “omissão” é amplo: Mesmo que o contribuinte receba a denominação “omissão de receita”, o CARF entende como “declaração inexata” quando há evidência de receita escriturada não declarada.
  • Ônus de prova e documentação: Empresas devem manter documentação impecável que justifique qualquer diferença entre escrituração e declaração (ex.: cancelamentos, devoluções, créditos não oferecidos).
  • Acertos de período posterior não eximem: A constatação de diferença em um período é fundamento suficiente para lançamento, mesmo que a empresa tenha acertado em períodos posteriores.
  • Multa proporcional é mantida: O CARF manteve a imposição de multa proporcional (art. 142, CTN) acrescida de juros de mora, aumentando o custo da autuação.

Para empresas do setor de comércio de derivados e outros setores com receitas variáveis, a lição é clara: qualquer divergência entre registros fiscais e declarações deve ser documentada e justificada imediatamente, evitando futuras autuações.

Fundamento Legal

A decisão apoiou-se primordialmente em:

  • Artigo 142 do Código Tributário Nacional: Competência e obrigatoriedade do lançamento tributário vinculado diante de constatação de infração.
  • Decreto nº 70.235/1972: Procedimentos e garantias do processo administrativo fiscal.

Nenhum precedente anterior é citado no acórdão, mas a orientação alinha-se com jurisprudência consolidada do CARF sobre declarações inexatas e lançamentos de ofício.

Conclusão

O CARF manteve lançamento unânime de IRPJ e CSLL contra distribuidora de derivados de petróleo por diferença entre receitas escrituradas e não declaradas. A decisão rejeita as preliminares de nulidade e cerceamento de defesa, e no mérito confirma que declaração inexata de receita autoriza lançamento de ofício, com imposição de multa e juros.

A decisão é relevante para toda empresa que mantém discrepâncias entre seus registros internos e declarações ao Fisco, especialmente em setores como comércio de combustíveis, que tipicamente apresentam variabilidade de receitas. O acórdão reforça que a compatibilidade entre escrituração e declaração é pré-condição para evitar autuações, e que a Fazenda Nacional possui instrumentos legais consolidados para constituir créditos quando essa compatibilidade não existe.

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quer acessar conteudo exclusivo sobre direito tributario?

Cadastre-se gratuitamente e receba nossos artigos e analises.

Cadastre-se gratis →