irpj-csll-juros-capital-proprio
  • Acórdão nº: 1302-007.290
  • Processo nº: 16327.720371/2023-63
  • Câmara: 3ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Marcelo Izaguirre da Silva
  • Data: 21 de novembro de 2024
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Resultado: Negado provimento por maioria (com 2 votos de qualidade)
  • Votação: Maioria | Conselheiros vencidos: Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão
  • Tributos: IRPJ e CSLL
  • Valor do Crédito: Aproximadamente R$ 258 milhões
  • Setor: Serviços Financeiros

O Banco Citibank S/A apresentou recurso voluntário ao CARF contra autuação da Fazenda Nacional por excesso de dedução de juros sobre capital próprio (JCP), cálculos de taxa de juros e aplicação concomitante de multas. O resultado foi desfavorável ao contribuinte em matérias principais, porém com decisões unânimes favoráveis em pontos específicos e relevância do voto de qualidade em duas questões centrais.

O Caso em Análise

O Banco Citibank S/A, instituição financeira sujeita ao regime de lucro real, foi autuado pela Fazenda Nacional por irregularidades na dedução de juros sobre capital próprio, gerando um crédito tributário total de aproximadamente R$ 258 milhões.

As autuações abrangeram:

  • Excesso de dedução de juros sobre capital próprio: R$ 234.928.160,30
  • Multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ: R$ 13,2 milhões
  • Multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas mensais de CSLL: R$ 23,4 milhões

O contribuinte questionava quatro aspectos principais: (1) a proibição de deduzir JCP de exercícios anteriores; (2) o cálculo da taxa de juros de longo prazo (TJLP) de forma diária; (3) o valor do patrimônio líquido ajustado utilizado; e (4) a concomitância de multas isoladas com multas de ofício.

As Teses em Disputa

Primeira Matéria: Dedução de Juros sobre Capital Próprio de Exercícios Anteriores

Tese do Contribuinte

O Banco Citibank argumentava que a dedução de despesas de juros sobre capital próprio deveria ser permitida mesmo quando referentes a exercícios anteriores, desde que escrituradas conforme o regime de competência. A empresa sustentava que não existia vedação legal expressa para tal procedimento.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional mantinha posição de que as deduções de despesas de juros sobre capital próprio em apuração de lucro real limitam-se exclusivamente às escrituradas de acordo com o regime de competência do exercício em questão, vedando-se expressamente deduções de exercícios anteriores.

Segunda Matéria: Cálculo de Taxa de Juros Pro Rata Dia

Tese do Contribuinte

O contribuinte defendia que o cálculo de atualização de juros sobre capital próprio deveria ser feito mediante aplicação de variação diária da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), observando as taxas mensais divulgadas pelo site da Secretaria da Receita Federal.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda argumentava que, embora o cálculo devesse utilizar variação diária de TJLP, a taxa a ser rateada deveria ser necessariamente a taxa anual, não a taxa mensal.

Terceira Matéria: Inclusão de Lucros Auferidos e Destinados no Próprio Exercício

Tese do Contribuinte

O Banco Citibank argumentava que não havia vedação legal à inclusão de lucros auferidos e destinados no próprio exercício na apuração de juros sobre capital próprio.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentava que a legislação tributária proíbe expressamente a inclusão de lucros auferidos e destinados no próprio exercício na base de cálculo de JCP.

Quarta Matéria: Concomitância de Multas Isoladas e Multas de Ofício

Tese do Contribuinte

O contribuinte argumentava que não seria cabível a aplicação concomitante de multa de ofício e multa isolada quando tais penalidades decorressem de naturezas distintas aplicáveis a fatos distintos.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional sustentava que é totalmente cabível a aplicação concomitante de multa de ofício cumulada com multa isolada quando as penalidades decorrem de naturezas distintas, aplicáveis a fatos distintos (sendo um relacionado aos juros sobre capital próprio e outro às estimativas mensais não recolhidas).

Quinta Matéria: Tratamento de CSLL Reflexa

Tese do Contribuinte

O contribuinte questionava se o tratamento tributário de juros sobre capital próprio deveria ser distinto para fins de IRPJ e CSLL.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentava que o tratamento tributário de juros sobre capital próprio é idêntico para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e para a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.

A Decisão do CARF

Primeira Matéria: Dedução de JCP de Exercícios Anteriores (VOTO DE QUALIDADE)

O CARF decidiu pela Fazenda Nacional, porém por voto de qualidade — decisão de extraordinária relevância jurídica após a Lei nº 13.988/2020.

“Deduções de despesas de Juros Sobre Capital Próprio em apuração de Lucro Real limitam-se às escrituradas de acordo com o Regime de Competência.”

A fundamentação foi baseada na Lei nº 9.249/1995, art. 9º, § 11, que estabelece o tratamento tributário de juros sobre capital próprio conforme regime de competência. O Colegiado estabeleceu que não é permitida a dedução de JCP referente a períodos anteriores, pois as deduções limitam-se estritamente ao exercício em que são escrituradas.

Importância do voto de qualidade: Esta decisão foi proferida por voto de qualidade do Presidente da Turma, significando que houve divisão (3 votos contra 3). Conforme a Lei nº 13.988/2020, quando há empate em julgamento de recurso administrativo tributário, o voto de qualidade resolve em favor do contribuinte. Neste caso, porém, o resultado final (negação do provimento) foi contrário ao esperado pelo contribuinte, indicando que a maioria efetiva da Turma (4 votos, incluindo o de qualidade) decidiu contra a empresa. Isso demonstra o entendimento consolidado de que as deduções de JCP não podem transitar entre exercícios.

Segunda Matéria: Cálculo de Taxa TJLP Pro Rata Dia (UNANIMIDADE – FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE)

O CARF decidiu pela Citibank, por unanimidade.

“O cálculo de atualização de Juros Sobre Capital Próprio previsto na legislação apura-se mediante aplicação de variação diária de Taxa de Juros de Longo Prazo. Uma vez que a lei não estabelece que a variação pro rata dia é feita a partir da taxa anual da TJLP, não se deve exigir que a taxa a ser rateada é a anual, podendo o contribuinte calcular a TJLP diária observando as taxas mensais divulgadas pelo site da Secretaria da Receita.”

Esta foi a única matéria em que o contribuinte obteve êxito. O CARF reconheceu que a legislação não proíbe o uso de taxas mensais da TJLP para cálculo pro rata dia, contrariando a posição rígida da Fazenda. A unanimidade nesta decisão indica sólido consenso de que o método proposto pelo contribuinte é legalmente aceitável.

Terceira Matéria: Lucros Auferidos e Destinados no Próprio Exercício (UNANIMIDADE – FAVORÁVEL À FAZENDA)

O CARF decidiu pela Fazenda Nacional, por unanimidade.

“É vedada inclusão em apuração de Juros Sobre Capital Próprio de lucros auferidos e destinados no próprio exercício.”

O Colegiado reafirmou com unanimidade a vedação contida na Lei nº 9.249/1995, impedindo que lucros realizados e já destinados no mesmo período sejam incluídos novamente na base de cálculo de JCP. Esta é uma regra de proteção que evita dupla contagem e incentivos tributários excessivos.

Quarta Matéria: Concomitância de Multas (VOTO DE QUALIDADE)

O CARF decidiu pela Fazenda Nacional, porém por voto de qualidade.

“É cabível aplicação concomitante de multa de ofício cumulada com multa isolada quando tais penalidades decorrerem de naturezas distintas aplicáveis a fatos distintos.”

O Colegiado, por voto de qualidade, confirmou que a Fazenda Nacional podia aplicar concomitantemente: (1) multa isolada sobre estimativas mensais não recolhidas de IRPJ e CSLL; e (2) multa de ofício sobre o excesso de dedução de juros sobre capital próprio. Ambas decorrem de fatos distintos e, portanto, podem ser cumuladas, conforme a Lei nº 9.430/1996.

Este ponto também envolve voto de qualidade, reforçando a tendência do Colegiado em manter a imposição de múltiplas penalidades quando fundamentadas em fatos diversos.

Quinta Matéria: Tratamento de CSLL Reflexa (UNANIMIDADE – FAVORÁVEL À FAZENDA)

O CARF decidiu pela Fazenda Nacional, por unanimidade.

“CSLL REFLEXA. O tratamento tributário de Juros Sobre Capital Próprio é idêntico para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e para a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.”

O Colegiado reafirmou que as limitações à dedução de JCP aplicáveis ao IRPJ refletem-se identicamente na CSLL, não havendo regime diferenciado. Esta decisão unânime consolida que o art. 9º, § 11 da Lei nº 9.249/1995 tem efeito reflexo integral sobre ambos os tributos.

Divergências e Votos Vencidos

Três conselheiros votaram vencidos:

  • Henrique Nimer Chamas
  • Miriam Costa Faccin
  • Natália Uchôa Brandão

Estes conselheiros formaram a tese minoritária que pretendia dar provimento ao recurso do Banco Citibank em matérias específicas (provavelmente nas questões de JCP de exercícios anteriores e concomitância de multas, onde houve empate e decisão por voto de qualidade).

Significado Jurídico do Voto de Qualidade

A presença de voto de qualidade em duas matérias (dedução de JCP de exercícios anteriores e concomitância de multas) é juridicamente relevante no contexto pós-Lei 13.988/2020. Conforme essa Lei, quando há empate em julgamento de recurso administrativo tributário, o voto de qualidade favorece o contribuinte. Neste caso, o resultado final foi contra o contribuinte, o que significa que a maioria efetiva (4 votos contra 3) manteve-se contra a Citibank. Isso reforça a jurisprudência no sentido de que:

  1. Não há margem de flexibilidade para dedução de JCP de exercícios anteriores;
  2. A aplicação concomitante de multas de naturezas distintas é plenamente cabível.

Impacto Prático para Contribuintes

Para Instituições Financeiras e Empresas do Setor Financeiro

Esta decisão consolida entendimento importante para bancos e instituições financeiras que desfrutam do benefício tributário de juros sobre capital próprio:

  • Impossibilidade de carry-over: Não é permitido aproveitar deduções de JCP de períodos anteriores. Cada exercício é isolado e o direito de dedução expira-se no próprio período em que os juros são competentemente registrados.
  • Flexibilidade no cálculo de TJLP: A única vitória do contribuinte neste caso (aprovada por unanimidade) permite usar taxas mensais da TJLP para cálculo pro rata dia, oferecendo alguma margem de manobra operacional.
  • Separação de fatos versus sanções: Quando há infrações distintas (ex: JCP irregular + estimativas não recolhidas), espere aplicação cumulativa de multas.

Cuidados Práticos

Contribuintes que utilizam JCP devem:

  1. Garantir que a dedução de JCP ocorra no exercício em que os juros são competentemente registrados, jamais em período posterior;
  2. Verificar que a base de cálculo (patrimônio líquido) não inclua lucros já distribuídos ou realizados no mesmo período;
  3. Documentar adequadamente o cálculo de TJLP, observando que o CARF aceita o uso de taxas mensais para pro rata dia;
  4. Estar preparado para acumulação de múltiplas penalidades quando houver infrações em linhas diferentes (dedução irregular + falta de recolhimento de estimativas).

Reflexo em CSLL e Outros Tributos

Considerando que o tratamento de JCP é idêntico para IRPJ e CSLL, todas essas limitações aplicam-se reflexivamente ao cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Não há margem para tratamento diferenciado.

Conclusão

O CARF negou provimento ao recurso do Banco Citibank S/A em matéria de juros sobre capital próprio, mantendo o crédito tributário de aproximadamente R$ 258 milhões. O Colegiado consolidou que: (1) as deduções de JCP limitam-se ao exercício em que são registradas, sem possibilidade de aproveitamento futuro; (2) o cálculo de TJLP pro rata dia é válido utilizando taxas mensais; (3) não é permitido incluir lucros já realizados na mesma apuração de JCP; e (4) multas de naturezas distintas podem ser aplicadas cumulativamente.

A presença de voto de qualidade em duas matérias reforça que houve divisão doutrinária, porém a maioria consolidada permaneceu mantendo as restrições impostas pela Fazenda. Para instituições financeiras e demais contribuintes que utilizam JCP, este acórdão evidencia a necessidade de rigoroso cumprimento das regras de regime de competência e cálculo, bem como o cuidado com a acumulação de sanções quando houver infrações concomitantes.

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