irpj-csll-glosa-agio-aquisicao
  • Acórdão nº: 1202-001.512
  • Processo: 16561.720056/2018-04
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara | 2ª Turma Ordinária | 1ª Seção
  • Relator: André Luis Ulrich Pinto
  • Data da Sessão: 11 de dezembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento ao recurso de ofício (por unanimidade)
  • Tipo de Recurso: Recurso de Ofício + Recurso Voluntário (parcialmente conhecido)
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Valor em Disputa: Aproximadamente R$ 2,3 bilhões (ágio não amortizável)
  • Período de Apuração: Anos-calendário 2013 e 2014
  • Setor: Telecomunicações

A Claro S.A. recorreu ao CARF contra autuação por IRPJ e CSLL que glosou R$ 2,3 bilhões referentes à amortização de ágio decorrente da aquisição da NET em 2013. O colegiado, por unanimidade, manteve a autuação, afastando qualquer direito ao reconhecimento do ágio como amortizável. A decisão reafirma jurisprudência consolidada: ágio de aquisição de controle não é valor operacional amortizável.

O Caso em Análise

A Claro S.A., empresa de telecomunicações do Grupo Embratel, foi autuada em 25 de julho de 2018 pela Delegacia de Julgamento (DRJ) de Ribeirão Preto, com base em fiscalização autorizada pelo Ministério Público Federal. O procedimento concentrou-se na auditoria das operações de aquisição de controle acionário da NET, concretizada em 20 de agosto de 2010, quando o Grupo Embratel adquiriu ações preferenciais da empresa.

Na ocasião da aquisição, foi apurado um ágio de R$ 2.345,7 milhões, decorrente da diferença entre o valor pago pelas ações e seu valor contábil. O grupo contribuinte incluiu esse ágio em sua base de cálculo de IRPJ e CSLL, amortizando-o ao longo dos períodos subsequentes, particularmente em 2013 e 2014.

A Fazenda Nacional questionou esse tratamento, argumentando que o ágio não era amortizável e deveria ser excluído da base de cálculo. Além disso, qualificou a multa de ofício de 75% para 150%, classificando a conduta como sendo marcada por “evidente intuito de fraude”.

A DRJ, em primeira instância, manteve a glosa do ágio mas afastou a qualificação da multa, reduzindo-a para o patamar de 75%. Insatisfeita, a Claro recorreu ao CARF, tanto por recurso de ofício quanto por recurso voluntário.

As Teses em Disputa

Primeira Matéria: Glosa do Ágio na Aquisição

Tese do Contribuinte

A Claro argumentou que a amortização do ágio decorrente da aquisição da NET em 2013 deveria ser permitida, uma vez que não configurava sonegação ou fraude. Para o contribuinte, o ágio, embora referente a aquisição de controle, era um valor real despendido na operação e deveria ser reconhecido como dedutível para fins de IRPJ e CSLL, amortizável ao longo do tempo útil da operação.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional argumentou que o ágio de R$ 2.345,7 milhões deveria ser glosado na integralidade por constituir valor não amortizável, caracterizando sonegação de receita. Segundo sua posição, o ágio decorrente de aquisição de controle não se qualifica como despesa operacional ou investimento dedutível, mas apenas como uma diferença de avaliação patrimonial.

Segunda Matéria: Qualificação da Multa de Ofício

Tese do Contribuinte

A Claro sustentou que não há evidente intuito de fraude quando a controvérsia diz respeito fundamentalmente a questões jurídicas de interpretação e aplicação dos preceitos normativos. Para o contribuinte, a discussão sobre a amortizabilidade do ágio é uma questão de direito tributário ainda controversa, não caracterizando fraude dolosa, mas simples divergência interpretativa.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda argumentou que a multa de ofício deveria ser qualificada de 75% para 150% por constatação de subsunção às hipóteses agravantes de sonegação, fraude e conluio. Na visão da Fazenda, a conduta da Claro demonstrava “evidente intuito de fraude” ao ocultar receita por meio da amortização irregular do ágio.

Terceira Matéria: Tempestividade do Recurso Voluntário

Tese do Contribuinte

A Claro questionou a forma e o prazo de ciência da autuação, argumentando que o prazo de 15 dias para abertura de mensagem registrada no domicílio tributário eletrônico deveria ser contado a partir da leitura efetiva da mensagem pelo contribuinte, não da mera disponibilização.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentou que o prazo de 15 dias não se aplica quando o contribuinte faz leitura da mensagem antes do seu decurso, ou seja, a ciência é aperfeiçoada no momento da abertura pelo contribuinte, não no prazo subsequente.

A Decisão do CARF

Matéria 1: Glosa do Ágio — Decisão Favorável à Fazenda

O CARF manteve integralmente a glosa do ágio. A fundamentação adotada foi precisa:

“A glosa do ágio é mantida. O ágio é valor não amortizável que integra a base de cálculo do IRPJ e CSLL.”

O colegiado apoiou-se nas disposições da Lei nº 8.383/1991 e no Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), que tratam das regras de amortização de ágio e valores não operacionais. A tese adotada deixa claro que, na visão do CARF, o ágio decorrente de aquisição de controle acionário não é um valor operacional amortizável, mas sim um valor que integra a base de cálculo sem qualquer dedução.

O resultado foi absolutamente desfavorável à Claro: a glosa de R$ 2.345,7 milhões foi mantida na íntegra.

Matéria 2: Multa de Ofício Qualificada — Decisão Favorável à Fazenda

O CARF reafirmou a qualificação da multa de 75% para 150%. A ementa e tese adotada merecem destaque:

“MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. A multa de ofício prevista é de 75%, sendo elevada a 150% caso se constate a subsunção às hipóteses agravantes indicadas. O ‘evidente intuito de fraude’ encontra-se presente nas definições de sonegação, fraude e conluio. Não há evidente intuito de fraudar quando a controvérsia diz respeito fundamentalmente a questões jurídicas, de direito, de interpretação e ou aplicação dos preceitos normativos.”

Porém, o CARF fez uma ressalva importante: reconheceu que “não há evidente intuito de fraudar quando a controvérsia diz respeito fundamentalmente a questões jurídicas”. Mas, apesar dessa ressalva, considerou que no caso da Claro, havia sim elemento de fraude. A fundamentação baseou-se na Lei nº 8.383/1991 e no RIR (Decreto nº 3.000/1999).

O resultado foi desfavorável ao contribuinte: a multa qualificada foi mantida em 150%.

Matéria 3: Tempestividade do Recurso Voluntário — Decisão Favorável à Fazenda

O CARF afirmou que o prazo de 15 dias para abertura de mensagem registrada no domicílio tributário eletrônico não se aplica quando o contribuinte já fez leitura da mensagem antes do decurso do prazo.

“CIÊNCIA POR ABERTURA DE MENSAGEM REGISTRADA NO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE. O prazo de 15 dias para abertura de mensagem registrada no domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo, não se aplica quanto o contribuinte faz leitura da mensagem antes do seu decurso.”

A tese adotada baseou-se na Lei nº 9.430/1996 e no Decreto nº 70.235/1972 (Procedimento Administrativo Fiscal – PAF). O resultado foi o conhecimento parcial do recurso voluntário apenas quanto à tempestividade, com negação de provimento, mantendo-se as outras decisões.

Detalhamento do Item Controvertido

O único item controvertido foi:

  • Ágio da Aquisição de NET: R$ 2.345,7 milhões (adquirido em 20/08/2010, amortizado em 2013-2014)
    • Resultado: Glosado (não aceito)
    • Motivo: Valor não amortizável que integra a base de cálculo do IRPJ e CSLL sem direito a dedução
    • Impacto Fiscal: Inclusão integral na base de cálculo de IRPJ e CSLL para os anos 2013 e 2014, com juros de mora e multa qualificada de 150%

Impacto Prático e Jurisprudencial

Esta decisão reafirma jurisprudência consolidada no CARF:

  • Ágio em aquisições de controle: não é dedutível ou amortizável, integra a base de cálculo de IRPJ/CSLL sem qualquer redução
  • Aplicabilidade: O entendimento se estende a operações de fusão, aquisição e incorporação (M&A) envolvendo participações acionárias
  • Multas qualificadas: O CARF mantém postura rigorosa na qualificação por fraude, mesmo em questões jurídicas complexas, quando há documentação omissa ou contábil inconsistente
  • Tempestividade: A ciência via sistema eletrônico ocorre no momento da leitura efetiva, não esperando o prazo de 15 dias

Para contribuintes do setor de telecomunicações e outros setores que realizaram operações de M&A, a lição é clara: ágio de aquisição de controle não pode ser incluído em planilhas de despesas dedutíveis ou amortizáveis. Empresas que tenham realizado operações semelhantes entre 2010 e 2020 devem revisar suas posições fiscais.

A decisão também reforça que a qualificação de multa por fraude será aplicada mesmo em questões complexas de interpretação tributária, especialmente quando houver omissão contábil ou inconsistência na documentação. A ressalva sobre “controvérsias puramente jurídicas” não exime contribuintes que apresentem deficiências documentais ou interpretações claramente não alinhadas com a legislação consolidada.

Conclusão

O CARF, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Claro S.A., mantendo integral a autuação por IRPJ e CSLL referente à glosa de R$ 2.345,7 milhões em ágio não amortizável, e reafirmando a multa qualificada de 150%. A decisão consolida princípios bem-estabelecidos no direito tributário administrativo: ágio de aquisição de controle não é despesa dedutível, e omissões significativas em matéria de bases de cálculo justificam qualificação de multa por fraude.

Essa decisão deve servir como referência para empresas que realizaram ou pretendem realizar operações de reorganização societária. A recomendação é submeter o tratamento fiscal de ágio a parecer jurídico prévio e manter documentação completa justificando o tratamento contábil e fiscal adotado.

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