irpj-csll-despesas-nao-comprovadas
  • Acórdão nº 1401-007.317
  • Processo nº 17227.721086/2022-70
  • Câmara/Turma 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária
  • Relator Cláudio de Andrade Camerano
  • Data da sessão 18 de novembro de 2024
  • Resultado Negado provimento por maioria
  • Tipo de recurso Recurso voluntário (2ª instância)
  • Tributos IRPJ e CSLL
  • Setor econômico Comércio de Madeira

A 4ª Câmara do CARF manteve a exigência de IRPJ e CSLL decorrente da glosa de despesas operacionais não comprovadas. A empresa foi autuada por contabilizar pagamentos a 12 fornecedores (muitos com operações fictícias) sem apresentar prova convincente da efetividade das operações. O resultado reforça jurisprudência consolidada: dedução de despesa no lucro real exige mais que documentação — é preciso comprovar que o bem ou serviço foi efetivamente recebido.

O Caso em Análise

A Comércio de Madeira Serrana Ltda., optante pelo regime de lucro real, foi autuada pela Receita Federal referente aos exercícios de 2018, 2019 e 2020. A fiscalização constatou que a empresa contabilizou despesas operacionais com fornecedores cujas operações não foram adequadamente documentadas.

Os fornecedores questionados eram prestadores de serviços, e em vários casos os indícios apontavam para simulação ou prestação de serviço fictícia. A empresa, argumentava ter efetivamente pago e contabilizado essas despesas de forma regular, recorrendo da decisão de primeira instância (DRJ) que havia mantido parcialmente o lançamento.

As Teses em Disputa

Posição da Contribuinte

A empresa defendeu que as despesas com os 12 fornecedores foram efetivamente pagas e contabilizadas de forma apropriada, devendo ser dedutíveis do lucro real por se tratarem de despesas necessárias para a realização das operações comerciais.

Posição da Fazenda Nacional

A Fazenda argumentou que as despesas referentes aos fornecedores — Servimix, Servicenter, Style, Sol Poente, Multiplac, Active, Opportune, Valessa Eireli, Costa Assessoria, Personalizar, VH Assessoria e Vipcol — não tiveram as operações correspondentes comprovadas por documentação hábil e idônea, devendo ser integralmente glosadas.

A Decisão do CARF

Fundamentação Principal

O CARF acolheu a posição da Fazenda Nacional, consolidando entendimento já sedimentado na jurisprudência administrativa. Segundo a tese adotada, as despesas não comprovadas não se enquadram como despesas necessárias conforme exigido pelos artigos 311, 312 e 316 do Decreto nº 9.580/2018.

“A simulação, por sua natureza, visa a ocultar o ato dissimulado por meio de outro, aparentemente lícito e legítimo. Neste contexto, a prova não se dá por ateste positivo documental, mas por construção fundada em indícios e circunstâncias. Ônus da prova incumbe ao contribuinte que, em sua defesa, alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão tributária. Ausentes provas que infirmem os fatos apontados pela fiscalização, o lançamento deve prevalecer.”

O ponto-chave é que a mera apresentação de documentação não é suficiente. Para dedução de despesa no lucro real, é necessário comprovar elementos convincentes da efetividade da operação, especialmente nos casos de prestação de serviços. Conforme jurisprudência do CARF (Acórdão nº 01-05.499/2007), não basta que a empresa tenha contratado, assumido e pago; é indispensável que o dispêndio corresponda a bens ou serviços efetivamente recebidos e que sejam necessários, normais e usuais na atividade.

Responsabilidade Solidária dos Prepostos

O CARF confirmou a responsabilidade solidária dos sócios e responsáveis pela pessoa jurídica — Vander Luís Racanelli (contador) e Marco Aurélio Pozzatti (sócio) — com base no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Esses terceiros responderam pessoalmente pelos créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

O recurso apresentado por Marco Aurélio Pozzatti não foi conhecido pelo tribunal.

Quanto à Multa Isolada

Quanto à exigência de multa isolada sobre estimativas, houve divergência. Os conselheiros Daniel Ribeiro Silva e Andressa Paula Senna Lísias ficaram vencidos neste ponto específico. Apesar da maioria, a doutrina tributária e outros acórdãos têm discutido intensamente a compatibilidade entre multa isolada e arbitramento de receita, o que sinaliza zona de incerteza jurídica neste tema.

Detalhamento das Despesas Glosadas

As 12 operações questionadas foram integralmente glosadas, todas sob o mesmo fundamento: falta de comprovação da efetividade. A seguir, o panorama das despesas controvertidas:

Fornecedor Resultado Motivo da Glosa
Servimix Glosado Operação não comprovada; falta de documentação hábil e idônea
Servicenter Glosado Operação não comprovada; falta de documentação hábil e idônea
Style Glosado Operação não comprovada; falta de documentação hábil e idônea
Sol Poente Glosado Operação não comprovada; falta de documentação hábil e idônea
Multiplac Glosado Operação não comprovada; falta de documentação hábil e idônea
Active Glosado Operação não comprovada; falta de documentação hábil e idônea
Opportune Glosado Operação não comprovada; falta de documentação hábil e idônea
Valessa Eireli Glosado Operação não comprovada; falta de documentação hábil e idônea
Costa Assessoria Glosado Operação não comprovada; falta de documentação hábil e idônea
Personalizar Glosado Operação não comprovada; falta de documentação hábil e idônea
VH Assessoria Glosado Operação não comprovada; falta de documentação hábil e idônea
Vipcol Glosado Operação não comprovada; falta de documentação hábil e idônea

Impacto Prático para Contribuintes

Este acórdão reforça três pontos críticos para empresas em regime de lucro real:

  1. Documentação não é suficiente: possuir notas fiscais, recibos ou contratos não garante a dedução. É preciso provar que o serviço foi realmente prestado, o bem foi recebido, e que tudo corresponde às necessidades reais do negócio.
  2. Ônus da prova recai sobre o contribuinte: quando a fiscalização aponta simulação ou falta de efetividade, cabe à empresa apresentar “elementos convincentes” que refutem os fatos apontados. Silêncio ou insuficiência probatória determina a manutenção do lançamento.
  3. Responsabilidade dos prepostos é pessoal: sócios, contadores e representantes respondem solidariamente pela obrigação tributária resultante de atos ilícitos, independentemente da aprovação formal em órgãos da sociedade.

Para o setor de comércio de madeira e demais setores que contratam serviços operacionais (consultoria, assessoria, manutenção), a lição é clara: manter evidências documentadas da execução efetiva do serviço — relatórios, e-mails de execução, comprovante de utilização, atestados de conclusão — não apenas faturas emitidas pelo fornecedor.

Conclusão

O CARF mantém jurisprudência consolidada: no regime de lucro real, dedução de despesa exige prova convincente de efetividade. Documentação regular (nota fiscal, recibo) é necessária, mas não suficiente. Este acórdão é especialmente relevante para empresas que contratam serviços contínuos ou ocasionais, pois sinaliza que a fiscalização terá suporte administrativo pleno para questionar operações que apresentem indícios de simulação ou prestação fictícia.

A manutenção integral da exigência, com divergência apenas quanto à modalidade de multa, demonstra a posição firme do tribunal em matéria de dedutibilidade de despesas não efetivamente realizadas.

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