- Acórdão: nº 1301-007.707
- Processo: 16682.720726/2020-22
- Câmara: 3ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária | Seção: 1ª Seção
- Relator: Iágaro Jung Martins
- Data da Sessão: 12 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por maioria, com voto de qualidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª instância administrativa)
- Tributos: IRPJ e CSLL (ano-calendário 2015)
- Setor Econômico: Telecomunicações
- Crédito Tributário: R$ 36.553.919,76 (IRPJ) + R$ 4.906.245,02 (CSLL)
A OI S.A. – Em Recuperação Judicial, prestadora de serviços de telecomunicações, logrou êxito parcial no CARF ao discutir a dedutibilidade de condenações judiciais impostas pelo Poder Judiciário para fins de cálculo de IRPJ e CSLL referentes ao exercício de 2015. O acórdão reconhece que indenizações oriundas de ações judiciais movidas por clientes têm natureza compensatória e, portanto, são dedutíveis na apuração do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social.
O Caso em Análise
A OI S.A., empresa em situação de recuperação judicial, foi autuada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por lançamento de IRPJ no valor de R$ 36.553.919,76 e CSLL no valor de R$ 4.906.245,02, ambos relativos ao ano-calendário de 2015. A autuação fundamentou-se em quatro alegações principais:
- Não dedutibilidade de valores pagos em razão de condenações judiciais (R$ 281.321.142,61);
- Indedutibilidade de importâncias pagas a administradores (gratificações e participações no lucro);
- Impossibilidade de concomitância de multas isolada e de ofício pelo não recolhimento de estimativas;
- Indedutibilidade de despesas operacionais com pagamento a diretores não residentes.
A primeira instância administrativa (Delegacia de Julgamento de Primeira Instância DRJ08) manteve os lançamentos, julgando improcedente a impugnação apresentada pela contribuinte. A OI S.A. apresentou Recurso Voluntário ao CARF questionando as quatro matérias controvertidas.
Condenações Judiciais: A Vitória Principal
Tese da Contribuinte
A OI S.A. argumentou que as indenizações impostas pelo Poder Judiciário em razão de ações indenizatórias promovidas por seus clientes são dedutíveis quando decorrem de comportamentos relacionados à prestação de serviços e são necessárias às atividades empresariais, nos termos do art. 47 da Lei nº 4.506/1964.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional defendeu que as indenizações impostas pelo Poder Judiciário não são dedutíveis por não serem necessárias às atividades empresariais, contrariando o conceito de despesa dedutível previsto no art. 47 da Lei nº 4.506/1964, que condiciona a dedutibilidade aos requisitos de necessidade, usualidade e normalidade.
A Decisão do CARF
O CARF acolheu a tese da contribuinte, reconhecendo a dedutibilidade das condenações judiciais. A fundamentação adotada é clara e inovadora:
“As indenizações impostas pelo Poder Judiciário em razão de ações indenizatórias promovidas pelos seus clientes em razão de não atendimento pleno das relações contratuais com ela firmados têm natureza compensatória. Ou seja, tais condenações têm íntima relação com as multas previstas contratualmente, de caráter compensatório em detrimento de uma das partes que não cumpre o contrato nos termos em que originalmente pontuado, tratadas na Solução de Consulta Cosit nº 281, de 2019, que analisa a dedutibilidade dessas despesas à luz do art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964.”
A decisão é fundamentada na Solução de Consulta Cosit nº 281/2019, que analisa precisamente a dedutibilidade de indenizações impostas judicialmente. O CARF reconheceu que:
- As condenações judiciais têm natureza compensatória, não punitiva;
- Guardam relação íntima com multas contratuais e obrigações contratuais não cumpridas;
- Integram as despesas necessárias à operação do negócio de telecomunicações;
- Aplicam-se os critérios do art. 47 da Lei nº 4.506/1964 para caracterizá-las como dedutíveis.
Este foi o ponto de maior vitória para a OI S.A., cancelando a glosa de R$ 281.321.142,61 em indenizações judiciais.
Outras Matérias Decididas
Gratificações e Participações no Lucro de Administradores
Resultado: Desfavorável à Contribuinte
O CARF manteve a indedutibilidade das gratificações extraordinárias e participações no lucro (PRL) pagas a diretores quando não observados os requisitos da Lei nº 10.101/2000. A tese adotada foi a da Fazenda:
“Devem ser adicionados ao lucro líquido do período de apuração, para fins de determinação do lucro real, as gratificações e as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a seus administradores, inclusive àqueles que tenham eventual vínculo de emprego com a pessoa jurídica, quando não observados os requisitos da Lei nº 10.101, de 2000, por excederem à remuneração mensal fixa por prestação de serviços (art. 357, I, do RIR/99) e por vedação expressa à regra de dedutibilidade (art. 303 do RIR/99).”
Importante notar: conselheiros José Eduardo Dornelas Souza e a maioria (Eduardo Monteiro Cardoso e Eduarda Lacerda Kanieski) cancelaram essa glosa em maior extensão, reconhecendo dedutibilidade quando observados os requisitos legais. Contudo, a tese de indedutibilidade quando descumpridos os requisitos prevaleceu.
Concomitância de Multas Isolada e de Ofício
Resultado: Desfavorável à Contribuinte (Inicialmente)
A Fazenda argumentou que as multas isolada e de ofício, ambas previstas no art. 44, I e II, da Lei nº 9.430/1996 (com redação alterada pela Lei nº 11.488/2007), representam condutas jurídicas distintas e, portanto, podem ser aplicadas concomitantemente. O CARF acolheu essa tese, mantendo a aplicação de ambas as multas.
Porém, destaca-se que conselheiros Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e José Eduardo Dornelas Souza cancelaram essa glosa em maior extensão, reconhecendo a impossibilidade de concomitância. Esta é uma tendência importante que indica mudança jurisprudencial sobre o tema.
Despesas com Diretores Não Residentes
Resultado: Desfavorável à Contribuinte
O CARF confirmou a indedutibilidade de despesas com pagamento a diretores não residentes para fins de cálculo da CSLL. A fundamentação baseia-se no art. 47 da Lei nº 4.506/1964, que condiciona a dedutibilidade aos requisitos de necessidade, usualidade e normalidade. Entendeu-se que tais despesas operacionais não preenchem esses requisitos.
Relevância do Voto de Qualidade
O acórdão menciona expressamente a relevância do voto de qualidade. Conforme a Lei nº 13.988/2020, quando há divergência entre conselheiros em caso de empate, o voto de qualidade deve ser exercido, e resolve-se em favor do contribuinte. Neste caso, conselheiros Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e José Eduardo Dornelas Souza, em posição majoritária, ampliaram o provimento cancelando também a concomitância de multas isolada/de ofício e reconhecendo dedutibilidade de gratificações e PRL quando observados os requisitos. Isto evidencia a tendência do tribunal em favor dos contribuintes em questões procedimentais e de dedutibilidade quando há clareza legal.
Impacto Prático para Empresas de Telecomunicações
Esta decisão tem relevância considerável para empresas do setor de telecomunicações que enfrentam litígios com clientes:
- Indenizações judiciais são dedutíveis: Contribuintes podem deduzir condenações judiciais oriundas de ações de clientes, desde que caracterizadas como compensatórias e não punitivas. Cumpre documentar bem a natureza das indenizações;
- Aplicação da Solução de Consulta Cosit nº 281/2019: Esta é referência obrigatória para análise de dedutibilidade de indenizações judiciais;
- Gratificações e PRL: Devem ser estruturadas conforme Lei nº 10.101/2000 para serem dedutíveis. Garantir remuneração mensal fixa e observar requisitos legais é essencial;
- Diretores não residentes: Despesas com tais profissionais continuam vulneráveis a glosas. A necessidade, usualidade e normalidade devem ser bem fundamentadas;
- Multas isolada e de ofício: Tendência emergente (maioria conselheiros) sugere movimento em favor de não-concomitância. Acompanhar jurisprudência é essencial.
Conclusão
O acórdão nº 1301-007.707 do CARF representa vitória parcial mas significativa da OI S.A. ao reconhecer a dedutibilidade de condenações judiciais impostas pelo Poder Judiciário para fins de IRPJ e CSLL, com fundamentação na Solução de Consulta Cosit nº 281/2019 e no conceito de natureza compensatória dessas despesas. Embora a contribuinte tenha perdido em matérias secundárias (gratificações, diretores não residentes), o reconhecimento da dedutibilidade de R$ 281.321.142,61 em condenações judiciais foi determinante para o sucesso do recurso. A relevância do voto de qualidade e a ampla votação em favor do contribuinte em certos pontos (multas concomitantes) indicam fortalecimento da jurisprudência favorável aos contribuintes em questões procedimentais, confirmando a tendência pós-Lei 13.988/2020.



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