- Acórdão nº: 1402-007.147
- Processo nº: 10880.979782/2018-34
- Câmara: 4ª Câmara
- Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: Rafael Zedral
- Data da sessão: 18 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso voluntário
- Instância: Segunda instância (CARF)
- Valor do crédito tributário: R$ 46.646,67
- Período de apuração: 30 de novembro de 2017
A empresa Atacadão S.A., uma das maiores redes de atacado do país, conquistou a homologação de crédito tributário de R$ 46.646,67 de IRPJ pago indevido. O CARF, na 4ª Câmara, acolheu por unanimidade o recurso voluntário da empresa, reconhecendo o direito creditório decorrente de duplicidade em retenção de IRRF. A decisão permite à empresa compensar o valor nos créditos tributários pendentes.
O Caso em Análise
A Atacadão S.A., empresa que atua no setor de comércio e distribuição de produtos no segmento atacadista, realizou recolhimento de IRPJ mediante DARF no valor de R$ 66.868,38 em 20 de dezembro de 2017, referente ao período de apuração de 30 de novembro de 2017.
Ao analisar seus registros, a empresa identificou que o pagamento havia sido realizado de forma indevida, pois houve cômputo em duplicidade da retenção de IRRF (Imposto de Renda na Fonte) incidente sobre pagamentos a pessoas físicas. Essa duplicidade resultava em pagamento a maior de R$ 46.646,67.
A empresa transmitiu a PERDCOMP (Declaração de Informação Sobre Pagamentos e Créditos Decorrentes de Operações no Mercado Financeiro) informando o crédito de pagamento indevido ou a maior. Contudo, a compensação não foi homologada pela autoridade fiscal sob o argumento de que o pagamento havia sido integralmente utilizado na quitação de outros débitos do contribuinte.
A autoridade fiscal preparadora, após análise dos argumentos da defesa apresentados pela empresa, concordou com a tese da Atacadão e realizou diligência para comprovação dos fatos alegados.
As Teses em Disputa
Questão de Admissibilidade
Tese da Atacadão S.A.: O recurso voluntário é tempestivo e atende todos os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido pelo CARF.
Resultado: O CARF conheceu o recurso por unanimidade, reconhecendo sua tempestividade e conformidade com os requisitos procedimentais.
Mérito da Compensação
Tese da Atacadão S.A.: O pagamento de R$ 66.868,38 foi realizado indevidamente, pois houve cômputo em duplicidade de retenção de IRRF referente a pagamentos a pessoas físicas. O valor correto do imposto seria de apenas R$ 20.221,72. Dessa forma, existe crédito tributário de R$ 46.646,67 que deve ser reconhecido e a compensação homologada para permitir a utilização desse crédito na quitação de outros débitos tributários.
Tese da Fazenda Nacional: A compensação não deveria ser homologada sob o argumento de que o pagamento havia sido integralmente utilizado na quitação de débitos do sujeito passivo, impedindo assim o reconhecimento do crédito de pagamento indevido.
A Decisão do CARF
Admissibilidade do Recurso
O CARF, de forma unânime, considerou o recurso voluntário tempestivo e admissível, atendendo todos os requisitos legais para sua tramitação e julgamento.
Mérito: Reconhecimento do Crédito
A decisão acolheu integralmente a tese da empresa. Conforme consta da ementa do acórdão:
“COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO COMPROVADO. Restando comprovada a suficiência do crédito pela própria autoridade fiscal, cabe reconhecer o direito creditório e homologar a compensação pleiteada.”
A fundamentação legal da decisão está baseada na Lei nº 9.430/1996, que disciplina a compensação de créditos tributários e o reconhecimento de pagamentos indevidos ou a maior. A lei estabelece que contribuintes podem compensar créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou em excesso com débitos tributários subsequentes.
O ponto decisivo para a Fazenda concordar com a tese foi a própria confirmação pela autoridade fiscal de que o crédito estava suficientemente comprovado. Uma vez que a Fazenda reconheceu a duplicidade de retenção de IRRF, não havia fundamento para recusar a compensação com base na alegação de que o valor havia sido utilizado em quitação de débitos.
Detalhamento do Item Controvertido
O caso envolveu apenas um item controvertido referente ao recolhimento de IRPJ:
| Descrição | Valor Recolhido | Valor Correto | Crédito Reconhecido |
|---|---|---|---|
| IRPJ (DARF código receita 3208, período 30/11/2017, recolhido em 20/12/2017) | R$ 66.868,38 | R$ 20.221,72 | R$ 46.646,67 |
Motivo do reconhecimento parcial: O crédito foi reconhecido não porque o pagamento original foi integralmente rejeitado, mas porque parte dele (R$ 46.646,67) resultou de cômputo em duplicidade de retenção de IRRF em relação a pagamentos a pessoas físicas. Após a correção, o valor devido seria apenas R$ 20.221,72, restando assim a diferença de R$ 46.646,67 como crédito tributário a ser compensado.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão reforça alguns princípios importantes para empresas do setor de comércio e distribuição:
- Direito à compensação: O simples fato de um valor ter sido utilizado na quitação de outros débitos não impede o reconhecimento de crédito de pagamento indevido. A compensação é direito do contribuinte quando comprovado o pagamento em excesso.
- Relevância da análise de retenções: Empresas que realizam pagamentos a pessoas físicas devem acompanhar cuidadosamente as retenções de IRRF, pois erros no cômputo dessas retenções podem gerar duplicidades que inflacionam artificialmente as bases de cálculo de tributos como IRPJ e CSLL.
- Defesa fundamentada em diligência: O fato de a própria autoridade fiscal ter reconhecido a duplicidade (através de diligência realizada) foi determinante para a decisão. Contribuintes devem investir em documentação precisa e em solicitações de diligência quando houver dúvidas sobre cálculos.
- PERDCOMP como instrumento eficaz: A transmissão de PERDCOMP mostrou-se eficiente para informar o crédito de pagamento indevido. Contribuintes com situação similar devem utilizar este instrumento regularmente.
A unanimidade da decisão evidencia que o CARF concordou firmemente com o reconhecimento do direito creditório, sinalizando uma interpretação consolidada sobre compensação de pagamentos indevidos conforme a Lei nº 9.430/1996.
Conclusão
O acórdão 1402-007.147 é um precedente favorável para empresas que enfrentem situações de pagamento indevido de IRPJ decorrente de cômputo incorreto de retenções de IRRF. O CARF reconheceu, por unanimidade, que a mera utilização do valor em quitação de outros débitos não impede o reconhecimento e compensação do crédito tributário.
Para a Atacadão S.A., a decisão permite a utilização de R$ 46.646,67 em compensações futuras, representando alívio considerável no fluxo de caixa e reconhecimento do direito à devolução de valores pagos indevidamente. O caso ilustra a importância de contestações bem fundamentadas e da cooperação da própria autoridade fiscal na comprovação de fatos alegados pelo contribuinte.



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