- Acórdão nº: 1401-007.311
- Processo nº: 16561.720194/2013-71
- Câmara/Turma: 4ª Câmara — 1ª Turma Ordinária
- Relator: Cláudio de Andrade Camerano
- Data da Sessão: 18 de novembro de 2024
- Resultado: Não conhecido por desistência (unanimidade)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Tributos em Disputa: IRPJ e CSLL
- Valor Controvertido: R$ 344.356.535,91
- Período de Apuração: Ano-calendário de 2008
O Banco Santander (Brasil) S.A. recuou em sua batalha administrativa contra a Fazenda Nacional sobre a dedutibilidade da amortização de ágio. Após a DRJ ter julgado a seu favor e o Fisco ter revertido essa decisão via Recurso de Ofício, a instituição financeira apresentou desistência voluntária do recurso especial já em pauta para julgamento no CARF. Embora processualmente a causa não tenha avançado, as teses em disputa revelam questões críticas sobre a caracterização de operações societárias internacionais e a internalização de ágio em estruturas de grupo econômico.
O Caso em Análise
A Santander Holding Ltda., entidade do grupo Santander, realizou a aquisição de ações do Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa) em meados da década de 2000. Dessa operação societária, gerou-se um ágio (diferença positiva entre o preço pago e o valor contábil dos ativos adquiridos). A holding buscou amortizar esse ágio como despesa dedutível nos cálculos de IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
O fisco federal discordou e lavrou auto de infração contra o banco, glosando a amortização do ágio e recalculando os impostos. O valor total da autuação atingiu R$ 344.356.535,91, cumulando IRPJ, CSLL, multa de ofício e juros de mora, tudo referente ao ano-calendário de 2008.
Na primeira instância administrativa (Delegacia de Julgamento — DRJ), o Santander venceu. A DRJ anulou a glosa e reconheceu o direito à amortização do ágio. Porém, o Fisco não se conformou e interpôs Recurso de Ofício, uma ferramenta processual que permite à administração tributária recorrer automaticamente de decisões desfavoráveis. O CARF, em julgamento anterior, deu provimento ao recurso da Fazenda, reestabelecendo o lançamento.
O Santander então ingressou com Recurso Especial, posteriormente admitido apenas parcialmente pelo CARF. Quando o processo foi oficialmente incluído na pauta de julgamento para a sessão de 18 de novembro de 2024, a instituição apresentou petição pedindo a desistência voluntária do recurso.
As Teses em Disputa
Tese da Santander (Contribuinte)
O banco defendeu que a amortização do ágio gerado na aquisição das ações do Banespa é dedutível na apuração do IRPJ e CSLL. Fundamentava-se na existência de confusão patrimonial entre a holding adquirente (Santander Holding Ltda.) e a controladora estrangeira (Santander Hispano). Segundo essa tese, quando há integração patrimonial real entre a entidade que adquiriu o ativo e a que efetivamente o utiliza, a amortização do ágio assume caráter de despesa legítima e economicamente relevante, não meramente artificial.
Tese da Fazenda Nacional
O fisco argumentou que a amortização não é dedutível por três razões principais:
- Ausência de motivação extra tributária: A operação teria sido estruturada com propósito primordialmente fiscal, não refletindo necessidades comerciais reais do negócio.
- Constituição artificial da holding: A Santander Holding Ltda. teria sido criada exclusivamente como veículo para internalizar no Brasil o ágio previamente gerado na Hispano (controladora estrangeira), sem função econômica autônoma.
- Falta de confusão patrimonial: Não haveria a necessária integração de patrimônio entre a holding e a controladora, elementos que a legislação exigia para reconhecer a dedutibilidade.
Fundamentação Legal em Debate
A discussão envolvia normas centrais do regime tributário brasileiro sobre operações societárias:
- Lei nº 8.383/1991: Estabelecia as condições para amortização de ágio em operações de aquisição de ações e participações.
- Decreto nº 3.000/1999 (RIR): Regulamento do Imposto de Renda que disciplinava os requisitos e limites para amortização de ágio, incluindo exigências sobre motivação econômica e identificação do bem ou direito gerador do ágio.
- Lei nº 9.430/1996: Legislação complementar sobre juros de mora e penalidades, matéria que também integrava a controvérsia mas foi prejudicada pela desistência.
Por Que a Desistência Importa
Embora tecnicamente a desistência signifique que o CARF não proferiu decisão meritória sobre a dedutibilidade do ágio, esse movimento estratégico da Santander comunica algo relevante: os riscos jurídicos de sustentar tal posição em segunda instância especializada eram significativos.
A decisão anterior do CARF (que reestabeleceu o lançamento da Fazenda) provavelmente oferecia sinais de que a maioria dos conselheiros não acompanharia o argumento da confusão patrimonial. Diante disso, a instituição optou por não prosseguir, evitando um acórdão explicitamente contrário que pudesse consolidar jurisprudência desfavorável e, consequentemente, fortalecer a posição do fisco em futuras autuações de bancos e grupos financeiros.
Impacto Prático para Instituições Financeiras
Este caso ilustra os perigos de estruturas de grupos econômicos internacionais que buscam internalizar ágio gerado no exterior. As autoridades tributárias tendem a ser céticas quanto à legitimidade econômica dessas operações, especialmente quando:
- A holding intermediária não possui função comercial clara e autônoma.
- O ágio foi originalmente gerado por entidade estrangeira e posteriormente “transferido” para brasileira.
- A motivação parece primordialmente reduzir a base tributável (planejamento fiscal agressivo).
- Não existe integração patrimonial real entre os ativos, fluxos de caixa e operações da holding e de sua controladora.
Bancos e outras instituições financeiras que enfrentem situações semelhantes devem reforçar a documentação sobre a necessidade econômica da operação, a funcionalidade da holding e a real confusão patrimonial com a matriz ou controladora. Sem isso, o risco de autuação e glosa é elevado, como o caso Santander deixa evidente.
Conclusão
O Banco Santander cedeu ao reconhecer, pela desistência, que a defesa da amortização de ágio da aquisição do Banespa não encontraria eco no CARF. Embora o processo não tenha gerado acórdão meritório, a dinâmica dos recursos deixa clara a orientação das autoridades tributárias: operações societárias internacionais com internalização de ágio enfrentam escrutínio severo, e a simples alegação de confusão patrimonial não é suficiente.
Contribuintes em situações similares devem esperar desafios da fiscalização e devem estar preparados com documentação robusta sobre a motivação econômica, a necessidade comercial e a real integração patrimonial das entidades envolvidas. O silêncio do CARF sobre o mérito não elimina o risco; apenas reforça a cautela que deve acompanhar esse tipo de estrutura.



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