irpf-omissao-emolumentos-tabeliao
  • Acórdão nº: 2301-011.540
  • Processo nº: 12448.732929/2014-35
  • Câmara: 3ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Rodrigo Rigo Pinheiro
  • Data da sessão: 31 de janeiro de 2025
  • Resultado: Negado provimento ao recurso (unanimidade)
  • Tipo de recurso: Recurso voluntário (2ª instância)
  • Período de apuração: 2011

Um tabelião do Rio de Janeiro recorreu ao CARF contra autuação fiscal que constatou omissão de rendimentos (emolumentos) na sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) de 2011. O contribuinte ainda deixou de recolher o carnê-leão obrigatório. A 3ª Câmara manteve a autuação e as penalidades de forma unânime, confirmando a aplicação de multa de ofício de 75% sobre a diferença de imposto e multa isolada de 50% pela falta de recolhimento mensal.

O Caso em Análise

Pedro Castilho, tabelião do 12º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, foi autuado pela Receita Federal por divergência significativa entre os rendimentos declarados na DAA de 2011 e aqueles efetivamente vertidos ao FETJ (Fundo Especial de Tributos do Judiciário).

O Fisco constatou que os valores dos emolumentos informados na declaração eram substancialmente inferiores aos valores que o cartório havia transferido ao FETJ. Além disso, o contribuinte não recolheu o carnê-leão (imposto retido na fonte) sobre esses rendimentos, conforme obrigatório para pessoas físicas.

Na autuação, a Fazenda Nacional aplicou:

  • Multa de ofício de 75% sobre a diferença de imposto apurada pela omissão de rendimentos
  • Multa isolada de 50% pela falta de recolhimento do carnê-leão

O contribuinte recorreu ao Delegado de Julgamento (DRJ), questionando a autuação e as penalidades, e posteriormente ao CARF por meio de recurso voluntário.

As Teses em Disputa

Preliminar: Competência das Autoridades Administrativas

Tese do contribuinte: As autoridades administrativas carecem de competência para apreciar arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de normas tributárias, o que infringiria o princípio do não confisco.

Tese da Fazenda Nacional: As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente, não possuindo essa lacuna competencial.

Mérito: Omissão de Rendimentos (Emolumentos)

Tese do contribuinte: Os emolumentos auferidos pelo tabelião não deveriam ter sido incluídos integralmente na base de cálculo do IRPF, ou deveriam ter sido deduzidos conforme a escrituração do Livro Caixa do cartório.

Tese da Fazenda Nacional: Os emolumentos constituem rendimento tributável sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), conforme informações documentadas pelo próprio FETJ. A divergência entre o declarado e o transferido comprovava a omissão.

Mérito: Multa de Ofício de 75%

Tese do contribuinte: A multa de ofício não seria devida ou seria reduzida por falta de intenção fraudulenta.

Tese da Fazenda Nacional: A multa de 75% é devida automaticamente em casos de omissão de rendimentos, independentemente de intenção fraudulenta, conforme Lei nº 9.430/1996.

Mérito: Multa Isolada de 50% e Cumulação de Penalidades

Tese do contribuinte: A multa isolada de 50% não seria devida ou não poderia ser cumulada com a multa de ofício.

Tese da Fazenda Nacional: As duas multas são autônomas (decorrentes de infrações distintas) e podem ser cumuladas: multa de ofício pela omissão de rendimentos e multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão.

A Decisão do CARF

Rejeição da Preliminar

O CARF rejeitou a argüição de inconstitucionalidade e ilegalidade, fundamentado na Súmula CARF nº 2:

“PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO.”

A Câmara reafirmou que autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente, não possuindo competência para apreciar nulidades constitucionais ou legais de normas.

Confirmação da Omissão de Rendimentos

O CARF confirmou a validade do lançamento fiscal. Segundo a decisão:

“É válido o lançamento efetuado com base em dados obtidos pelo Fisco a respeito de valores vertidos ao FETJ pelo Cartório, quando as informações evidenciam que o montante auferido a título de emolumentos pelo tabelião é superior ao oferecido à tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física.”

A prova documental fornecida pelo próprio FETJ era suficiente para demonstrar a omissão de rendimentos. O contribuinte não apresentou comprovação de deduções ou abatimentos legais que justificassem a diferença.

O fundamento legal citado pela Câmara foi:

  • Lei nº 9.430/1996, art. 44 – Disposições sobre tributação de rendimentos de pessoas físicas e carnê-leão
  • Lei nº 11.488/2007 – Conversão da MP nº 351/2007, que alterou a redação do art. 44

Multa de Ofício de 75%: Confirmada

O CARF confirmou que a multa de ofício de 75% era devida. A decisão deixou claro que:

“A multa de ofício de 75% sobre a diferença de imposto apurada é devida nos casos de declaração inexata ou na hipótese de omissão de rendimentos, mesmo que o contribuinte não tenha intenção de fraudar o fisco.”

A penalidade é objetiva, isto é, não depende de demonstração de má-fé. Incide automaticamente sobre qualquer lançamento de ofício que corrija omissão ou inexatidão de rendimentos.

A Súmula CARF nº 147 foi citada para referendar essa jurisprudência.

Multa Isolada de 50% por Falta de Carnê-Leão: Confirmada

O CARF confirmou a autonomia e a cumulação das duas multas:

“As multas, isolada e de ofício, são autônomas pois são decorrentes de infrações distintas – omissão de rendimentos e falta de pagamento do carnê-leão – podendo assim serem cumuladas.”

Após a Lei nº 11.488/2007 (conversão da MP nº 351/2007), tornou-se explícita a incidência de multa isolada de 50% pela falta de recolhimento do carnê-leão, sem prejuízo da multa de 75% pelo lançamento de ofício do rendimento na declaração.

As infrações são funcionalmente distintas:

  • Multa de ofício de 75%: pela omissão de rendimento (não declarado ou subdeclarado na DAA)
  • Multa isolada de 50%: pela falta de recolhimento mensal (carnê-leão não pago)

Logo, cumulam-se no lançamento.

Itens Controvertidos Decididos

Item Discutido Resultado Motivo
Emolumentos auferidos pelo tabelião (12º Ofício de Notas – RJ) Glosado (mantida a autuação) Omissão de rendimentos na DAA; valores informados ao FETJ divergiam daqueles declarados
Multa de ofício de 75% sobre diferença de imposto Mantida (R$ 671.033,01) Multa objetiva em caso de omissão de rendimentos; incide independentemente de intenção fraudulenta
Multa isolada de 50% pela falta de carnê-leão Mantida (R$ 340.422,60) Infração autônoma pela falta de recolhimento mensal; cumulável com multa de ofício

Impacto Prático para Tabeliões e Pessoas Físicas

Este acórdão reafirma jurisprudência importante para qualquer pessoa física que aufira rendimentos sem vínculo empregatício, especialmente tabeliões e profissionais autônomos:

  • Obrigatoriedade do carnê-leão: Rendimentos de tabeliões e similares não estão dispensados do recolhimento mensal. O Fisco pode confrontar dados de fontes terceirizadas (FETJ, sindicatos, câmaras) com o declarado na DAA
  • Multa objetiva: A omissão de rendimentos gera multa de 75% automaticamente, sem necessidade de comprovação de dolo ou fraude. O argumento de “falta de intenção” não prospera
  • Cumulação de penalidades: Quando há tanto omissão de rendimento quanto falta de carnê-leão, ambas as multas incidem. Não há abatimento ou compensação entre elas
  • Prova documental extrajudicial: Documentos de órgãos terceirizados (como FETJ) são suficientes para gerar presunção de rendimento. O ônus de provar deduções e ajustes recai sobre o contribuinte

A decisão reforça a jurisprudência pacífica do CARF sobre o tema (Súmula nº 147) e representa uma tendência consolidada de rigidez em relação a omissões de rendimentos.

Conclusão

O CARF manteve, unanimemente, a autuação do tabelião por omissão de emolumentos na declaração de 2011. A 3ª Câmara confirmou que a divergência entre valores vertidos ao FETJ e aqueles declarados constituía omissão de rendimento tributável, sujeita a recolhimento de carnê-leão.

As duas multas foram mantidas por serem autônomas e legalmente previstas: multa de 75% pela omissão na DAA (objetiva, sem necessidade de comprovação de fraude) e multa de 50% pela falta de recolhimento mensal do imposto. A decisão segue jurisprudência pacífica e é um precedente importante para contribuintes em situação similar.

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