- Acórdão nº: 2202-011.158
- Processo nº: 15471.002236/2007-96
- Câmara: 2ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: Andressa Pegoraro Tomazela
- Data da Sessão: 30/01/2025
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Resultado: Provimento Parcial por Unanimidade
- Dispositivo: Afastada cobrança da multa de ofício; parcialmente mantido crédito tributário suplementar
- Período de Apuração: Exercício de 2005 (ano-calendário 2004)
- Valor do Crédito Tributário: R$ 26.531,29 (acrescido de multa de ofício e juros de mora)
O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) decidiu, por unanimidade, que a multa de ofício não pode ser cobrada do contribuinte quando o erro na Declaração de Ajuste Anual de IRPF foi causado por informações erradas fornecidas pela própria fonte pagadora. A decisão reforça jurisprudência consolidada e oferece proteção importante ao contribuinte pessoa física.
O Caso em Análise
Francisco José de Miranda Pinto recebeu notificação de lançamento de crédito tributário suplementar de IRPF referente ao exercício de 2005 (ano-calendário 2004) no valor de R$ 26.531,29. O lançamento foi fundamentado em revisão da sua Declaração de Ajuste Anual, onde a Fazenda Nacional constatou:
- Omissão de rendimentos das fontes pagadoras: PLANAVE S/A ESTUDOS E PROJETOS, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) e ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA
- Compensação indevida de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) no valor de R$ 11.859,77
- Multa de ofício pela ocorrência de erros no preenchimento da declaração
O contribuinte impugnou o lançamento argumentando que: (a) entregou declaração retificadora incluindo os rendimentos posteriormente questionados pela Fazenda; (b) os valores de IRRF retido encontravam-se sub judice com exigibilidade suspensa; e (c) o erro na declaração não foi culpa sua, mas sim causado por informações incorretas fornecidas pelas fontes pagadoras.
A DRJ (Delegacia de Julgamento) — primeira instância administrativa — deu parcial provimento à impugnação, mas manteve parte do crédito tributário. Insatisfeito, o contribuinte recorreu ao CARF, que é a segunda e última instância do processo administrativo fiscal federal.
As Teses em Disputa
Matéria 1: Concomitância com Ação Judicial (Preliminar)
Tese do Contribuinte: A propositura de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo não impede a apreciação da matéria no contencioso administrativo fiscal. Ambas as instâncias podem coexistir.
Tese da Fazenda Nacional: A concomitância entre processo administrativo e ação judicial impede a apreciação da impugnação administrativa, já que existe pleito idêntico em juízo.
Matéria 2: Omissão de Rendimentos Tributáveis (Mérito)
Tese do Contribuinte: Os rendimentos recebidos da PLANAVE S/A ESTUDOS E PROJETOS foram devidamente informados em sua Declaração de Ajuste Anual conforme comprovante de rendimentos entregue pela fonte pagadora. Havia conformidade entre o declarado e o comprovante.
Tese da Fazenda Nacional: Houve omissão de rendimentos das três fontes pagadoras (PLANAVE, PETROS e ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA), sendo obrigação do contribuinte informar precisamente todos os rendimentos em sua declaração.
Matéria 3: Multa de Ofício por Erro de Declaração (Mérito)
Tese do Contribuinte: Erro no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual de IRPF, causado por informações erradas prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício contra o contribuinte. Não houve má-fé ou negligência sua.
Tese da Fazenda Nacional: A multa de ofício deve ser mantida pelo erro detectado no preenchimento da declaração, independentemente da causa.
Matéria 4: Compensação Indevida de IRRF (Mérito)
Tese do Contribuinte: Os valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) foram devidamente retidos e seu recolhimento está pendente em ação judicial, com a exigibilidade do tributo suspensa. Não pode haver cobrança sobre IRRF já retido.
Tese da Fazenda Nacional: Houve compensação indevida de IRRF correspondente à diferença entre o valor declarado e o total informado pela PETROS, no montante de R$ 11.859,77.
A Decisão do CARF
Concomitância com Ação Judicial (Prejudicada)
O CARF não conheceu dessa matéria, por considerá-la prejudicada pela concomitância com ação judicial. Aplicou a Súmula CARF nº 1, que estabelece:
“Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.”
Essa jurisprudência consolidada protege o Estado de decisões conflitantes em duas instâncias diferentes (administrativa e judicial). Quando o contribuinte leva ao Poder Judiciário uma questão idêntica à que debate na esfera administrativa, renuncia voluntariamente à continuidade do processo no CARF.
Omissão de Rendimentos (Parcialmente Favorável ao Contribuinte)
O CARF reconheceu que parte dos rendimentos questionados foi devidamente informada na Declaração de Ajuste Anual. A tese adotada foi:
“O contribuinte comprovou que parte do rendimento tributável considerado omitido foi devidamente informado em sua declaração de ajuste anual. Incluem-se dentre os rendimentos tributáveis pelo sujeito passivo, independentemente do montante, os valores recebidos a este título pelos dependentes informados na Declaração de Rendimentos.”
Isso significa que, embora houvesse diferenças entre o declarado e o informado pelas fontes, o contribuinte havia reportado os rendimentos corretamente em sua declaração retificadora. O CARF considerou os comprovantes apresentados e reconheceu que a omissão era parcial, não total.
Detalhamento dos rendimentos controvertidos:
| Fonte Pagadora | Valor (R$) | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| PLANAVE S/A ESTUDOS E PROJETOS | 500,00 | Parcialmente Aceito | Parte dos rendimentos foi informada na declaração |
| FUNDAÇÃO PETROBRÁS (PETROS) | 13.369,84 | Parcialmente Aceito | Parte dos rendimentos foi informada na declaração |
| ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA | 25,85 | Parcialmente Aceito | Parte dos rendimentos foi informada na declaração |
Multa de Ofício — Decisão Favorável ao Contribuinte ⭐
Este é o ponto principal da decisão e o motivo do provimento parcial. O CARF afastou completamente a multa de ofício, aplicando a Súmula CARF nº 73:
“Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.”
A fundamentação legal é a Lei nº 8.541/1992, que disciplina a tributação de rendimentos de pessoa física. O princípio subjacente é que a culpa ou negligência do contribuinte é elemento essencial para a imposição de multa de ofício. Quando o erro decorre de informação incorreta fornecida pela fonte pagadora, não há culpa imputável ao contribuinte.
Essa decisão protege o contribuinte pessoa física contra penalidades injustas, reconhecendo que ele não pode ser responsabilizado por erros de terceiros (a fonte pagadora). A multa só se justifica quando há conduta dolosa ou culposa do próprio contribuinte, não quando ele se baseia em dados errados fornecidos pela empresa.
Compensação de IRRF (Não Analisada)
Quanto ao valor de R$ 11.859,77 de Imposto de Renda Retido na Fonte, o CARF não conheceu dessa matéria, mantendo-a prejudicada. O motivo foi a concomitância com ação judicial mencionada na Matéria 1. Como o contribuinte propôs ação judicial sobre o mesmo objeto (IRRF), o direito administrativo cedeu espaço ao direito processual civil, deixando a questão para decisão do Poder Judiciário.
Impacto Prático para o Contribuinte
A decisão do CARF trouxe ganhos significativos para Francisco José de Miranda Pinto:
- ✓ Afastamento da multa de ofício — redução importante no débito total
- ✓ Reconhecimento de provas — parte dos rendimentos foi aceita como informada corretamente
- ✓ Não houve falta grave — o CARF reconheceu que o erro não foi responsabilidade do contribuinte
- ⚠ Parcialmente mantido o crédito tributário suplementar relativo aos rendimentos realmente omitidos
- ⚠ Questão de IRRF segue em apreciação judicial, aguardando desfecho em juízo
Consequências para Contribuintes em Situação Similar
Essa decisão estabelece importante precedente para a jurisprudência administrativa federal:
- Proteção contra multa por erro de terceiro: Se a Fazenda Nacional tiver lançado multa de ofício baseada em erro causado por informações erradas da fonte pagadora, o contribuinte tem argumentação consolidada para afastá-la
- Valor da documentação da fonte: Guardar os comprovantes de rendimentos fornecidos pela fonte pagadora (RRA, recibos, etc.) é essencial para demonstrar conformidade entre o declarado e o informado
- Declaração retificadora: Se o contribuinte identifica erro após a apresentação da declaração original, pode corrigir-se mediante declaração retificadora, diminuindo o risco de multa
- Vias judiciais coexistem: É possível contestar simultaneamente na esfera administrativa e judicial, mas a escolha pela via judicial prejudica o prosseguimento administrativo (Súmula CARF nº 1)
Jurisprudência Consolidada Aplicada
O CARF invocou duas súmulas de sua própria jurisprudência consolidada, reforçando a segurança jurídica:
- Súmula CARF nº 1 — Concomitância com ação judicial e renúncia ao contencioso administrativo
- Súmula CARF nº 73 — Multa de ofício por erro de preenchimento causado por informações erradas da fonte
Essas súmulas refletem posicionamento consolidado do conselho e oferecem segurança aos contribuintes que enfrentem situações semelhantes. A jurisprudência se inclina fortemente para a proteção do contribuinte quando há erro atribuível à fonte pagadora.
💡 Dica Prática: Se você recebeu autuação de IRPF com multa de ofício baseada em erro causado por informação errada da fonte, solicite ao CARF a análise sob a ótica da Súmula CARF nº 73. Este acórdão serve como precedente favorável ao contribuinte.
Conclusão
O acórdão 2202-011.158 reforça a posição consolidada do CARF de que o contribuinte pessoa física não pode ser punido com multa de ofício quando o erro na declaração decorre de informação incorreta fornecida pela fonte pagadora. A decisão é protecional ao contribuinte e reconhece que a responsabilidade pela precisão dos dados é compartilhada com as entidades que fornecem as informações.
Embora o CARF tenha mantido parcialmente o crédito tributário relativo aos rendimentos realmente omitidos (refletindo a obrigação de informação do contribuinte), o afastamento da multa representa vitória significativa. A questão do IRRF permanece sub judice, aguardando manifestação do Poder Judiciário, deixando em aberto a possibilidade de novo desenvolvimento no caso.



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