- Acórdão nº: 2301-011.540
- Processo: 12448.732929/2014-35
- Câmara: 3ª Câmara
- Turma: 1ª Turma Ordinária
- Relator: Rodrigo Rigo Pinheiro
- Data da Sessão: 31 de janeiro de 2025
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Período Analisado: Ano-calendário 2011
Tabelião do 12º Ofício de Notas do Rio de Janeiro teve sua autuação por omissão de rendimentos (emolumentos) mantida pelo CARF. A corte administrativa confirmou, por decisão unânime, a aplicação de multa de ofício de 75% sobre a diferença de imposto e multa isolada de 50% pela falta de recolhimento do carnê-leão. O caso reafirma a obrigatoriedade de contribuintes pessoa física declararem integralmente os rendimentos auferidos no exercício de profissões liberais e cargos públicos, sem margem para omissões.
O Caso em Análise
Pedro Castilho, tabelião do 12º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, foi autuado pela Fazenda Nacional por inconsistência entre os rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário 2011 e os valores efetivamente vertidos ao Fundo Especial de Tributos do Judiciário (FETJ).
Durante a auditoria fiscal, o Fisco constatou que:
- Os emolumentos (remuneração profissional) informados na DAA eram significativamente inferiores aos valores registrados no FETJ
- O contribuinte não recolheu o carnê-leão devido sobre esses rendimentos
- A omissão caracterizava diferença material de imposto a recolher
Em primeira instância, a Delegacia de Julgamento Administrativo Regional (DRJ) confirmou a autuação e as penalidades. O tabelião recorreu ao CARF argumentando inconstitucionalidade das normas e negando a inclusão integral dos emolumentos na base de cálculo do imposto.
As Teses em Disputa
Questão Preliminar: Competência para Arguição de Inconstitucionalidade
Tese do Contribuinte: As autoridades administrativas carecem de competência para apreciar arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de normas tributárias, devendo a questão ser apreciada exclusivamente pelo Poder Judiciário.
Tese da Fazenda Nacional: As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente, não possuindo competência para apreciar arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de normas, conforme jurisprudência consolidada.
Mérito: Omissão de Rendimentos (Emolumentos)
Tese do Contribuinte: Os emolumentos auferidos pelo tabelião não deveriam ter sido incluídos integralmente na base de cálculo do IRPF ou deveriam ter sido deduzidos conforme a escrituração do Livro Caixa.
Tese da Fazenda Nacional: Os emolumentos auferidos pelo tabelião constituem rendimento tributável sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), conforme informações do FETJ. A divergência entre valores declarados e valores registrados configura omissão de rendimentos.
Mérito: Multa de Ofício de 75%
Tese do Contribuinte: A multa de ofício de 75% não seria devida ou seria reduzida pela falta de intenção de fraudar o fisco, considerando o caráter técnico e involuntário da omissão.
Tese da Fazenda Nacional: A multa de ofício de 75% é devida nos casos de declaração inexata ou omissão de rendimentos, independentemente de intenção de fraudar, conforme lei e súmula CARF consolidada.
Mérito: Multa Isolada de 50% e Cumulação
Tese do Contribuinte: A multa isolada de 50% não seria devida ou seria reduzida, e não poderia ser cumulada com a multa de ofício, pois ambas decorrem do mesmo fato (omissão de rendimentos).
Tese da Fazenda Nacional: A multa isolada de 50% é devida pela falta de recolhimento do carnê-leão, sendo autônoma em relação à multa de ofício, pois são decorrentes de infrações distintas, permitindo cumulação.
A Decisão do CARF
Rejeição da Preliminar
O CARF rejeitou unanimemente a arguição de inconstitucionalidade, baseando-se na Súmula CARF nº 2, que estabelece:
“As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente, não possuindo competência para apreciar arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de normas.”
A decisão reafirma que questões constitucionais devem ser apreciadas exclusivamente pelo Poder Judiciário, não pela administração tributária.
Omissão de Emolumentos Confirmada
No mérito, o CARF consolidou sua jurisprudência sobre omissão de rendimentos de profissionais liberais. A corte administrativa estabeleceu:
“É válido o lançamento efetuado com base em dados obtidos pelo Fisco a respeito de valores vertidos ao FETJ pelo Cartório, quando as informações evidenciam que o montante auferido a título de emolumentos pelo tabelião é superior ao oferecido à tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física.”
A fundamentação baseia-se em:
- Lei nº 9.430/1996, art. 44: Disposições sobre tributação de rendimentos de pessoas físicas e recolhimento de carnê-leão
- Lei nº 11.488/2007: Conversão da Medida Provisória nº 351/2007, alterando a tributação de rendimentos
- Súmula CARF nº 147: Consolidação jurisprudencial sobre multas em caso de omissão de rendimentos
O CARF reconheceu que os dados do FETJ constituem prova documental objetiva da renda auferida, superior aos valores declarados pelo contribuinte.
Multa de Ofício de 75% Mantida
A corte confirmou que a multa de ofício de 75% é devida obrigatoriamente em casos de omissão de rendimentos, independentemente de intenção fraudulenta. Conforme o acórdão:
“A multa de ofício de 75% sobre a diferença de imposto apurada é devida nos casos de declaração inexata ou na hipótese de omissão de rendimentos, mesmo que o contribuinte não tenha intenção de fraudar o fisco.”
Essa interpretação é estrita: não há margem para redução da multa por alegação de boa-fé ou falta de intenção.
Multa Isolada de 50% e Cumulação Permitida
O CARF também confirmou a multa isolada de 50% pela falta de recolhimento do carnê-leão, e decidiu que ambas as multas podem ser cumuladas. O fundamento é que decorrem de infrações distintas:
“As multas, isolada e de ofício, são autônomas pois são decorrentes de infrações distintas – omissão de rendimentos e falta de pagamento do carnê-leão – podendo assim serem cumuladas.”
A Súmula CARF nº 147 consolidou essa tese:
“Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).”
Isso significa que o contribuinte que omite rendimento está sujeito a duas penalidades distintas, não excludentes.
Impacto Prático para Tabeliões e Profissionais Liberais
Essa decisão tem implicações relevantes para tabeliões, cartórios e outros profissionais liberais que auferem rendimentos variáveis:
- Obrigação integral de declaração: Todos os emolumentos e honorários devem ser declarados, sem margem para omissão ou redução discricionária
- Controle do FETJ e órgãos afins: O Fisco utiliza dados de fundos e órgãos de classe como prova objetiva de renda
- Carnê-leão obrigatório: Rendimentos de profissões liberais e cargos públicos estão sujeitos à retenção mensal, não apenas ao ajuste anual
- Penalidades cumulativas: Omissão de rendimento acarreta duas multas simultâneas (75% + 50%), totalizando penalidade de 125% sobre a diferença de imposto
- Nenhuma redução por boa-fé: O CARF deixa claro que alegações de intenção honesta não reduzem as multas, que são de caráter objetivo
A decisão reforça jurisprudência já consolidada no CARF sobre omissão de rendimentos e demonstra que a administração tributária possui mecanismos confiáveis para detectar discrepâncias entre renda declarada e renda apurada em bases de dados objetivas.
Conclusão
O CARF, por decisão unânime, rejeitou todos os argumentos do tabelião e confirmou a autuação por omissão de emolumentos no ano 2011. A corte administrativa reafirmou que rendimentos de profissões liberais e cargos públicos são tributáveis obrigatoriamente no IRPF, sem margens para omissão, e que a falta de recolhimento do carnê-leão enseja multa autônoma cumulável com a multa de ofício.
A decisão consolida jurisprudência importante: contribuintes pessoa física que exercem profissões liberais ou ocupam cargos públicos com remuneração variável estão vinculados à tributação integral dos rendimentos auferidos, sob pena de duas multas simultâneas de 75% e 50%. O Fisco dispõe de dados confiáveis (FETJ, órgãos de classe, cartórios) para auditar esses rendimentos objetivamente.



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