irpf-diferencas-salariais-urv
  • Acórdão nº: 2202-011.182
  • Processo nº: 10166.725296/2012-88
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Henrique Perlatto Moura
  • Data da Sessão: 30 de janeiro de 2025
  • Resultado: Provimento parcial por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância (CARF)

Um servidor público federal que recebeu R$ 68.593,40 em diferenças salariais decorrentes da conversão de remuneração pela URV (Unidade de Referência do Valor) no Plano Real enfrentou autuação de Imposto de Renda. O CARF confirmou a tributação das diferenças, mas reconheceu ao contribuinte dois pontos essenciais: a exclusão de imposição sobre juros de mora e a aplicação do regime de competência para cálculo do imposto.

O Caso em Análise

O contribuinte, servidor público federal, ajuizou ação na Justiça Federal para recebimento de diferenças salariais relacionadas à conversão de sua remuneração ocasionada pela implantação do Plano Real em 1994. A sentença judicial reconheceu seu direito e condenou a União ao pagamento de R$ 68.593,40.

Ao receber esse valor, a Fazenda Nacional lavrou autuação de IRPF, enquadrando o montante como rendimento omitido. A fiscalização considerou os valores como tributáveis em sua totalidade, sem distinguir entre as diferenças salariais propriamente ditas e os juros de mora incidentes sobre o atraso.

Na Delegacia de Julgamento de Primeira Instância (DRJ), a decisão manteve o lançamento. O contribuinte recorreu ao CARF, questionando três pontos fundamentais: a dedutibilidade dos honorários advocatícios, a não-tributação dos juros de mora e a aplicação do regime de competência para cálculo do imposto.

Questões Preliminares: Dedutibilidade de Honorários

A primeira matéria julgada pelo CARF referia-se à dedutibilidade dos honorários advocatícios pagos na ação que originou o pagamento das diferenças salariais.

Tese do Contribuinte

O contribuinte argumentava que os honorários advocatícios despendidos para obter a ação judicial eram dedutíveis do valor do rendimento tributável, uma vez que foram custos necessários para a obtenção da renda.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentava que não havia interesse de agir do contribuinte sobre essa matéria, pois a própria fiscalização havia, no lançamento, considerado os honorários como dedutíveis.

Decisão do CARF

O CARF não conheceu da matéria por ausência de interesse recursal. A fundamentação foi clara:

“Não se conhece de matéria que já tenha sido validada pela fiscalização quando do lançamento.”

A Corte reconheceu que a dedutibilidade dos honorários já havia sido acolhida na autuação, tornando prejudicada qualquer discussão recursal sobre o tema. Precedente citado: Acórdão 9202-008.806 da CSRF.

Mérito: A Tributação das Diferenças Salariais

Tese do Contribuinte

O contribuinte sustentava que os valores recebidos a título de diferenças salariais decorrentes da conversão de remuneração no Plano Real não deveriam ser enquadrados como rendimento de pessoa física sujeito a IRPF, alegando natureza diversa daquela prevista na legislação do imposto de renda.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda argumentava que o valor recebido possuía natureza salarial indiscutível, incidindo, portanto, sobre o imposto de renda nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, que define como renda e proventos de qualquer natureza todo incremento patrimonial decorrente do trabalho.

Decisão do CARF — Resultado Favorável à Fazenda

O CARF acolheu a tese da Fazenda. A fundamentação baseou-se na natureza econômica do rendimento:

“Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças salariais ocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda nos termos do art. 43 do CTN.”

A decisão reflete a posição consolidada de que diferenças de remuneração continuam sendo remuneração, independentemente do atraso em seu pagamento ou do contexto econômico da conversão. O valor de R$ 68.593,40 foi, portanto, glosado do ponto de vista recursal, confirmando a tributação.

Contudo, essa derrota parcial do contribuinte foi compensada pelas decisões subsequentes sobre juros de mora e regime de competência.

Juros de Mora: Afastamento da Tributação

Tese do Contribuinte

O contribuinte defendia que os juros de mora inclusos no montante recebido — referentes ao atraso no pagamento das diferenças salariais — não deveriam ser tributados como IRPF.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda considerava os juros de mora como rendimento tributável, incluindo-os na base de cálculo do IRPF.

Decisão do CARF — Resultado Favorável ao Contribuinte

O CARF acolheu integralmente a posição do contribuinte, afastando a imposição de IRPF sobre os juros de mora. A fundamentação baseou-se em decisão do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida:

“JUROS DE MORA. ATRASO. REMUNERAÇÃO. EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. No julgamento do RE nº 855.091/RS, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que ‘não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função’. Aplicação aos julgamentos do CARF, por força de determinação regimental.”

Essa decisão é de grande importância: o CARF reconhece que a tributação de juros de mora sobre atrasos de remuneração é inconstitucional, conforme fixado pelo STF com efeito vinculante (repercussão geral).

O CARF também citou precedente próprio (Acórdão 9202-004.464) que havia acolhido idênticos fundamentos sobre inconstitucionalidade. A conclusão é que os juros de mora foram aceitos como dedutíveis ou não tributáveis, proporcionando alívio parcial ao contribuinte.

Regime de Competência: Recálculo do Imposto

Tese do Contribuinte

O contribuinte argumentava que, ao receber acumuladamente valores que originalmente eram devidos em períodos distintos, o cálculo do IRPF deveria levar em conta tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos fatos geradores, não simplesmente na data do recebimento. Isso significa aplicar o regime de competência, não de caixa.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentava que os rendimentos, por terem sido recebidos acumuladamente em uma única data, deveriam ser tributados conforme as regras e tabelas vigentes naquele momento do pagamento.

Decisão do CARF — Resultado Favorável ao Contribuinte

O CARF acolheu a tese do contribuinte, determinando o recálculo do imposto conforme regime de competência. A fundamentação baseia-se novamente em decisão do STF:

“RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência.”

Essa decisão tem impacto significativo. O imposto será recalculado, aplicando as alíquotas e tabelas de cada período em que o rendimento originalmente ocorreu (Plano Real em 1994, não em 2025). Isso resulta em tributação menor, pois as alíquotas naquele período eram inferiores às vigentes na data do recebimento.

A Corte cita o Tema 368 de Repercussão Geral do STF, que é vinculante para o CARF, garantindo segurança jurídica ao contribuinte.

Impacto Prático para Servidores Públicos e Contribuintes

Essa decisão tem consequências práticas importantes:

  • Diferenças salariais são tributáveis: Servidores públicos que recebem diferenças de remuneração, mesmo décadas depois, não podem escapar do IRPF. É imprescindível incluir esses valores na declaração de rendimentos.
  • Juros de mora não são tributáveis: Os juros sobre atrasos de remuneração devem ser excluídos da base de cálculo do IRPF, conforme precedente STF com repercussão geral. Isso oferece alívio parcial em casos similares.
  • Regime de competência reduz o imposto: Quando há pagamentos acumulados de valores originariamente devidos em períodos anteriores, a aplicação do regime de competência utiliza alíquotas históricas, resultando em tributação menor. Isso beneficia significativamente contribuintes em situações similares.
  • Importância de separação clara: Na documentação de recebimentos, é fundamental distinguir entre a remuneração principal e os juros de mora, a fim de possibilitar esse tratamento diferenciado.

O acórdão fortalece jurisprudência já consolidada no STF, vinculando o CARF à aplicação de dois temas de repercussão geral: o Tema 368 (competência) e a decisão no RE 855.091/RS (juros de mora).

Conclusão

O CARF reconheceu que diferenças salariais URV decorrentes da conversão de remuneração constituem rendimento tributável de IRPF, confirmando posição fiscal consolidada. Contudo, a Corte ofereceu dois importantes benefícios ao contribuinte: a exclusão de juros de mora da tributação (com base em precedente STF com repercussão geral) e a aplicação do regime de competência para cálculo do imposto (reduzindo a carga através de alíquotas históricas).

Servidores públicos em situação similar devem compreender que o recebimento de valores atrasados é inevitavelmente tributado, mas possuem direito a tratamento diferenciado para juros morosos e cálculo competencial, conforme consolidado nesta decisão unânime do CARF.

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