ipi-ressarcimento-selic
  • Acórdão nº: 3002-000.373
  • Processo nº: 10945.900007/2017-73
  • Turma: 2ª Turma Extraordinária / 3ª Seção
  • Relator: Keli Campos de Lima
  • Data da sessão: 12 de dezembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial por maioria (voto de qualidade decidiu)
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Turma Extraordinária
  • Valor da disputa: R$ 773.258,46 (período: março de 1993 a fevereiro de 2003)
  • Setor econômico: Laticínios e Derivados de Leite

A Machado & Cia Ltda, empresa do setor de laticínios, apresentou pedido de ressarcimento de créditos de IPI ao CARF. A decisão da 2ª Turma Extraordinária reafirma dois pontos críticos para empresas nessa situação: a prescrição de valores anteriores a 1998 e as condições para aplicação da taxa SELIC em ressarcimentos. O resultado foi decidido por maioria, com dois conselheiros divergindo das conclusões adotadas.

O Caso em Análise

A empresa Machado & Cia Ltda fabricava produtos para exportação e acumulou créditos de IPI no período de março de 1993 a fevereiro de 2003. Buscou ressarcimento no valor de R$ 773.258,46, que foi indeferido pela autoridade fiscal com base na alegação de que o benefício já havia sido extinto.

A Delegacia de Julgamento (DRJ) de Belém reconheceu o direito ao crédito, mas apenas no importe de R$ 23.704,86, sem acréscimo de juros SELIC. A contribuinte recorreu ao CARF questionando dois pontos:

  • A existência de homologação tácita que teria impedido a prescrição
  • A aplicação de taxa SELIC como atualização monetária do ressarcimento

As Teses em Disputa: Prescrição do Ressarcimento

Posição da Contribuinte

A Machado & Cia argumentou que o direito ao ressarcimento de IPI não prescreveu, pois o período de apuração não ultrapassou cinco anos contados da data do pedido. Sustentava ainda a existência de homologação tácita que teria constituído direito a partir de decisão favorável em primeira instância.

Posição da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentou que os valores anteriores a 1998 estavam prescritos conforme o Decreto nº 20.910/1932, que estabelece prazo de cinco anos para apresentação de pedido de ressarcimento de créditos contra a Fazenda Pública, contados da data do fato do qual se origina o crédito, e não da data do pedido.

As Teses em Disputa: SELIC no Ressarcimento

Posição da Contribuinte

A empresa argumentou que a taxa SELIC deveria incidir sobre o ressarcimento de IPI desde o protocolo do pedido, como forma legítima de atualização monetária dos valores devidos pelo Fisco.

Posição da Fazenda Nacional

A Fazenda afirmou que não existe previsão legal para incidência da taxa SELIC nos pedidos de ressarcimento de IPI, em qualquer hipótese.

A Decisão do CARF: Prescrição Reconhecida

O CARF negou provimento quanto à prescrição dos valores anteriores a 1998. A Turma adotou a tese de que prescreve em cinco anos o direito à apresentação de pedido de ressarcimento, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

“RESSARCIMENTO DE IPI. PRESCRIÇÃO. Conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, prescreve em cinco anos o direito à apresentação de pedido de ressarcimento de créditos contra a Fazenda Pública, contados da data do fato do qual se originar.”

A contagem do prazo começa do fato gerador do crédito, não da data do pedido. Assim, créditos originários de períodos anteriores ao 1º trimestre de 1988 estão definitivamente prescritos.

A Decisão do CARF: SELIC Parcialmente Concedida

O CARF proveu parcialmente o recurso quanto à aplicação da taxa SELIC. A decisão é inovadora em dois aspectos:

1. SELIC é aplicável em ressarcimentos de IPI

Diferentemente da posição da Fazenda, o CARF reconheceu que não existe vedação legal para aplicação da taxa SELIC. No entanto, restringiu essa aplicação a situações específicas: quando existe oposição ilegítima do Fisco ao crédito.

“RESSARCIMENTO DE IPI. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DO FISCO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. O reconhecimento da correção monetária com base na taxa Selic só é possível em face das decisões do STJ na sistemática dos recursos repetitivos, quando existentes atos administrativos que glosaram parcialmente ou integralmente os créditos, cujo entendimento neles consubstanciados foram revertidos nas instâncias administrativas de julgamento, sendo assim considerados oposição ilegítima ao aproveitamento de referidos créditos.”

Isso significa: a SELIC incide quando o Fisco indevidamente nega o crédito e essa negação é posteriormente revertida pelo CARF ou por decisão judicial.

2. Termo inicial: 360 dias após o protocolo

O CARF estabeleceu que a taxa SELIC incide somente a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias contados do protocolo do pedido de ressarcimento. Antes desse prazo, não existe permissivo legal ou jurisprudencial com efeito vinculante para sua incidência.

“RESSARCIMENTO DE IPI. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DO FISCO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. A aplicação da taxa Selic, nos pedidos de ressarcimento de IPI, nos casos de oposição ilegítima do Fisco, incide somente a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias contados do protocolo do pedido. Antes deste prazo não existe permissivo legal e nem jurisprudencial, com efeito vinculante, para sua incidência.”

Divergências na Turma: O Voto de Qualidade

A decisão foi adotada por maioria de votos. Os conselheiros Alan Tavora Nem e Maria Eduarda Câmara Simões divergiram das conclusões da maioria.

Em razão dessa divergência, o voto de qualidade foi decisivo para o resultado final. Conforme jurisprudência consolidada pós-Lei 13.988/2020, quando há empate ou maioria mínima em decisões administrativas tributárias, o voto de qualidade resolve em favor do contribuinte. Essa característica reforça a solidez da decisão quanto à aplicação da SELIC.

Impacto Prático para Empresas do Setor

Esta decisão do CARF estabelece precedente importante para fabricantes e exportadores que buscam ressarcimento de IPI:

  • Prescrição é implacável: Créditos originários de períodos anteriores a 1998 não podem ser ressarcidos. O prazo é contado do fato gerador, não do pedido.
  • SELIC é viável, mas restrita: A atualização monetária por SELIC é possível quando o Fisco indeferiu indevidamente o crédito (oposição ilegítima).
  • Aguarde 360 dias: Para efeitos de SELIC, é necessário que se complete 360 dias desde o protocolo do pedido. Antes disso, não há direito à atualização monetária pela taxa SELIC.
  • Documentação é essencial: Manter registro do exato momento do protocolo é crucial para calcular o termo inicial de 360 dias.

O setor de laticínios e derivados, frequentemente beneficiário de regimes de crédito tributário, deve atentar para essas condicionantes ao estruturar pedidos de ressarcimento de IPI.

Conclusão

A decisão reafirma que ressarcimento de IPI prescreve em cinco anos contados do fato gerador do crédito, com nenhuma possibilidade de extensão. Simultaneamente, reconhece o direito à taxa SELIC em caso de oposição ilegítima do Fisco, mas condiciona sua incidência ao decurso de 360 dias contados do protocolo do pedido.

A decisão por maioria, reforçada pelo voto de qualidade, consolida um entendimento favorável ao contribuinte quanto à SELIC, ainda que com limitações quanto ao seu termo inicial. Para empresas nessa situação, o caso ilustra a importância de protocolar pedidos de ressarcimento dentro do prazo quinquenal e de acompanhar de perto os prazos processuais administrativos.

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