- Acórdão: 3302-014.853
- Processo: 10480.723835/2019-58
- Câmara: 3ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: José Renato Pereira de Deus
- Data da Sessão: 27 de novembro de 2024
- Resultado: Negado provimento ao Recurso Voluntário por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (segunda instância)
- Tributo: IPI
A Diageo Brasil Ltda., importadora e distribuidora de bebidas alcoólicas (uísques e vodkas), teve sua recorrência totalmente rejeitada pelo CARF. O Conselho manteve o lançamento de IPI, multa e juros referente ao período de 2016 a 2018 por falta de destaque do imposto nas notas fiscais de saída de produtos importados. A decisão, unânime, reforça a interpretação rígida sobre a equiparação de importadores a estabelecimentos industriais.
O Caso em Análise
A Diageo Brasil Ltda. atua no comércio atacadista, importação e industrialização de bebidas alcoólicas importadas (uísques e vodkas). Durante auditoria do período de 2016 a 2018, a Receita Federal constatou que a empresa não havia destacado o IPI nas notas fiscais de saída de produtos importados, embora os produtos estivessem classificados corretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Segundo a fiscalização, a empresa realizou saídas de mercadorias importadas sem o destaque adequado do imposto, violando as obrigações acessórias previstas na legislação do IPI. A empresa foi autuada por:
- Lançamento do IPI incidido sobre a saída de produtos importados
- Multa de ofício pela falta de destaque nas notas fiscais
- Juros moratórios sobre a dívida tributária
Na primeira instância (DRJ), a Diageo arguiu que não se enquadraria como “equiparada a industrial” e que suas operações estariam isentas ou suspensas de tributação. A administração fiscal manteve o lançamento.
As Teses em Disputa
Preliminar: Nulidade do Auto de Infração
Tese do Contribuinte: O auto de infração seria nulo por ausência de fundamentação legal válida e por descumprimento dos princípios constitucionais de defesa e de acesso aos dados utilizados pela Receita Federal durante o procedimento fiscal. A empresa argumentou falta de transparência processual.
Tese da Fazenda Nacional: O auto de infração é válido e fundamentado em lei, com base na constatação objetiva de falta de destaque do IPI nas notas fiscais de saída de produtos importados. A Fazenda sustentou a regularidade processual e a observância das normas do procedimento administrativo fiscal.
Mérito: Equiparação a Estabelecimento Industrial
Tese do Contribuinte: A empresa não se enquadraria como “equiparada a industrial” conforme definido na legislação pertinente (art. 9º, incisos I e III, do Decreto nº 7.212/2010). Sua atividade principal seria importação e distribuição de bebidas, não industrialização, e a equiparação não deveria ser aplicada aos seus produtos.
Tese da Fazenda Nacional: Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira que derem saída a esses produtos, bem como os estabelecimentos que recebam, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por encomenda ou por conta e ordem de terceiros.
Mérito: Hipóteses de Incidência do IPI
Tese do Contribuinte: Não teria ocorrido fato gerador do IPI em muitos produtos, que teriam saído do estabelecimento em operações não tributáveis (remessas entre filiais ou devoluções). A legislação aplicável deveria ser a vigente no momento do fato gerador, conforme art. 144 do CTN.
Tese da Fazenda Nacional: Existem três hipóteses distintas de incidência do IPI: (1) no desembaraço aduaneiro, com sujeito passivo o importador; (2) na saída que o importador dá à mercadoria importada; e (3) no momento em que a real destinatária ou encomendante dá saída de seu estabelecimento. São sujeitos passivos diferentes em cada operação.
Mérito: Cumulação de Hipóteses de Multa
Tese do Contribuinte: Não haveria cumulação de hipóteses de incidência de multa, pois ambas não podem ocorrer simultaneamente no mesmo período.
Tese da Fazenda Nacional: O art. 80 da Lei 4.502/1964 traz duas hipóteses de incidência da penalidade, podendo ambas ocorrerem ao longo do lapso temporal objeto da auditoria (período de 2016 a 2018).
A Decisão do CARF
Rejeição da Preliminar de Nulidade
O CARF rejeitou a alegação de nulidade do auto de infração. A Corte confirmou que o auto é válido e fundamentado em lei, não havendo vício processual que o tornasse nulo. A fundamentação baseou-se no art. 80 da Lei 4.502/1964, que estabelece as hipóteses de incidência da penalidade de multa no âmbito do IPI.
“MULTA. ARTIGO 80. LEI 4502/64. CUMULAÇÃO INEXISTENTE. O texto do art.80 da Lei 4.502/64 traz duas hipóteses de incidência da penalidade que prevê, podendo ambas ocorrerem ao longo do lapso temporal objeto da auditoria.”
Equiparação a Estabelecimento Industrial
O CARF acolheu integralmente a tese da Fazenda. A Corte estabeleceu que:
“Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos, bem como os estabelecimentos, ainda que varejistas, que recebam, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.”
Essa decisão tem fundamento no Decreto nº 7.212/2010, art. 9º, incisos I e III, que define expressamente a equiparação de importadores a estabelecimentos industriais para fins de incidência do IPI. A atividade de importar e dar saída a produtos importados equipara-se, automaticamente, à atividade industrial, independentemente do ramo de atuação (neste caso, bebidas alcoólicas).
As Três Hipóteses de Incidência do IPI
O CARF esclareceu um ponto fundamental sobre a incidência do IPI em operações com importados. Segundo a decisão, existem três hipóteses distintas de incidência, cada uma com sujeito passivo diferente:
- Desembaraço aduaneiro: Incide sobre a importação, com sujeito passivo o importador (art. 51, inciso I do Código Tributário Nacional)
- Saída do importador: Incide quando o importador dá saída à mercadoria importada em seu estabelecimento
- Saída do real adquirente ou encomendante: Incide quando a real destinatária (em operação por conta e ordem de terceiros, conforme art. 79 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001) ou encomendante (conforme art. 13 da Lei nº 11.291/2013) dá saída de seu estabelecimento
“IPI. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. DESEMBARAÇO. SAÍDA DO IMPORTADOR. SAÍDA DO REAL ADQUIRENTE OU DO ENCOMENDANTE. São três hipóteses distintas de incidência do IPI: a primeira delas ocorre no desembaraço aduaneiro e tem como sujeito passivo o importador, a segunda delas ocorre na saída que o importador dá à mercadoria importada, a terceira ocorre no momento em que a real destinatária (na operação por conta e ordem de terceiros) ou a encomendante (na operação por encomenda, dá saída de seu estabelecimento. São três sujeitos passivos distintos, um o importador (art. 51 inciso I do CTN), outro o real adquirente (art. 79 da MP 2.158-35/01), e um terceiro o encomendante (art. 13 da Lei 11.291/2013). Em não existindo óbice para a incidência do IPI na saída dada pelo real adquirente ou pelo encomendante, correto o lançamento.”
A consequência prática dessa decisão é fundamental: a Diageo Brasil estava obrigada a destacar o IPI em cada uma dessas operações, não apenas na primeira incidência (desembaraço aduaneiro). A falta de destaque nas notas fiscais de saída caracterizou violação de obrigação acessória.
Cumulação de Penalidades
O CARF confirmou que o art. 80 da Lei 4.502/1964 permite a incidência cumulada de duas hipóteses de multa ao longo do período de apuração. A empresa não conseguiu demonstrar que as duas hipóteses não poderiam ocorrer simultaneamente durante o período de 2016 a 2018. A multa foi mantida.
Impacto Prático
Esta decisão reforça entendimentos consolidados no CARF sobre a tributação de importadores no âmbito do IPI:
- Equiparação automática: Todo estabelecimento que importa e dá saída a produtos importados é equiparado a industrial para fins de IPI, independentemente da atividade principal (distribuição, comércio, etc.)
- Múltiplas incidências: O mesmo produto pode sofrer incidência de IPI em múltiplas etapas (desembaraço, saída do importador, saída do real adquirente/encomendante), cada uma com sujeito passivo diferente
- Obrigações acessórias: O destaque do IPI nas notas fiscais é obrigação acessória essencial. A omissão gera multa de ofício, independentemente do valor do imposto
- Período amplo: Multas podem incidir cumulativamente em períodos longos de auditoria (neste caso, 3 anos: 2016-2018)
Para empresas similares (importadoras e distribuidoras de bebidas alcoólicas):
- Revisar imediatamente a emissão de notas fiscais de saída de produtos importados para verificar se o IPI está sendo destacado corretamente
- Implementar procedimento de cálculo e destaque de IPI em cada operação de saída (mesmo que em remessas entre filiais ou devoluções, quando aplicável)
- Consultar a legislação específica sobre isenção e suspensão de tributação (se aplicável ao caso concreto)
- Manter documentação detalhada das operações por conta e ordem de terceiros, identificando claramente o sujeito passivo em cada hipótese de incidência
O CARF mantém posição firme sobre o tema, com decisão unânime. Não há indicação de mudança de jurisprudência nos próximos meses.
Conclusão
A Diageo Brasil enfrentou uma decisão desfavorável e unânime do CARF em matéria complexa de IPI sobre operações com importados. O Conselho confirmou que importadores que dão saída a produtos importados são automaticamente equiparados a estabelecimentos industriais e submetem-se à incidência de IPI em múltiplas hipóteses distintas. A omissão do destaque do imposto nas notas fiscais constitui infração passível de multa, conforme art. 80 da Lei 4.502/1964.
A decisão é importante referência para empresas do setor de bebidas alcoólicas (uísques, vodkas, whisky), bebidas importadas em geral, e distribuidoras que trabalhem com produtos importados. O precedente reforça a exigência de destaque rigoroso do IPI nas operações subsequentes ao desembaraço aduaneiro, não apenas como obrigação tributária, mas como obrigação acessória fundamental para evitar multas de ofício.



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