- Acórdão nº: 3401-013.665
- Processo nº: 10909.001228/2003-06
- Câmara: 4ª Câmara | Turma: 1ª Ordinária | Seção: 3ª
- Relator: Laércio Cruz Uliana Junior
- Data da Sessão: 27 de novembro de 2024
- Instância: Segunda Instância | Tipo: Recurso Voluntário
- Votação: Unanimidade
- Dispositivo: Provimento Parcial
- Valor do Crédito: R$ 16.992.437,45
- Período de Apuração: 1º trimestre de 2003
A Seara Alimentos S/A, empresa do setor de alimentos e bebidas, obteve decisão favorável no CARF em recurso que discutia a glosa de crédito presumido de IPI imposta pela Fazenda Nacional. O tribunal reconheceu, por unanimidade, a possibilidade de aproveitamento do crédito presumido em aquisições de insumos junto a pessoas físicas e cooperativas, revogando a restrição estabelecida pela IN/SRF nº 23/97. A decisão também beneficiou o contribuinte ao determinar a correção monetária pela taxa SELIC a partir do encerramento do prazo de 360 dias.
O Caso em Análise
A Seara Alimentos é uma empresa que atua na produção e industrialização de produtos de origem animal, incluindo operações de abatedouro, industrialização de carnes (empanados, presuntos, linguiças, salsichas) e produção de rações. Sua atividade caracteriza-se pela transformação de matérias-primas em produtos elaborados destinados ao consumo.
Em 06 de maio de 2003, a empresa apresentou pedido de ressarcimento (PER/DCOMP) para fruição de crédito presumido de IPI referente ao 1º trimestre-calendário de 2003. O pedido foi inicialmente formulado no valor de R$ 14.332.753,20, posteriormente complementado em 06/05/2005 para R$ 17.010.153,85 e finalmente retificado para R$ 16.992.437,45.
A Fazenda Nacional glosou substancialmente o pedido, alegando diversos motivos, dentre os quais destacam-se: (i) aquisição de insumos de pessoas físicas e cooperativas; (ii) insumos não utilizados no período da apuração; (iii) insumos sem incidência de PIS/COFINS; e (iv) insumos empregados na produção de ração.
As Teses em Disputa
Primeira Matéria: Crédito Presumido em Aquisições de Pessoas Físicas e Cooperativas
Tese do Contribuinte: A Seara Alimentos argumentou ser admissível o creditamento de crédito presumido de IPI na hipótese de aquisição de insumos junto a pessoas físicas e cooperativas. Para a empresa, a restrição imposta pela IN/SRF nº 23/97 era indevida e não encontrava amparo legal adequado.
Tese da Fazenda Nacional: A autoridade fiscal sustentava que a restrição imposta pela IN/SRF nº 23/97 era válida e inteligente, vedando expressamente o creditamento de insumos adquiridos de pessoas físicas e cooperativas, sob o fundamento de que esses fornecedores não estariam sujeitos ao regime de tributação pelo IPI.
Segunda Matéria: Correção Monetária pela Taxa SELIC
Tese do Contribuinte: O contribuinte defendia que a correção monetária pela taxa SELIC deveria ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para análise do pedido de ressarcimento, conforme previsão no art. 24 da Lei nº 11.457/07.
Tese da Fazenda Nacional: A Fazenda nacional argumentava que a correção monetária deveria ser contada conforme a legislação aplicável ao ressarcimento, sem reconhecer o direito à correção pela taxa SELIC a partir do prazo de 360 dias.
A Decisão do CARF
Matéria 1: Admissibilidade do Crédito Presumido de Pessoas Físicas e Cooperativas
O CARF, de forma unânime, acolheu a tese da Seara Alimentos e revogou a glosa relacionada à aquisição de insumos de pessoas físicas e cooperativas. A fundamentação da decisão baseou-se na seguinte tese adotada:
“A restrição imposta pela IN/SRF nº 23/97 para fins de fruição de crédito presumido do IPI é indevida, sendo admissível o creditamento também na hipótese de aquisição de insumos de pessoas físicas e cooperativas.”
O tribunal ressaltou que a IN/SRF nº 23/97, que vedava o aproveitamento do crédito presumido em operações com pessoas físicas e cooperativas, não encontrava respaldo legal adequado. Mais importante ainda, o CARF citou como precedente vinculativo o REsp nº 993.164 (MG) do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecia a possibilidade de creditamento de insumos adquiridos de pessoas físicas e cooperativas.
A ementa do acórdão destacou:
“CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PERANTE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. PRECEDENTE VINCULATIVO DO STJ.”
Essa decisão é particularmente relevante para indústrias de alimentos, que frequentemente adquirem matérias-primas (como aves vivas, suínos e produtos agrícolas) de pessoas físicas (pequenos produtores rurais) e cooperativas agropecuárias.
Matéria 2: Correção Monetária pela Taxa SELIC
Na segunda questão, o CARF também acolheu integralmente a posição do contribuinte. O tribunal reconheceu que, constatada a oposição ilegítima da Fazenda Nacional ao ressarcimento do crédito presumido, a correção monetária pela taxa SELIC deve ser contada a partir de momento específico. A tese adotada foi:
“Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07.”
O fundamento legal utilizado foi o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que trata especificamente da correção monetária em ressarcimentos de créditos tributários. O tribunal entendeu que o prazo de 360 dias representa o termo final para a análise administrativa do pedido, e uma vez ultrapassado esse prazo sem deliberação, incide automaticamente o direito à correção SELIC.
A ementa ressaltou:
“TAXA SELIC. 360 DIAS. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07.”
Impacto Prático para a Indústria de Alimentos
Esta decisão do CARF tem impacto significativo para empresas do setor de alimentos e bebidas que se utilizam do regime alternativo de crédito presumido de IPI estabelecido pela Lei nº 10.276/2001. O resultado é duplamente favorável:
- Creditamento expandido: Indústrias podem agora usufruir do crédito presumido de IPI mesmo quando adquirem insumos de pessoas físicas (pequenos produtores rurais) e cooperativas agropecuárias, ampliando significativamente a base de cálculo do crédito presumido em setores que dependem de fornecedores rurais.
- Proteção financeira: A decisão sobre SELIC garante que, havendo oposição ilegítima ao ressarcimento, o contribuinte receberá correção completa pela taxa SELIC, compensando integralmente o efeito inflacionário do atraso.
Para empresas que apresentaram PER/DCOMP anteriormente glosado por essa razão, a decisão abre caminho para revisão administrativa ou judicial dos lançamentos, especialmente considerando o precedente vinculativo do STJ citado pelo CARF.
Recomenda-se que empresas do setor mantenham documentação completa das aquisições realizadas junto a pessoas físicas e cooperativas (nota fiscal eletrônica, identificação do fornecedor, natureza do insumo), pois esses elementos serão essenciais para fundamentar o creditamento em futuras fiscalizações ou defesa em processos administrativos.
Conclusão
O acórdão 3401-013.665 do CARF consolida jurisprudência administrativa favorável ao aproveitamento do crédito presumido de IPI em aquisições de insumos junto a pessoas físicas e cooperativas, revogando restrição normativa que não encontrava amparo legal adequado. A decisão, proferida por unanimidade, segue precedente vinculativo do Superior Tribunal de Justiça e beneficia especialmente a indústria de alimentos, que frequentemente opera com esses fornecedores.
Paralelamente, o reconhecimento do direito à correção monetária pela taxa SELIC a partir dos 360 dias oferece proteção financeira adicional aos contribuintes que enfrentam atrasos injustificados na análise de pedidos de ressarcimento. Ambas as decisões reforçam a tendência jurisprudencial de interpretação mais favorável aos direitos dos contribuintes em matéria de creditamento de IPI.



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