interposicao-fraudulenta-importacao
  • Acórdão nº: 3002-003.280
  • Processo nº: 10909.722562/2017-94
  • Câmara/Turma: 2ª Turma Extraordinária, 3ª Seção
  • Relator: Gisela Pimenta Gadelha Dantas
  • Data da sessão: 18 de novembro de 2024
  • Instância: Turma Extraordinária
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tributo: Imposto de Importação (II)
  • Setor econômico: Comércio Exterior

Em decisão unânime, o CARF negou provimento ao recurso voluntário de Tertuliano Zanis Thomé e manteve a penalidade de perdimento por interposição fraudulenta em operação de importação de veículo automotor. O contribuinte atuou como “laranja”, ocultando o real adquirente da mercadoria, e recorria argumentando ausência de dano efetivo ao erário e violação de princípios constitucionais. A corte rejeitou todas as alegações do contribuinte, confirmando a aplicação rigorosa das normas aduaneiras.

O Caso em Análise

Tertuliano Zanis Thomé e Jorge Caseca dos Santos foram autuados pela administração aduaneira por praticar interposição fraudulenta em operação de importação de um veículo automotor INFINITI/QX70/3.7L (anos 2013/2014, chassi JN8CS1MW2EM410640). A operação foi declarada na Declaração de Importação (DI) nº 14/1024244-9.

O contribuinte atuou como “laranja” do Sr. Jorge Caseca dos Santos, ocultando o real adquirente da mercadoria. Conforme comprovado nos autos, ambas as partes confessaram em juízo a prática de fraude, reconhecendo que o veículo foi importado mediante simulação deliberada.

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), em primeira instância, manteve a penalidade de perdimento da mercadoria. Insatisfeito, o contribuinte recorreu ao CARF, setor responsável pelo julgamento de questões aduaneiras e de comércio exterior.

As Teses em Disputa

Questão Preliminar: Inconstitucionalidade das Normas Aduaneiras

Tese do Contribuinte: Alegava que a penalidade de perdimento violava princípios constitucionais do não confisco, razoabilidade e proporcionalidade. Argumentava que a imposição da pena era desproporcionada à infração cometida.

Resposta do CARF: O tribunal administrativo declarou a questão como não conhecida, aplicando a Súmula nº 2 do CARF, que estabelece ser vedado ao julgador administrativo apreciar a constitucionalidade das normas tributárias e aduaneiras.

Mérito: Interposição Fraudulenta e Pena de Perdimento

Tese do Contribuinte: Mesmo reconhecendo a simulação, sustentava que:

  • Não havia dano efetivo ao erário, pois todos os tributos foram pagos regularmente;
  • Tratava-se de “mera simulação inocente” (argumento de duvidosa sustentação);
  • A Lei 11.488/2007 teria substituído a pena de perdimento por multa em todas as hipóteses;
  • A aplicação da penalidade afrontava princípios de proporcionalidade, razoabilidade e não confisco.

Tese da Fazenda Nacional: Defendia a manutenção integral da pena de perdimento, argumentando que a interposição fraudulenta é infração grave que justifica a penalidade máxima, independentemente do pagamento de tributos. Sustentava que a Lei 11.488/2007 não se aplica à hipótese de ocultação de sujeito passivo.

A Decisão do CARF

Questão Preliminar — Não Conhecimento

O CARF acolheu a tese da Fazenda e rejeitou a discussão sobre constitucionalidade. Conforme a ementa:

CONSTITUCIONALIDADE. É vedado ao julgador administrativo apreciar a constitucionalidade das normas tributárias e aduaneiras – Súmula nº 2 CARF.

Esse entendimento é consolidado na jurisprudência administrativa e impede que questões constitucionais sejam apreciadas no âmbito do CARF. A discussão sobre constitucionalidade deve ser levada ao Poder Judiciário, não ao julgamento administrativo.

Mérito — Confirmação da Pena de Perdimento

No mérito, o tribunal foi categórico em sua decisão. Adotou a seguinte tese:

INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. IMPORTAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA. A interposição fraudulenta enseja a penalidade prevista no artigo 23, inciso V, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 1.455/1976. O artigo 33 da Lei 11.488/2007 não produz qualquer reflexo sobre a imposição da pena de perdimento ou multa substitutiva na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação.

O CARF confirmou que a pena de perdimento é obrigatória nos casos de interposição fraudulenta, fundando-se no Decreto-Lei nº 1.455/1976, artigo 23, inciso V, §§ 1º e 3º. Esse dispositivo estabelece as penalidades para infrações aduaneiras, sendo o perdimento a consequência natural da fraude na importação.

Rejeitou expressamente a alegação do contribuinte de que a Lei nº 11.488/2007, artigo 33 teria substituído o perdimento por multa. O tribunal reafirmou que essa lei não se aplica às hipóteses de ocultação do sujeito passivo, como ocorreu no caso (atuação como “laranja”).

O tribunal também citou precedente relevante do próprio CARF:

  • Acórdão CARF nº 3102-00.662, de 24/5/2010: Confirmou expressamente que o artigo 33 da Lei 11.488/2007 não produz reflexo sobre a imposição da pena de perdimento ou multa substitutiva na hipótese de ocultação de sujeito passivo.

Quanto ao argumento de “ausência de dano ao erário”, o CARF o rejeitou implicitamente: a fraude em si, com a ocultação de quem realmente adquiriu a mercadoria, é suficiente para justificar a pena máxima. O pagamento de tributos não absolve a conduta fraudulenta.

O Item Controvertido

Na operação discutida, apenas um item foi objeto de glosa:

Item Descrição Valor Resultado Motivo
Veículo automotor INFINITI/QX70/3.7L
Ano Fabric./Modelo: 2013/2014
Chassi: JN8CS1MW2EM410640
N/D Glosado Interposição fraudulenta de terceiros; ocultação do real adquirente; atuação como “laranja” do Sr. Jorge Caseca dos Santos

A glosa não se baseou em questão tributária ou de classificação fiscal, mas na caracterização da fraude processual. O bem foi penhorado pela administração aduaneira como consequência da infração grave cometida pelas partes.

Impacto Prático para Contribuintes

Essa decisão reforça jurisprudência consolidada do CARF e da administração aduaneira sobre interposição fraudulenta em importação. As consequências práticas são:

  • Pena de perdimento é obrigatória: Não há margem para negociação ou conversão em multa quando caracterizada a fraude com ocultação de sujeito passivo. O contribuinte que atua como “laranja” deve estar ciente dessa realidade jurídica.
  • Pagamento de tributos não absolve a fraude: Empresas que utilizam artifícios como “laranja” para importar mercadorias enfrentarão a perda total do bem, independentemente de terem recolhido II, IPI ou outras contribuições. A fraude processual é crime que a administração não tolera.
  • Lei 11.488/2007 não se aplica em ocultação de sujeito passivo: A multa substitutiva de perdimento (artigo 33 da Lei 11.488/2007) é restrita a infrações que não envolvam fraude ou ocultação da verdadeira identidade das partes. Essa limitação é absoluta e consolidada.
  • Questões constitucionais não prosperam no CARF: Argumentos sobre proporcionalidade, razoabilidade ou não confisco devem ser levados ao Poder Judiciário, nunca ao processo administrativo tributário. O CARF não aprecia constitucionalidade de leis.
  • Precedente firme no CARF: O acórdão citado (nº 3102-00.662/2010) ainda está em vigor, reforçando a jurisprudência sobre o tema. Empresas do setor de comércio exterior devem observar essa orientação.

Recomendações para operadores de importação:

  • Evite absolutamente o uso de “laranjas” ou intermediários fictícios em operações de comércio exterior.
  • Mantenha documentação clara da identidade real das partes envolvidas na importação.
  • Declare corretamente na DI (Declaração de Importação) o real importador e adquirente da mercadoria.
  • Cumpra com rigor as normas aduaneiras; a fraude processual acarreta perdimento total da mercadoria, irreversível no âmbito administrativo.
  • Se houver autuação por interposição fraudulenta, busque defesa no Poder Judiciário, não no CARF.

Conclusão

O CARF manteve de forma unânime a penalidade de perdimento por interposição fraudulenta em importação de veículo automotor. A decisão reafirma jurisprudência consolidada: a fraude processual com ocultação de sujeito passivo justifica a pena máxima, sem possibilidade de conversão em multa ou argumentos constitucionais no âmbito administrativo.

A operação realizada por Tertuliano Zanis Thomé como “laranja” do Sr. Jorge Caseca dos Santos foi caracterizada como infração grave, inadequada às normas do Decreto-Lei 1.455/1976 e à Lei 11.488/2007. O tribunal rejeitou todas as defesas: ausência de dano ao erário, proporcionalidade e constitucionalidade. Empresa que operar em comércio exterior deve observar esse precedente como orientação firme da administração tributária.

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