- Acórdão: 1302-007.299
- Processo: 17227.720834/2022-05
- Câmara: 3ª Câmara
- Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: Paulo Henrique Silva Figueiredo
- Data da sessão: 22 de novembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tributos: IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, IRRF e multas
- Período de apuração: Ano-calendário 2018
- Setor econômico: Imobiliário
O CARF negou provimento ao recurso da contribuinte Seven Z Imobiliária Ltda., mantendo a condenação por intempestividade da impugnação. A decisão é unânime e reforça critério fundamental do processo administrativo tributário: a observância rigorosa do prazo de 30 dias para impugnar lançamentos de ofício.
O Caso em Análise
A empresa Seven Z Imobiliária Ltda., atuante no setor imobiliário, foi autuada pela Receita Federal por suposta omissão de receitas relativa ao ano-calendário de 2018. Os Autos de Infração exigiram valores a título de IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, IRRF e multas por atraso na entrega de Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e Escrituração Contábil Digital (ECD).
A Receita Federal fundamentou a autuação em duas premissas principais:
- Presunção legal de omissão de receitas a partir de depósitos bancários de origem não comprovada (art. 42 da Lei nº 9.430/1996), gerando lançamento de IRPJ e seus reflexos em CSLL, PIS e COFINS
- Exigência de IRRF à alíquota de 35% sobre pagamentos sem causa ou operação não comprovada (art. 674 do Decreto nº 3.000/1999)
- Imposição de multa por atraso na entrega de ECD e ECF conforme art. 12, inciso III, da Lei nº 8.218/1991
A empresa foi cientificada da autuação por mensagem eletrônica enviada à caixa postal de seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), ao qual havia aderido. O prazo de 30 dias começou a correr a partir dessa data, conforme dispõe a lei. Porém, a contribuinte não apresentou impugnação no prazo legal.
A Impugnação Intempestiva e Suas Consequências
Meses após o vencimento do prazo de 30 dias, a empresa apresentou impugnação questionando a regularidade da intimação eletrônica e alegando que o prazo deveria ser recontado a partir de uma nova intimação em formato físico. Sustentava também que deveria ser aplicado o critério mais benéfico ao contribuinte.
O CARF, entretanto, foi taxativo na rejeição desse argumento. A decisão adotou a tese de que a impugnação apresentada após o prazo de trinta dias não instaura a fase contenciosa e deve deixar de ser conhecida.
“IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A impugnação apresentada após o prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência, não instaura a fase contenciosa do procedimento e não deve ser conhecida.”
Válidade da Ciência por Domicílio Tributário Eletrônico
A empresa tentou questionar também a validade da intimação eletrônica, alegando vício formal e exigindo que fosse feita em formato físico. O CARF rejeitou integralmente essa argumentação.
O colegiado confirmou que a ciência de lançamento de ofício por mensagem eletrônica enviada à caixa postal de contribuinte que optou pelo Domicílio Tributário Eletrônico possui plena validade legal e administrativa.
“LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CIÊNCIA. MENSAGEM ELETRÔNICA. CAIXA POSTAL DTE. VALIDADE. A ciência de lançamento de ofício, por meio de mensagem eletrônica enviada a caixa postal de contribuinte que optou pelo Domicílio Tributário Eletrônico possui plena validade.”
Essa decisão é relevante para qualquer contribuinte que tenha aderido ao DTE: não pode alegar desconhecimento ou vício na intimação eletrônica se escolheu voluntariamente esse domicílio para fins fiscais. A opção pelo DTE implica aceitação de que ciências e intimações por mensagem eletrônica produzem efeitos legais plenos.
As Matérias de Mérito Não Analisadas
Justamente por ter negado conhecimento da impugnação por intempestividade, o CARF não adentra a análise das questões materiais da autuação. Todas as alegações relacionadas aos méritos deixaram de ser analisadas por serem prejudicadas:
- Omissão de receita: A contribuinte alegava que os depósitos bancários elencados no Anexo II do Relatório Fiscal eram transferências lícitas e internas com a Zinzane, seu grupo econômico, não caracterizando fato gerador
- IRRF: Questionava a aplicação da alíquota de 35% argumentando que as operações listadas no Anexo IV possuíam causa clara (transferências ao grupo e despesas operacionais)
- Multa por atraso na entrega: Alegava prorrogação tácita do prazo pelo Fiscal Autuante, que aceitava apresentação fracionada dos arquivos de ECD/ECF
Nenhuma dessas questões foi examinada pelo CARF, pois a intempestividade é questão preliminar que prejudica toda a análise do mérito. É uma aplicação rigorosa do procedimento administrativo tributário.
Impacto Prático e Lições para Contribuintes
Esta decisão reforça princípios fundamentais do processo administrativo federal:
- O prazo de 30 dias é fatal e improrrogável. Apresentar impugnação após esse período não permite ao contribuinte nem sequer questionar o mérito da autuação.
- Domicílio Tributário Eletrônico vincula o contribuinte. Optar pelo DTE significa aceitar ciências por mensagem eletrônica como válidas e eficazes, sem direito a argumentar sobre formato ou nulidade da intimação.
- Argumentos sobre “prorrogação tácita” ou “critério mais benéfico” não se aplicam após o prazo expirar. O CARF não analisa essas teses quando a impugnação é intempestiva.
- Questões preliminares prejudicam o mérito. Se a impugnação é considerada intempestiva, todas as demais matérias (presunção de omissão de receita, aplicação de IRRF, multas) deixam de ser analisadas.
Para empresas do setor imobiliário — e de qualquer outro setor —, a lição é clara: monitorar ativamente a caixa postal do DTE e cumprir o prazo de impugnação é questão crítica. Um dia de atraso pode custará direito de defesa.
Conclusão
O CARF mantém posição rigorosa sobre a intempestividade de impugnações, reafirmando que o prazo de 30 dias é fundamental para a instauração da fase contenciosa. A decisão unânime e a confirmação da validade da ciência por DTE deixam claro que contribuintes não podem esperar além do prazo legal sob pretexto de questionar a forma de intimação.
Este acórdão é importante precedente para qualquer contribuinte que tenha autuações pendentes: a administração tributária se apegará ao rigor processual, e o contribuinte deve estar atento aos prazos desde o primeiro dia de ciência do lançamento.



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