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  • Acórdão nº: 3001-003.102
  • Processo nº: 10907.721722/2017-06
  • Instância: 1ª Turma Extraordinária, 3ª Seção
  • Relator: Larissa Cássia Favaro Boldrin
  • Data da Sessão: 12 de dezembro de 2024
  • Resultado: Negado Provimento (unanimidade)
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Tributo: Imposto de Importação (II)
  • Crédito Tributário: R$ 2.641,11
  • Período: 26/07/2017

A Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda., empresa atuante na importação e comercialização de fertilizantes químicos, perdeu recurso voluntário junto ao CARF contra lançamento de ofício da Alfândega de Paranaguá. O tribunal manteve exigência de Imposto de Importação sobre ácido sulfúrico importado, rejeitando argumentos de inconstitucionalidade e ilegalidade trazidos apenas em segunda instância administrativa. A decisão, unânime, reafirmou dois princípios essenciais: a preclusão processual em matéria tributária e a incompetência do CARF para apreciar questões constitucionais.

O Caso em Análise

A Mosaic importou ácido sulfúrico (NCM 2807.00.10) em 26 de julho de 2017, operação submetida à alíquota de 4% de Imposto de Importação. Na oportunidade, a empresa excluiu da base de cálculo do tributo os valores referentes a desestiva ou THC (Terminal Handling Charge) — despesas de movimentação e armazenagem de carga em terminal.

A Alfândega de Paranaguá discordou dessa exclusão e lavrou auto de infração no valor de R$ 2.641,11, objetivando constituir o crédito tributário e prevenir a decadência. Naquele momento, a exigibilidade do tributo permanecia suspensa por ação ordinária em trâmite na 3ª Vara Federal do Tribunal Regional Federal (TRF1).

Em primeira instância, a Delegacia Regional de Julgamento/Fazenda Nacional (DRJ/FNS) julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada pela contribuinte, mantendo íntegra a exigência. A Mosaic então interveio com Recurso Voluntário.

As Teses em Disputa

Argumentação da Contribuinte

A Mosaic sustentou que a desestiva (THC) não deve compor a base de cálculo do Imposto de Importação. Alegou que a Receita Federal extrapolou seus limites legais ao incluir tais despesas, criando tributação que qualificou como manifestamente inconstitucional e ilegal. Os argumentos enfatizavam violação de princípios constitucionais da legalidade e da capacidade contributiva.

Posição da Fazenda Nacional

A administração tributária manteve-se firme: a desestiva deve ser incluída na base de cálculo conforme disposição normativa vigente, particularmente a IN/SRF nº 327/2003, art. 40, §3º, que expressamente trata da inclusão de custos de terminal na base de valoração aduaneira.

A Decisão do CARF: Duas Camadas de Obstáculo

O tribunal administrativo negou provimento por dois motivos principais, rejeitando ambos os argumentos da contribuinte de forma conclusiva.

Questão Preliminar: Preclusão Processual por Inovação Recursal

A Mosaic cometeu um erro processual grave: suscitou argumentos sobre inconstitucionalidade e ilegalidade apenas no Recurso Voluntário, sem apresentá-los na manifestação de inconformidade em primeira instância. O CARF aplicou o princípio da dialeticidade processual e barrou a tese por inovação recursal impedida por preclusão processual.

“INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. Os argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão processual.”

Significa que: não houve constituição de lide adequada sobre esse ponto em primeira instância. A autoridade administrativa não teve oportunidade de se pronunciar, e a Fazenda não pôde se defender especificamente sobre esses argumentos. Essa violação do contraditório e da ampla defesa, curiosamente, favoreceu a administração neste caso.

Questão de Mérito: Incompetência do CARF para Análise de Inconstitucionalidade

Ainda que não houvesse preclusão, o CARF teria barrado a apreciação por outra razão: incompetência institucional. O tribunal aplicou a Súmula CARF nº 2, que estabelece: “O CARF não tem competência para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”

Questões constitucionais são matéria reservada ao Poder Judiciário, especialmente ao Supremo Tribunal Federal. O CARF, sendo instância administrativa, opera dentro do direito positivo vigente e não pode invalidar lei por inconstitucionalidade. Se a Mosaic desejava questionar a constitucionalidade da IN/SRF nº 327/2003 ou do Decreto nº 37/1966, o caminho seria a via judicial (ação ordinária ou ação direta de inconstitucionalidade), não o processo administrativo fiscal.

Base Normativa da Decisão

O CARF fundamentou a manutenção da exigência em três pilares normativos:

  • IN/SRF nº 327/2003, art. 40, §3º — prevê expressamente a inclusão de custos de terminal (desestiva) na base de cálculo do II, alinhado ao conceito de valor para fins aduaneiros
  • Decreto nº 37/1966 — Regulamento Aduaneiro, que disciplina a base de cálculo do Imposto de Importação
  • Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT) — tratado internacional que estabelece regras de valoração de mercadorias importadas, incluindo custos de movimentação e armazenagem

Neste caso, a classificação fiscal (NCM 2807.00.10 para ácido sulfúrico) não era controvertida. Ambas as partes concordavam com o enquadramento do produto. A disputa concentrava-se exclusivamente na base de cálculo do II e especificamente na inclusão ou exclusão de custos acessórios (desestiva/THC).

O Item Controvertido: Desestiva (THC)

O custo de desestiva foi glosado (rejeitado) na primeira instância e a glosa foi mantida pelo CARF pelos motivos expostos acima. A empresa não conseguiu demonstrar que esses valores deveriam ser excluídos da base de cálculo, e a legislação aduaneira — respaldada inclusive por tratados internacionais — apoia a inclusão.

Desestiva ou Terminal Handling Charge (THC) é custo de manipulação de contêiner no terminal portuário: operações de descarga, inspeção, armazenagem provisória e carga no transporte terrestre. Segundo a valoração aduaneira internacional, esses custos integram o conceito de “valor para fins de aduana” e, portanto, compõem a base tributária.

Impacto Prático para Importadores

Esta decisão reafirma jurisprudência consolidada do CARF sobre dois pontos críticos:

  • Preclusão processual em matéria tributária é rigorosa: argumentos não apresentados em primeira instância não podem ser suscitados em recurso voluntário. Contribuintes devem apresentar todos os pontos de defesa na manifestação de inconformidade junto à DRJ.
  • O CARF não é via para questionar constitucionalidade: se houver dúvida sobre a validade constitucional de lei ou instrução normativa, a via apropriada é a judicial, não a administrativa. O processo administrativo fiscal pressupõe a validade da lei.
  • Desestiva/THC integra a base de cálculo do II: importadores não podem excluir custos de terminal ou manipulação de contêiner da base de valoração aduaneira, com base na legislação vigente (IN/SRF nº 327/2003 e Acordo AVA-GATT).

Para empresas da indústria química ou de qualquer setor de importação, o aprendizado é prático: revisar cálculos de Imposto de Importação incluindo todos os custos de movimentação e armazenagem em terminal; e, se houver discordância quanto à legalidade ou constitucionalidade de norma tributária, preparar defesa articulada já em primeira instância ou recorrer imediatamente ao Judiciário, não aos órgãos administrativos.

Conclusão

A Mosaic perdeu sua disputa no CARF por deficiência processual (inovação recursal) e por fundamento institucional (incompetência para análise constitucional). A inclusão de desestiva na base de cálculo do Imposto de Importação mantém-se vigente conforme normatizações da Receita Federal e tratados internacionais de valoração aduaneira. A decisão, unânime, reflete consolidação jurisprudencial sobre limites de competência do CARF e rigor processual no contencioso administrativo fiscal.

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