- Acórdão nº: 3002-003.333
- Processo nº: 11128.723543/2019-05
- Turma: 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção
- Relator: Gisela Pimenta Gadelha Dantas
- Data da Sessão: 22 de novembro de 2024
- Resultado: Não conhecido do recurso por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária
- Setor Econômico: Indústria de Máquinas e Equipamentos
- Tributo: Imposto de Importação (II)
A Luiz Guilherme Sartori & Cia Ltda., empresa atuante na importação e comercialização de sistemas de jato por plasma atmosférico, recorreu ao CARF contra acórdão que havia julgado parcialmente procedente sua impugnação a um lançamento de Imposto de Importação. O recurso foi rejeitado por questão processual, já que a contribuinte havia proposto ação ordinária judicial sobre o mesmo objeto simultaneamente ao processo administrativo — fato que, segundo a decisão, caracteriza renúncia ou desistência ao litígio nas instâncias administrativas.
O Caso em Análise
A contribuinte importou um sistema de jato por plasma atmosférico em 19 de setembro de 2019, descrevendo-o como um conjunto de máquinas para pulverização composto por tocha de plasma, painel de controle, módulo elétrico, robô industrial, mesa giratória, cabine de pulverização acústica e sistema de extração de pó.
No momento da importação, a empresa classificou o equipamento na Tarifa Externa Comum (TEC) com código NCM 8456.40.00 — máquinas e aparelhos para trabalhos de forja, solda, corte e operações similares — e pleiteou alíquota zero de Imposto de Importação com base em regime de ex-tarifário, que fornece benefício fiscal a determinadas mercadorias de importância estratégica.
A Receita Federal lavrou auto de infração por não recolhimento do Imposto de Importação, mantendo a exigibilidade suspensa. Em seguida, a contribuinte tomou duas ações praticamente simultâneas:
- Impugnação administrativa perante a Delegacia de Julgamento (DRJ)
- Ação ordinária judicial para obtenção do benefício fiscal, acompanhada de depósito judicial
A DRJ julgou parcialmente procedente a impugnação, mas o caso chegou ao CARF com um óbice processual que impediu a análise de mérito.
A Questão Processual: Concomitância entre Processo Administrativo e Ação Judicial
Tese da Contribuinte
A empresa argumentou que o recurso deveria ser conhecido e apreciado, sustentando que a impugnação administrativa apresentava matérias distintas daquelas levadas ao Poder Judiciário. Segundo a contribuinte, não haveria conflito entre os dois processos, pois cada um discutiria aspectos diferentes do lançamento.
Posição do CARF
O CARF adotou posição que dialoga com longa jurisprudência administrativa: a propositura de ação judicial com o mesmo objeto do lançamento — ainda que sob argumentações ou enfoques distintos — caracteriza renúncia ou desistência ao litígio nas instâncias administrativas.
“A existência ou propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial com o mesmo objeto do lançamento importa em renúncia ou em desistência ao litígio nas instâncias administrativas. Cabível apreciação de matéria distinta da constante do processo judicial.”
A decisão reconheceu, porém, que matérias verdadeiramente distintas poderiam ser apreciadas no processo administrativo — mas no caso concreto, a ação judicial versava sobre o mesmo benefício fiscal (ex-tarifário) cuja negativa era objeto da impugnação.
O CARF não conheceu o recurso por unanimidade, entendendo que a concomitância representa abandono voluntário da via administrativa em favor da tutela judicial.
Impactos e Implicações Práticas
Orientação para Contribuintes em Casos de Importação
Esta decisão reafirma regra importante na prática aduaneira e tributária: não se deve intentar ação judicial enquanto o processo administrativo estiver em andamento, pelo menos não sobre o mesmo objeto. Isso porque o CARF (e antes dele, a DRJ) deixará o recurso sem conhecimento, impedindo análise de mérito.
A solução recomendada é:
- Aguardar a decisão definitiva na via administrativa (até o CARF)
- Apenas após esgotamento administrativo (ou se houver decisão desfavorável), acionar o Poder Judiciário
- Se houver urgência em obter liminar, fazer isso antes da impugnação administrativa, não durante
Flexibilidade: Matérias Realmente Distintas
A decisão deixa claro que a regra não é absolutamente rígida: se o processo judicial discutir aspecto verdadeiramente diferente da impugnação administrativa (por exemplo, uma questão de direito administrativo geral, distinta da classificação fiscal), o CARF poderia, em tese, apreciar o recurso.
No caso concreto, porém, ambos os processos tinham idêntico objeto: o direito à alíquota zero de II para o sistema de jato por plasma por enquadramento em ex-tarifário.
A Questão dos Juros de Mora
Uma nuance importante: embora o CARF não tenha conhecido o recurso por razão processual, a DRJ havia julgado procedente a impugnação relativa aos Juros de Mora lançados sobre o II. Este ponto não foi afetado pela não conhecimento do recurso e permaneceu favorável à contribuinte.
Isso demonstra que a decisão de primeiro grau já havia obtido resultado parcial positivo antes mesmo do CARF atuar — situação que pode ter motivado a busca de melhor sorte na via judicial.
Posição do CARF na Jurisprudência Administrativa
A decisão está alinhada com precedentes consolidados no CARF sobre concomitância. A fundamentação invoca normas que disciplinam o processo administrativo tributário:
- Decreto nº 70.235/1972, art. 59: Requisitos para nulidade de auto de infração
- Lei nº 9.703/1998, art. 1º: Regime de depósito judicial em operações de importação
- Código Tributário Nacional, art. 151, II: Efeitos do depósito judicial
A regra é uma expressão do princípio de coerência processual: não se pode simultaneamente buscar tutela em duas instâncias sobre o mesmo direito, sob pena de desonestidade processual ou despreparo.
Considerações Finais
O acórdão não deixa dúvidas: contribuintes que enfrentem autuações por Imposto de Importação devem escolher uma única via — administrativa ou judicial. A concomitância não beneficia o contribuinte; ao contrário, impede que o CARF analise o mérito da impugnação.
No setor de máquinas e equipamentos, onde classificações fiscais podem ser complexas e controversas (como no caso do sistema de jato por plasma), é essencial planejar a estratégia processual com cuidado, evitando ações paralelas que resultem em não conhecimento e perda de oportunidade de debate administrativo.



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