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  • Acórdão nº: 3002-003.333
  • Processo nº: 11128.723543/2019-05
  • Turma: 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção
  • Relator: Gisela Pimenta Gadelha Dantas
  • Data da Sessão: 22 de novembro de 2024
  • Resultado: Não conhecido do recurso por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Turma Extraordinária
  • Setor Econômico: Indústria de Máquinas e Equipamentos
  • Tributo: Imposto de Importação (II)

A Luiz Guilherme Sartori & Cia Ltda., empresa atuante na importação e comercialização de sistemas de jato por plasma atmosférico, recorreu ao CARF contra acórdão que havia julgado parcialmente procedente sua impugnação a um lançamento de Imposto de Importação. O recurso foi rejeitado por questão processual, já que a contribuinte havia proposto ação ordinária judicial sobre o mesmo objeto simultaneamente ao processo administrativo — fato que, segundo a decisão, caracteriza renúncia ou desistência ao litígio nas instâncias administrativas.

O Caso em Análise

A contribuinte importou um sistema de jato por plasma atmosférico em 19 de setembro de 2019, descrevendo-o como um conjunto de máquinas para pulverização composto por tocha de plasma, painel de controle, módulo elétrico, robô industrial, mesa giratória, cabine de pulverização acústica e sistema de extração de pó.

No momento da importação, a empresa classificou o equipamento na Tarifa Externa Comum (TEC) com código NCM 8456.40.00 — máquinas e aparelhos para trabalhos de forja, solda, corte e operações similares — e pleiteou alíquota zero de Imposto de Importação com base em regime de ex-tarifário, que fornece benefício fiscal a determinadas mercadorias de importância estratégica.

A Receita Federal lavrou auto de infração por não recolhimento do Imposto de Importação, mantendo a exigibilidade suspensa. Em seguida, a contribuinte tomou duas ações praticamente simultâneas:

  • Impugnação administrativa perante a Delegacia de Julgamento (DRJ)
  • Ação ordinária judicial para obtenção do benefício fiscal, acompanhada de depósito judicial

A DRJ julgou parcialmente procedente a impugnação, mas o caso chegou ao CARF com um óbice processual que impediu a análise de mérito.

A Questão Processual: Concomitância entre Processo Administrativo e Ação Judicial

Tese da Contribuinte

A empresa argumentou que o recurso deveria ser conhecido e apreciado, sustentando que a impugnação administrativa apresentava matérias distintas daquelas levadas ao Poder Judiciário. Segundo a contribuinte, não haveria conflito entre os dois processos, pois cada um discutiria aspectos diferentes do lançamento.

Posição do CARF

O CARF adotou posição que dialoga com longa jurisprudência administrativa: a propositura de ação judicial com o mesmo objeto do lançamento — ainda que sob argumentações ou enfoques distintos — caracteriza renúncia ou desistência ao litígio nas instâncias administrativas.

“A existência ou propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial com o mesmo objeto do lançamento importa em renúncia ou em desistência ao litígio nas instâncias administrativas. Cabível apreciação de matéria distinta da constante do processo judicial.”

A decisão reconheceu, porém, que matérias verdadeiramente distintas poderiam ser apreciadas no processo administrativo — mas no caso concreto, a ação judicial versava sobre o mesmo benefício fiscal (ex-tarifário) cuja negativa era objeto da impugnação.

O CARF não conheceu o recurso por unanimidade, entendendo que a concomitância representa abandono voluntário da via administrativa em favor da tutela judicial.

Impactos e Implicações Práticas

Orientação para Contribuintes em Casos de Importação

Esta decisão reafirma regra importante na prática aduaneira e tributária: não se deve intentar ação judicial enquanto o processo administrativo estiver em andamento, pelo menos não sobre o mesmo objeto. Isso porque o CARF (e antes dele, a DRJ) deixará o recurso sem conhecimento, impedindo análise de mérito.

A solução recomendada é:

  1. Aguardar a decisão definitiva na via administrativa (até o CARF)
  2. Apenas após esgotamento administrativo (ou se houver decisão desfavorável), acionar o Poder Judiciário
  3. Se houver urgência em obter liminar, fazer isso antes da impugnação administrativa, não durante

Flexibilidade: Matérias Realmente Distintas

A decisão deixa claro que a regra não é absolutamente rígida: se o processo judicial discutir aspecto verdadeiramente diferente da impugnação administrativa (por exemplo, uma questão de direito administrativo geral, distinta da classificação fiscal), o CARF poderia, em tese, apreciar o recurso.

No caso concreto, porém, ambos os processos tinham idêntico objeto: o direito à alíquota zero de II para o sistema de jato por plasma por enquadramento em ex-tarifário.

A Questão dos Juros de Mora

Uma nuance importante: embora o CARF não tenha conhecido o recurso por razão processual, a DRJ havia julgado procedente a impugnação relativa aos Juros de Mora lançados sobre o II. Este ponto não foi afetado pela não conhecimento do recurso e permaneceu favorável à contribuinte.

Isso demonstra que a decisão de primeiro grau já havia obtido resultado parcial positivo antes mesmo do CARF atuar — situação que pode ter motivado a busca de melhor sorte na via judicial.

Posição do CARF na Jurisprudência Administrativa

A decisão está alinhada com precedentes consolidados no CARF sobre concomitância. A fundamentação invoca normas que disciplinam o processo administrativo tributário:

  • Decreto nº 70.235/1972, art. 59: Requisitos para nulidade de auto de infração
  • Lei nº 9.703/1998, art. 1º: Regime de depósito judicial em operações de importação
  • Código Tributário Nacional, art. 151, II: Efeitos do depósito judicial

A regra é uma expressão do princípio de coerência processual: não se pode simultaneamente buscar tutela em duas instâncias sobre o mesmo direito, sob pena de desonestidade processual ou despreparo.

Considerações Finais

O acórdão não deixa dúvidas: contribuintes que enfrentem autuações por Imposto de Importação devem escolher uma única via — administrativa ou judicial. A concomitância não beneficia o contribuinte; ao contrário, impede que o CARF analise o mérito da impugnação.

No setor de máquinas e equipamentos, onde classificações fiscais podem ser complexas e controversas (como no caso do sistema de jato por plasma), é essencial planejar a estratégia processual com cuidado, evitando ações paralelas que resultem em não conhecimento e perda de oportunidade de debate administrativo.

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