- Acórdão nº: 2301-011.542
- Processo nº: 11020.003625/2009-58
- Câmara: 3ª Câmara da 2ª Seção
- Turma: 1ª Turma Ordinária
- Relator: Rodrigo Rigo Pinheiro
- Data da sessão: 31 de janeiro de 2025
- Tipo de recurso: Embargos inominados
- Instância: Segunda instância (CARF)
- Resultado: Provimento por unanimidade (sem voto de qualidade)
O CARF acolheu embargos inominados apresentados para corrigir um erro material em acórdão anterior. A decisão destaca-se por reconhecer a necessidade de correção de inexatidões mesmo após a desistência do litígio pelo contribuinte, evidenciando que os erros formais nos acórdãos podem ser sanados através do procedimento específico previsto no Regimento Interno do CARF.
O Caso em Análise
Trata-se de correção de lapso material ocorrido no Acórdão nº 2301-009.966, de 04 de outubro de 2022, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF. A inconsistência consistia em contradição entre as datas: a sessão de julgamento ocorreu em 04 de outubro de 2022, mas o acórdão registrou a data de 06 de outubro de 2022.
A recorrente, Unidade Preparadora do CARF (representando a Fazenda Nacional), oposicionou embargos inominados para correção do erro. Destaca-se um aspecto relevante do caso: após a prolação da decisão embargada, o contribuinte (Sandra Bordin Zanon) formalmente desistiu do litígio, aderindo ao Programa de Litígio Zero. Apesar dessa desistência, a Unidade Preparadora manteve o pedido de correção, pois o erro material necessitava ser reparado nos registros do Conselho.
As Teses em Disputa
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional/Unidade Preparadora sustentou que a data do julgamento constava incorretamente no acórdão embargado, devendo ser corrigida para 04 de outubro de 2022, conforme efetivamente ocorreu. Trata-se de lapso manifesto, caracterizado por uma inexatidão material que não afeta o mérito da decisão, mas compromete a precisão do registro.
O argumento baseou-se no dispositivo legal que permite a correção de erros de escrita ou de cálculo provocados por legitimados para opor embargos, compreendendo também as inexatidões materiais devidas a lapso manifesto.
Tese Adotada pelo CARF
O CARF acolheu integralmente a tese da Fazenda. A decisão reconheceu que o caso se enquadrava perfeitamente no conceito de inexatidão material passível de correção via embargos inominados. A fundamentação do acórdão é clara:
“As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, provocados pelos legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos como embargos inominados para correção.”
A Decisão do CARF
Por unanimidade, o CARF acolheu os embargos inominados, determinando a alteração da data do julgamento de 06 de outubro de 2022 para 04 de outubro de 2022 no acórdão embargado, sem efeitos infringentes.
A decisão repousa no artigo 66 do Regimento Interno do CARF (Ricarf), que estabelece o procedimento para correção de erros materiais em acórdãos. A fundamentação é precisa: trata-se de lapso manifesto, não de erro no mérito da decisão, razão pela qual a correção ocorre sem qualquer alteração substantiva no julgado.
Relevante notar que o Ricarf, em seu artigo 78, §5º, prevê expressamente que a desistência de litígio após a prolação da decisão não impede a correção de erros materiais. Assim, ainda que o contribuinte tivesse desistido (o que formalmente ocorreu com a adesão ao Programa de Litígio Zero), a Unidade Preparadora mantinha legitimidade para requerer a correção da data incorreta.
Impacto Prático
Esta decisão reafirma importante princípio no procedimento administrativo fiscal: erros formais e materiais em acórdãos podem ser corrigidos através do procedimento específico de embargos inominados, independentemente do status atual da questão tributária subjacente.
Para contribuintes e seus consultores tributários, a lição é que:
- Inconsistências em acórdãos (datas, nomes, valores de cálculo óbvio) podem ser formalmente corrigidas;
- A correção de erro material não afeta o mérito da decisão, apenas a precisão do registro;
- A desistência de litígio não impede a correção de lapsos manifestos;
- O procedimento é célere e direcionado, sem reabrir questões de mérito.
A decisão também demonstra que o CARF funciona com rigor administrativo adequado, permitindo que seus próprios registros sejam corrigidos quando há lapsos evidentes. Isso confere maior credibilidade e precisão aos acórdãos, que constituem importante jurisprudência tributária.
Conclusão
O CARF acolheu unanimemente os embargos inominados para corrigir erro material no registro de data do julgamento, alterando 06 de outubro para 04 de outubro de 2022. A decisão fundamenta-se no Regimento Interno do CARF e reafirma que inexatidões materiais devidas a lapso manifesto podem ser corrigidas por procedimento específico, sem afetar o mérito da decisão.
O caso é exemplar para demonstrar que o sistema tributário administrativo conta com mecanismos adequados para manutenção da precisão de seus registros, preservando a integridade formal dos acórdãos que servem como base para decisões futuras e orientação dos contribuintes.



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