- Acórdão nº: 2001-007.518
- Processo nº: 19515.005526/2009-51
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Seção: 2ª Seção
- Relator: Wilderson Botto
- Data da sessão: 28 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária
- Período de apuração: Janeiro a dezembro de 2004
O CARF reconheceu, por unanimidade, a decadência do crédito tributário relativo às contribuições devidas a terceiras entidades incidente sobre Participação nos Lucros ou Resultados (PLR). A decisão aplicou o prazo decadencial quinquenal previsto no art. 150, §4º do Código Tributário Nacional (CTN), em conformidade com a Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal (STF), beneficiando contribuinte do setor de consultoria jurídica.
O Caso em Análise
A empresa Braga e Marafon Consultores Jurídicos e Advogados, atuante no setor de consultoria jurídica e advocacia, foi autuada pela Fazenda Nacional com lançamento de crédito tributário relativo às contribuições a terceiras entidades — Salário Educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE — incidente sobre PLR referente aos períodos de janeiro a dezembro de 2004.
A empresa alegou haver decadência do crédito para os períodos de janeiro a outubro de 2004, argumentando que o lançamento ocorreu fora do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 150, §4º do CTN. Já a Fazenda Nacional, em primeira instância (DRJ/SP), manteve o lançamento aplicando a regra geral do art. 173, I do CTN, que prevê prazo decenal de constituição do crédito tributário.
A divergência focava em qual prazo decadencial seria aplicável: o quinquenal (art. 150, §4º) ou o decenal (art. 173, I). Esta distinção é fundamental, pois determina se a Fazenda ainda tinha direito de cobrar o crédito tributário ou se havia perdido essa faculdade pelo decurso do tempo.
As Teses em Disputa
Posição da Empresa Recorrente
A empresa argumentou que o prazo decadencial para constituição do crédito das contribuições devidas a terceiras entidades é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme previsto no art. 150, §4º do CTN. Sustentou que a Súmula Vinculante nº 8 do STF confirmava expressamente esse prazo quinquenal para essas contribuições.
Como o lançamento foi realizado fora desse prazo para os períodos de janeiro a outubro de 2004, alegou que havia ocorrido a decadência do crédito tributário, tornando indevida a cobrança.
Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional defendeu a aplicação da regra geral do art. 173, I do CTN, que estabelece prazo decenal para constituição do crédito tributário. Argumentou que não havia ocorrido decadência, pois o lançamento teria sido realizado dentro do prazo decadencial quinquenal — ainda que utilizando o artigo errado como fundamento.
Essa tese buscava ampliar o prazo disponível para cobrança de créditos tributários, utilizando-se do prazo mais longo previsto na lei geral.
A Decisão do CARF
O CARF, por unanimidade, acolheu a tese da empresa recorrente e reconheceu a decadência do crédito tributário para os períodos de janeiro a outubro de 2004. A fundamentação da decisão é cristalina:
“O termo inicial do prazo decadencial será: (a) o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houver antecipação do pagamento (art. 173, I, do CTN); (b) o fato gerador, caso tenha ocorrido pagamento antecipado, ainda que parcial, mesmo que não tenha sido incluída na base de cálculo desse recolhimento a parcela relativa a rubrica especificamente exigida na autuação (art. 150, § 4º, do CTN). Restando apurada a ocorrência de recolhimento parcial na competência do fato gerador a que se referir a autuação, tais pagamentos são aptos a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º, do CTN, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”
O acórdão estabeleceu um princípio decisivo: quando há pagamento antecipado, ainda que parcial, das contribuições a terceiros, o prazo decadencial quinquenal do art. 150, §4º do CTN passa a contar a partir do fato gerador, não a partir do primeiro dia do exercício seguinte.
A decisão aplicou a Súmula Vinculante nº 8 do STF, que declarou inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, confirmando expressamente que o prazo decadencial para as contribuições devidas a terceiras entidades é o quinquenal previsto no CTN.
Adicionalmente, o CARF citou a Súmula CARF nº 99, reforçando a lógica da decisão: o termo inicial do prazo decadencial varia conforme haja ou não pagamento antecipado, mas em qualquer caso, a PLR tratada como rubrica específica está sujeita ao prazo quinquenal quando há recolhimento parcial.
A decisão unânime não deixou espaço para divergências, consolidando uma jurisprudência clara sobre o tema.
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão tem relevância imediata para todas as empresas que recolhem contribuições a terceiros sobre PLR, incluindo:
- Empresas que realizaram recolhimentos parciais de PLR;
- Contribuintes que enfrentam autuações de Salário Educação, INCRA, SENAC, SESC ou SEBRAE sobre PLR;
- Casos em discussão administrativa ou judicial sobre esses períodos.
A decisão reforça o direito do contribuinte de alegar decadência quando o lançamento foi realizado fora do prazo quinquenal contado do fato gerador. Empresas que pagaram parcialmente essas contribuições nos períodos indicados podem buscar reconhecimento de decadência em lançamentos posteriores, evitando cobranças indevidas.
É importante destacar que a Súmula Vinculante nº 8 do STF confere força constitucional a essa interpretação, impedindo que a Administração Tributária conteste o prazo quinquenal em questões envolvendo contribuições a terceiros. O CARF apenas confirmou o que já estava consolidado no Supremo.
Porém, há uma ressalva relevante: a decadência não ocorre se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Portanto, contribuintes que agiram de má-fé para evitar o recolhimento não poderão beneficiar-se dessa decisão.
Para empresas do setor de consultoria jurídica e advocacia, e demais atividades econômicas, o precedente reforça a importância de:
- Documentar recolhimentos parciais de PLR com precisão;
- Manter controle de datas de pagamento para fins de cálculo de decadência;
- Questionar administrativamente lançamentos realizados fora do prazo quinquenal;
- Recorrer de decisões administrativas que ignorem a Súmula Vinculante nº 8 STF.
Conclusão
O acórdão 2001-007.518 do CARF encerra qualquer dúvida sobre qual prazo decadencial aplica-se às contribuições devidas a terceiras entidades incidente sobre PLR. É o prazo quinquenal do art. 150, §4º do CTN, contado do fato gerador quando há pagamento antecipado, ainda que parcial.
A decisão unânime, respaldada pela Súmula Vinculante nº 8 do STF e pela Súmula CARF nº 99, consolida proteção significativa aos contribuintes que enfrentam autuações dessa natureza. Empresas que recolheram parcialmente essas contribuições e foram autuadas por valores não declarados podem, legalmente, alegar decadência e evitar o pagamento de créditos tributários já consumidos pelo prazo legal.



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