contribuicoes-previdenciarias-patronais-atraso
  • Acórdão nº: 2102-003.552
  • Processo nº: 15375.000957/2008-31
  • Câmara/Turma: 1ª Câmara | 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Carlos Marne Dias Alves
  • Data da sessão: 4 de dezembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento ao recurso por unanimidade
  • Tributos: Contribuições Previdenciárias Patronais e Contribuições a Terceiros
  • Período: Fevereiro/2000 a dezembro/2001
  • Instância: Segunda Instância (CARF)

A Expresso Santa Luzia Ltda., empresa de transportes de passageiros, buscava reverter crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias patronais e contribuições a terceiros não recolhidas entre 2000 e 2001. O CARF, de forma unânime, negou provimento ao recurso voluntário da transportadora, mantendo íntegra a decisão de primeira instância que julgou a impugnação improcedente. A decisão reafirma a obrigação legal de recolhimento dessas contribuições com base em folhas de pagamento devidamente escrituradas.

O Caso em Análise

A Expresso Santa Luzia Ltda. operava no segmento de transporte de passageiros durante o período de fevereiro de 2000 a dezembro de 2001. Durante essa fase, a empresa deixou de recolher as contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre as remunerações de seus empregados, bem como as contribuições a terceiros (Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SEST e SENAT) em época própria.

A autuação foi realizada pela Receita Federal com base em apuração dos débitos em folhas de pagamento de salários devidamente escrituradas nos livros diário, complementada pela análise de recibos de salários, termos de rescisão de contrato de trabalho, recibos de férias e Guias de Recolhimento da Previdência Social (GPS).

Após a notificação do crédito tributário, a empresa apresentou impugnação administrativa, que foi julgada improcedente em primeira instância (DRJ — Delegacia de Julgamento). A transportadora, inconformada, interpôs recurso voluntário perante o CARF, buscando reverter a decisão.

As Teses em Disputa

1. Suspensão da Exigibilidade por Mandado de Segurança

Tese da Contribuinte: A empresa pleiteou a suspensão da exigibilidade dos débitos relativos aos tributos federais vencidos a partir de março/2000, até que recebesse créditos retidos e depósitos judiciais, com base em ações cautelares inominadas por ela ajuizadas.

Tese da Fazenda Nacional: A exigibilidade do crédito tributário não pode ser suspensa pela simples apresentação de ações cautelares. É necessária a concessão efetiva da medida liminar em mandado de segurança para que a cobrança deixe de ser instaurada.

2. Matéria Não Impugnada

Tese da Contribuinte: A empresa arguiu que impugnou adequadamente o lançamento das contribuições previdenciárias e a terceiros.

Tese da Fazenda Nacional: Sustentava que qualquer matéria não expressamente contestada na impugnação não poderia ser conhecida pela autoridade julgadora.

3. Contribuições Previdenciárias Patronais

Tese da Contribuinte: A empresa impugnava o lançamento das contribuições previdenciárias patronais sobre as remunerações dos segurados empregados não recolhidas em época própria.

Tese da Fazenda Nacional: As contribuições previdenciárias patronais devem ser lançadas conforme a legislação em vigor, com base em folhas de pagamento devidamente escrituradas nos livros contábeis.

4. Contribuições a Terceiros

Tese da Contribuinte: A empresa impugnava igualmente o lançamento das contribuições a terceiros (Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SEST e SENAT).

Tese da Fazenda Nacional: Essas contribuições foram adequadamente lançadas conforme a legislação aplicável ao período.

A Decisão do CARF

Suspensão de Exigibilidade — Favorável à Fazenda

O CARF acolheu a posição da Fazenda Nacional. Conforme consolidado no acórdão:

“Uma vez denegada a concessão da medida liminar em mandado de segurança, não haverá suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O art. 62 do Decreto nº 70.235/72 determina que a cobrança do tributo só deixará de ser instaurada na vigência de medida judicial que determine a sua suspensão.”

A fundamentação legal é clara: o artigo 62 do Decreto nº 70.235/1972 e o artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional exigem que a medida liminar em mandado de segurança seja efetivamente concedida pelo Poder Judiciário para que haja suspensão da exigibilidade. A simples propositura de ações cautelares inominadas, sem concessão de liminar, não suspende a exigência tributária.

Matéria Não Impugnada — Favorável à Fazenda

O CARF reafirmou princípio processual administrativo consolidado: matéria não expressamente contestada na impugnação não pode ser conhecida pelo julgador. Conforme a jurisprudência consolidada do CARF, considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada, impedindo que a autoridade julgadora dela conheça de ofício.

Contribuições Previdenciárias Patronais — Favorável à Fazenda

O CARF manteve a exigência das contribuições previdenciárias patronais. A decisão adotou a seguinte tese:

“As contribuições incidentes sobre as remunerações dos segurados empregados e não recolhidas em época própria foram adequadamente apuradas em folhas de pagamento de salários, devidamente escrituradas nos livros diário, sendo examinados também recibos de salários, termos de rescisão de contrato de trabalho, recibos de férias e Guias de Recolhimento da Previdência Social – GPS.”

Fundamentada nos artigos 33 e 37 da Lei nº 8.212/1991, a decisão reconheceu que a documentação apresentada pela Receita Federal comprovava adequadamente a base de cálculo das contribuições. A empresa não conseguiu desmentir os valores apurados nas folhas de pagamento.

Contribuições a Terceiros — Favorável à Fazenda

De forma similar, o CARF manteve a exigência das contribuições a terceiros, com a tese de que foram adequadamente lançadas conforme legislação aplicável, também com fundamento nos artigos 33 e 37 da Lei nº 8.212/1991.

Contribuições em Disputa

O CARF manteve a cobrança de todas as seguintes contribuições referentes ao período fevereiro/2000 a dezembro/2001:

  • Contribuições Previdenciárias Patronais — sobre remunerações de segurados empregados não recolhidas em época própria | Resultado: Mantida a exigência
  • Salário-Educação — não recolhida em época própria | Resultado: Mantida a exigência
  • INCRA (contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) — não recolhida em época própria | Resultado: Mantida a exigência
  • SEBRAE (contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) — não recolhida em época própria | Resultado: Mantida a exigência
  • SEST (Serviço Social do Transporte) — não recolhida em época própria | Resultado: Mantida a exigência
  • SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte) — não recolhida em época própria | Resultado: Mantida a exigência

Importante destacar que a empresa realizou depósito judicial de parte das contribuições em atraso, porém sem os acréscimos legais devidos (multa, juros e correção monetária). Além disso, a empresa já se encontrava excluída do REFIS por inadimplência anterior, o que agravou sua situação.

Impacto Prático

Esta decisão é especialmente relevante para empresas de transporte de passageiros e demais setores que empregam grandes quantidades de trabalhadores. Ela reafirma princípios fundamentais:

  • Obrigação de recolhimento em época própria: Ações cautelares ou mandados de segurança sem concessão de liminar não suspendem a exigibilidade tributária
  • Prova documental robusta: A Receita Federal pode comprovar débitos através de folhas de pagamento, recibos e GPSs quando há omissão de recolhimento
  • Contribuições a terceiros: SEBRAE, SEST, SENAT e demais contribuições destinadas a entidades específicas são exigíveis conforme legislação, sem exceções para períodos remotos
  • Processamento administrativo: Impugnações genéricas ou não expressamente direcionadas a cada matéria podem resultar em prejuízos ao contribuinte

O setor de transportes deve atentar especialmente para a necessidade de manutenção de registros impecáveis de folha de pagamento e recolhimento de contribuições. Atrasos geram acúmulo de débito com acréscimos legais significativos, tornando a regularização cada vez mais onerosa.

A decisão também reafirma que a exclusão do REFIS por inadimplência não reduz a responsabilidade do contribuinte. Empresas que buscam parcelamento devem cumprir rigorosamente os termos do acordo para evitar novas exclusões e agravamento de sua situação fiscal.

Conclusão

O CARF, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Expresso Santa Luzia Ltda. e manteve integralmente o crédito tributário referente a contribuições previdenciárias patronais e contribuições a terceiros do período fevereiro/2000 a dezembro/2001. A decisão é firme na afirmação de que:

(1) Apenas medidas liminares efetivamente concedidas em mandado de segurança suspendem exigibilidade; (2) As contribuições foram adequadamente apuradas em documentação comprobatória; (3) Impugnações devem ser expressa e claramente dirigidas a cada matéria específica.

Para empresas de transporte e demais setores com folhas de pagamento expressivas, esta decisão reforça a importância de conformidade fiscal rigorosa e registro documental impecável desde a origem das obrigações.

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quer acessar conteudo exclusivo sobre direito tributario?

Cadastre-se gratuitamente e receba nossos artigos e analises.

Cadastre-se gratis →