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  • Acórdão nº: 2002-009.028
  • Processo nº: 10830.722805/2013-11
  • Turma: 2ª Turma Extraordinária / Seção: 2ª Seção
  • Relator: Carlos Eduardo Ávila Cabral
  • Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
  • Resultado: Não conhecimento do Recurso Voluntário (unanimidade)
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Turma Extraordinária

A 2ª Turma Extraordinária do CARF não conheceu de recurso voluntário interposto pela contribuinte Tecidos Fiama Limitada, uma fabricante de têxteis autuada por contribuições previdenciárias patronais sobre o terço constitucional de férias de seus empregados. A decisão, unânime, aplicou rigorosamente a Súmula CARF nº 1, reconhecendo que a propositura concomitante de mandado de segurança com idêntico objeto do processo administrativo importa renúncia às instâncias administrativas.

O Caso em Análise

A Tecidos Fiama Limitada foi autuada pela Fazenda Nacional através de dois autos de infração (DEBCAD 51.030.293-9 e 51.030.294-7) incidentes sobre a contribuição previdenciária patronal calculada sobre o terço constitucional de férias de seus empregados, cobrindo o período de março de 2009 a dezembro de 2011.

O caso envolvia discussão sobre a base de cálculo das contribuições previdenciárias: se seria correto incidir contribuições sobre aquela parcela do salário relativa ao terço constitucional. O contribuinte, antecipando-se à discussão na esfera administrativa, havia ajuizado mandado de segurança nº 2009.61.05.002571-9/SP, obtendo liminar que suspendia a exigibilidade do crédito em questão.

Na primeira instância administrativa, a Delegacia de Julgamento Regional (DRJ) não conheceu da impugnação do contribuinte justamente pela existência dessa ação judicial paralela. O contribuinte recorreu ao CARF argumentando que os objetivos processuais não seriam idênticos, diferenciando a suspensão da exigibilidade (objetivo do MS) da anulação dos autos (objetivo da esfera administrativa).

As Teses em Disputa

Tese do Contribuinte: Objetivos Distintos

A Tecidos Fiama sustentava que o mandado de segurança e a impugnação administrativa perseguiriam objetivos diferentes. No MS, o pleito seria exclusivamente a suspensão da exigibilidade do crédito e o direito à compensação tributária. Na esfera administrativa, por sua vez, buscaria a anulação dos autos de infração ante a suspensão da exigibilidade judicialmente deferida.

Essa argumentação pretendia demonstrar que a concomitância processual não seria obstáculo intransponível à discussão administrativa, uma vez que cada esfera teria seus objetivos próprios e poderia contribuir distintamente para a solução da controvérsia.

Tese da Fazenda Nacional: Concomitância Configura Renúncia

A Fazenda Nacional defendeu a posição adotada pela DRJ: qualquer ação judicial proposta pelo sujeito passivo com o mesmo objeto do processo administrativo importaria automática renúncia às instâncias administrativas, independentemente de argumentações sobre objetivos distintos.

Essa tese refletia a orientação então consolidada pela Súmula CARF nº 1, que pretende desestimular a duplicação de demandas sobre a mesma controvérsia nas esferas administrativa e judicial.

A Decisão do CARF

Aplicação Rigorosa da Súmula CARF nº 1

O CARF, de forma unânime, acolheu a tese da Fazenda Nacional e manteve o não conhecimento do recurso. A Turma Extraordinária reafirmou o enunciado da Súmula CARF nº 1 em seus termos literais:

“Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo.”

O acórdão explicitou que a renúncia não admite exceções baseadas em diferenciações de objetivos entre as esferas. A simples propositura de ação judicial — seja mandado de segurança, ação ordinária ou qualquer outra modalidade — com o mesmo objeto do lançamento administrativo configura automaticamente renúncia às instâncias administrativas.

Fundamento Legal

A decisão baseou-se em três pilares normativos:

  • Súmula CARF nº 1: princípio administrativo de evitar duplicidade de demandas com mesmo objeto;
  • Lei nº 9.430/1996, art. 63: suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que não impede o lançamento administrativo);
  • Código Tributário Nacional, arts. 142 e 151: lançamento é atividade vinculada e obrigatória; a suspensão de exigibilidade não obsta o lançamento.

O CARF também esclareceu um ponto crítico: a obtenção de liminar em mandado de segurança suspendendo a exigibilidade do crédito não impede o lançamento do auto de infração pela administração tributária. O lançamento é obrigação vinculada da Fazenda, destinada a impedir a decadência. A suspensão atua apenas sobre a cobrança, não sobre a formalização do débito administrativamente.

Matéria de Mérito Não Analisada

Em decorrência do não conhecimento por admissibilidade, o CARF não chegou a discutir o mérito da controvérsia: se as contribuições previdenciárias patronais sobre o terço constitucional de férias estariam corretas ou se haveria direito à exclusão dessa parcela da base de cálculo. O acórdão deixou clara essa prejudicialidade, indicando que a via administrativa não mais era o foro adequado para essa discussão, que deveria prosseguir exclusivamente no âmbito do mandado de segurança.

Impacto Prático para Contribuintes

Risco de Escolha entre Esferas

O caso ilustra um risco processual grave enfrentado por contribuintes que identificam deficiências em lançamentos tributários: a necessidade de escolher entre a via administrativa ou a via judicial, sob pena de perder automaticamente a primeira.

Empresas do setor têxtil e de qualquer outro ramo que cogitem de ajuizar ação contra lançamento tributário devem estar cientes de que a propositura de mandado de segurança antes de esgotar a discussão administrativa importará renúncia automática a todos os recursos administrativos remanescentes. Não há exceção para “objetivos distintos”.

Impacto Específico em Contribuições Previdenciárias

Para discussões sobre a incidência de contribuições patronais sobre terço de férias — tema que foi objeto de diversos mandados de segurança na década de 2010 — a Súmula CARF nº 1 força o contribuinte a escolher: ou propõe mandado de segurança imediatamente (obtendo potencial suspensão de exigibilidade), ou aguarda as discussões administrativas (risco de condenação definitiva antes de acessar o Judiciário).

Essa restrição torna a decisão sobre quando ajuizar ação judicial uma questão de estratégia processual crítica.

Aplicação Uniforme da Súmula

O caráter unânime da decisão reforça que a Súmula CARF nº 1 é aplicada de forma consistente e sem relativizações. Argumentações sobre diferença de objetivos processuais, obtidas em caso de contribuinte, não encontram acolhimento. A regra é absoluta: propositura de ação = renúncia administrativa.

Conclusão

O acórdão 2002-009.028 reafirma que a concomitância entre esfera administrativa e judicial, materializada pela propositura de mandado de segurança antes do esgotamento das instâncias administrativas, configura renúncia automática às defesas na via administrativa. A Súmula CARF nº 1 é aplicada sem exceções, independentemente de argumentações sobre a distinção de objetivos processuais.

Para contribuintes em litígio com a Fazenda Nacional, especialmente quanto a contribuições previdenciárias, a lição prática é clara: é necessário escolher a arena — administrativa ou judicial — de forma consciente e estratégica, sob risco de perder uma das vias sem oportunidade de discussão de mérito.

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