- Acórdão: 2202-011.084
- Processo: 10980.732123/2019-99
- Câmara: 2ª Câmara | Turma: 2ª Ordinária
- Data da Sessão: 7 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª Instância)
- Tributos: Contribuições Previdenciárias Patronais (Lei 8.212/1991) e Contribuições a Terceiros (Lei 7.689/1988)
- Período Fiscalizado: 2015 a 2017
O Colégio Senhora de Fátima Educação Infantil, Ensino Fundamental Ltda, instituição de ensino, conseguiu anular as multas qualificada e agravada de uma autuação por contribuições previdenciárias não recolhidas, mantendo, contudo, a obrigação de recolhimento dos tributos. A decisão reafirma que a responsabilidade tributária decorre da estrutura operacional efetiva, não apenas da formalidade legal de constituição de pessoas jurídicas distintas.
O Caso em Análise
O colégio foi autuado pela Fazenda Nacional pela não remuneração das contribuições sociais previdenciárias patronais e contribuições a terceiros referentes aos períodos de 2015 a 2017. A recorrente estruturou seu negócio por meio de duas pessoas jurídicas: uma responsável pela educação infantil e ensino fundamental, e outra pelo ensino médio.
A estratégia da empresa era alegar que, embora compartilhassem sócios, as duas entidades possuíam estrutura operacional diferenciada, com funções, recursos humanos e materiais distintos, justificando tratamentos tributários separados. A Fazenda Nacional contestou essa tese, argumentando que as duas pessoas jurídicas operavam confusamente, compartilhando o mesmo quadro social e diversos recursos, funcionando tributariamente como uma única entidade.
A decisão de primeira instância (DRJ) manteve a autuação. O colégio recorreu voluntariamente ao CARF, questionando diversos aspectos do lançamento.
As Preliminares Rejeitadas
Inconstitucionalidade da Lei Tributária
O colégio alegou a inconstitucionalidade das leis de contribuição previdenciária. O CARF prontamente rejeitou essa alegação, aplicando a Súmula 2/CARF, que establece ser incompetência da administração tributária se pronunciar sobre questões constitucionais.
“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”
Essa matéria é reservada ao Poder Judiciário, não ao processo administrativo fiscal.
Matéria Estranha à Lide
O contribuinte também alegou que a discussão sobre a estrutura operacional das duas pessoas jurídicas seria matéria estranha à lide, pois fugiria ao escopo do lançamento original. O CARF rejeitou esse argumento, reconhecendo que a questão da estrutura operacional diferenciada é exatamente o cerne do litígio sobre a constituição do crédito tributário e merecia análise meritória.
“O litígio instaurado limita o exercício do controle de legalidade afeto ao julgador administrativo ao cotejamento das matérias trazidas na defesa que guardam relação direta e estrita com a autuação”
Alegado Erro Material de Datação
O colégio argumentou que houve mero erro material na datação do período fiscalizado, o que causaria nulidade do lançamento. O CARF afastou esse argumento, constatando que a datação equivocada ocorreu em apenas um local do auto de infração, sendo “infirmada por vários elementos constantes do auto de infração e do respectivo relatório fiscal”.
“Simples ou mero erro material é aquele erro cometido de forma não intencional, geralmente relacionado a aspectos formais ou tipográficos, que não altera o conteúdo substancial ou a essência de um ato jurídico”
A Questão de Fundo: Responsabilidade Tributária e Estrutura Operacional
A questão central do julgado envolve a responsabilidade tributária de pessoas jurídicas distintas que compartilham sócios, recursos e operações. O CARF firmou uma tese importante:
“A questão não está em se definir se duas empresas cujo quadro social contém os mesmos sócios podem exercer potencialmente objetos sociais distintos nas áreas de educação infantil e fundamental, de um lado, e de ensino médio, do outro, ainda que comunguem de certos recursos humanos e materiais, como prédios. Essa possibilidade legal existe. Diferentemente, a questão que se colocou é se, concretamente, essas duas pessoas jurídicas possuem estrutura operacional diferenciada”
O tribunal concluiu que as duas entidades não possuíam estrutura operacional diferenciada e, portanto, deviam ser responsabilizadas solidariamente pelas contribuições previdenciárias e a terceiros. A confusão na titularidade das operações foi o fator determinante.
Fundamentação legal:
- Lei nº 8.212/1991 — Legislação sobre contribuições sociais previdenciárias
- Lei nº 7.689/1988 — Legislação sobre contribuições a terceiros
- Jurisprudência consolidada do CARF sobre responsabilidade tributária decorrente de estrutura operacional efetiva
Vitória do Contribuinte: Afastamento das Multas
Multa Qualificada: Inaplicabilidade
O CARF anulou a multa qualificada prevista no art. 44, §1º da Lei 9.430/1996. A fundamentação foi clara: a multa qualificada pressupõe a comprovação de dolo, fraude ou simulação, requisitos que não foram demonstrados na autuação.
“Ausente a comprovação do dolo, da fraude ou da simulação, inaplicável a multa qualificada”
Embora o CARF tenha mantido a obrigação de recolhimento das contribuições (porque a estrutura operacional efetiva assim exigia), reconheceu que o contribuinte não agiu com má-fé ou fraudar o fisco, apenas estruturou legalmente duas pessoas jurídicas que operavam confusamente na prática.
Multa Agravada: Afastamento por Falta de Prejuízo
A multa agravada, prevista no art. 44, §2º da Lei 9.430/1996, também foi anulada. Essa penalidade pressupõe que o contribuinte causou prejuízo na conclusão do lançamento por não atendimento de intimações ou omissão de informações úteis. O CARF constatou que não havia prejuízo comprovado:
“O agravamento da multa pressupõe ocorrência de prejuízo para a conclusão do lançamento, de modo a não bastar a simples ausência de informações. Não há prejuízo comprovado, logo não se aplica a multa agravada”
Responsabilidade do Sócio ou Administrador
O CARF também rejeitou a aplicação do art. 135, III do Código Tributário Nacional, que permite responsabilizar o sócio ou administrador por prática de ato ilícito. O tribunal exigiu comprovação de que o sócio/administrador havia agido com ciência da ilicitude, não por mero erro de interpretação legal ou imperícia de gestão:
“A aplicação do art. 135, III do CTN pressupõe a comprovação da prática de ato ilícito, que exceda o âmbito fiscal do recolhimento de valores a título de tributo, e, portanto, depende da demonstração de que o sócio ou o administrador não agiu por simples erro de interpretação legal ou por imperícia de gestão”
Como não havia comprovação de ciência da ilicitude, os sócios/administradores foram isentados de responsabilidade pessoal.
Impacto Prático para Instituições Educacionais
Este acórdão traz lições importantes:
- Estrutura operacional prevalece sobre formalidade legal: Constituir duas pessoas jurídicas distintas não é suficiente para separar responsabilidades tributárias se elas operarem confusamente, compartilhando recursos, funcionários, prédios e gestão. O fisco examinará a realidade econômica.
- Confusão de titularidade é fator determinante: Quando duas entidades atuam de forma indistinta, o CARF as responsabiliza solidariamente pelo recolhimento de contribuições previdenciárias.
- Multas qualificada e agravada exigem comprovação robusta: Simples lançamento de contribuições não justifica multa qualificada. É necessário comprovar dolo, fraude ou simulação. A multa agravada requer prejuízo efetivo na constituição do crédito.
- Erro de interpretação não responsabiliza sócios: Administradores que erram na interpretação da legislação tributária não são responsabilizados pessoalmente sob o art. 135, III do CTN, desde que não haja ciência da ilicitude.
- Recomendação: Instituições educacionais que mantêm estruturas segmentadas (educação infantil, fundamental, médio) em pessoas jurídicas distintas devem garantir completa separação operacional — infraestrutura diferente, equipes distintas, gestão segregada — ou consolidar os recolhimentos em uma única entidade legal.
Conclusão
O CARF reformou parcialmente a autuação, anulando as multas qualificada e agravada e a responsabilidade pessoal dos sócios/administradores, mas manteve a exigência das contribuições previdenciárias patronais e contribuições a terceiros referentes ao período de 2015 a 2017. A decisão, unânime, reafirma que a responsabilidade tributária decorre da estrutura operacional efetiva, não da formalidade legal. Instituições educacionais e demais contribuintes que mantêm múltiplas pessoas jurídicas devem estar atentos à necessidade de evidenciar segregação operacional real para fins de responsabilidade tributária diferenciada.



No Comments