contribuicoes-previdenciarias-entidade-beneficente
  • Acórdão nº: 2102-003.563
  • Processo nº: 10920.005778/2009-23
  • Data da sessão: 5 de dezembro de 2024
  • Câmara/Turma: 1ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, 2ª Seção
  • Relator: Yendis Rodrigues Costa
  • Resultado: Negado provimento ao recurso voluntário (unanimidade)
  • Tipo de recurso: Recurso voluntário
  • Instância: Segunda Instância
  • Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007

A Fundação Universidade do Contestado Campus Canoinhas, entidade beneficente de assistência social e estabelecimento de ensino, teve sua pretensão de isenção de contribuições previdenciárias patronais rejeitada pelo CARF. O tribunal manteve a decisão da DRJ por unanimidade, confirmando que a obtenção posterior de CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) não retroage para validar períodos anteriores ao seu deferimento.

O Caso em Análise

A Fundação foi autuada por lançamento de débitos referentes ao período de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2007. Durante esta autuação, a empresa declarou as remunerações em GFIP utilizando o código FPAS 639 (entidades isentas), quando, à época dos fatos geradores, deveria ter utilizado o FPAS 574 (Estabelecimento de Ensino).

O ponto crucial do caso: a Fundação somente obteve o CEBAS deferido pelo INSS a partir de 08 de fevereiro de 2006. Ou seja, estava regularizada apenas a partir da metade do período apurado. Para os meses de 2005 e parte de 2006 anteriores a essa data, não existia o certificado necessário à fruição do benefício fiscal.

A DRJ (Delegacia de Julgamento Regional) manteve o lançamento original, entendendo que a falta de CEBAS à época dos fatos geradores impedia a isenção. A empresa recorreu ao CARF, argumentando que a concessão posterior do certificado validaria retroativamente toda a isenção para os 3 anos em questão.

As Teses em Disputa

Questão de Admissibilidade: Tempestividade do Recurso

A empresa enfrentou preliminarmente uma discussão sobre prazo recursal. Alegava que o recurso voluntário seria intempestivo por ter sido protocolado em 25 de fevereiro de 2010, quando o prazo legal de 30 dias teria expirado em 13 de janeiro de 2010.

O CARF reconheceu a tempestividade: o recurso foi interposto em 25 de junho de 2010, em face da ciência da decisão da DRJ na data de 28 de maio de 2010. Portanto, dentro do prazo legal. Neste ponto, o contribuinte saiu vencedor.

Mérito: Exigência de CEBAS à Época dos Fatos

Na questão de fundo, a empresa argumentava que a posterior obtenção de CEBAS (a partir de 08 de fevereiro de 2006) implicaria validação de toda a isenção retroativa, sem necessidade de apresentar novo requerimento administrativo ao INSS.

A Fazenda Nacional mantinha que a isenção das contribuições previdenciárias patronais somente é devida à entidade beneficente que cumprir, cumulativamente, todos os requisitos previstos na legislação vigente à época dos fatos geradores, incluindo a formalização de requerimento administrativo junto ao INSS.

A Decisão do CARF

O CARF negou provimento ao recurso, mantendo a decisão desfavorável à Fundação. A fundamentação repousa em um princípio claro: requisitos cumulativos para isenção.

“A isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias somente será devida à entidade beneficente de assistência social que cumprir, cumulativamente, os requisitos previstos na legislação vigente à época dos fatos. O disposto no art. 55, §1º, da Lei nº 8.212/91 exige a formalização de requerimento para a fruição do benefício, sem estabelecer qualquer definição sobre a natureza beneficente das atividades das entidades assistenciais ou impor contrapartidas adicionais.”

O tribunal destacou que o art. 55, §1º, da Lei nº 8.212/1991 não apenas exige que a entidade seja beneficente e de assistência social, mas também que formalize requerimento administrativo perante o INSS. Este requisito procedimental é indispensável à fruição do benefício.

Decisivo no caso é o reconhecimento expresso da Súmula CARF nº 212:

“A apresentação de requerimento junto à Administração Tributária é requisito indispensável à fruição do benefício de desoneração das contribuições previdenciárias, para fatos geradores ocorridos sob a égide do art. 55, §1º, da Lei nº 8.212/1991, por se caracterizar aspecto procedimental referente à fiscalização e ao controle administrativo.”

A obtenção posterior do CEBAS não retroage. A isenção é um benefício fiscal que exige conformidade com a lei à época em que as obrigações surgiram. Não há base legal para presumir que a concessão futura do certificado valide períodos em que o contribuinte não cumpria os requisitos legais.

Obrigação Acessória: GFIP com Dados Incorretos

O CARF também confirmou violação de obrigação acessória. A declaração em GFIP com código FPAS 639 (isentos) quando se deveria usar FPAS 574 configura infração. O tribunal estabeleceu que constitui infração apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores, seja em relação às bases de cálculo, seja às informações que alterem o valor das contribuições.

Impacto Prático para Entidades Beneficentes

Esta decisão traz lições importantes para entidades educacionais e assistenciais que se beneficiam da isenção de contribuições previdenciárias:

  • Requerimento administrativo é obrigatório: Não é suficiente ser beneficente de fato. É preciso formalizar requerimento junto ao INSS e obter CEBAS deferido antes do período em que se deseja usufruir da isenção.
  • Retroatividade não existe: Mesmo que a entidade receba posteriormente o CEBAS, não poderá alegar isenção para períodos anteriores ao deferimento do certificado.
  • GFIP deve refletir a realidade fiscal: Durante períodos sem isenção deferida, a GFIP deve ser apresentada com o código FPAS correto, mesmo que a entidade acredite ser elegível a benefício futuro.
  • Planejamento tributário essencial: Entidades que pretendem usufruir isenção devem providenciar o CEBAS com antecedência ao início das atividades sujeitas ao benefício.

A decisão reforça jurisprudência consolidada no CARF sobre requisitos procedimentais em matéria tributária. A Súmula nº 212, citada como fundamento, é vinculante para o próprio tribunal em casos futuros, aumentando a segurança jurídica desta interpretação.

Para entidades em liquidação como era o caso, a decisão também evidencia que o fato de estar em encerramento não altera a obrigação de regularizar débitos de contribuições previdenciárias não isentas à época dos fatos.

Conclusão

O CARF consolidou entendimento claro: a isenção de contribuições previdenciárias para entidades beneficentes de assistência social exige cumprimento simultâneo de todos os requisitos legais na época do fato gerador, incluindo CEBAS deferido pelo INSS e formalização de requerimento administrativo.

Documentos obtidos posteriormente não retroagem. A Fundação Universidade do Contestado, embora tivesse se tornado elegível em fevereiro de 2006, permaneceu obrigada ao recolhimento das contribuições pelos períodos anteriores à concessão do certificado, conforme decisão unânime da segunda instância.

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