- Acórdão nº 2301-011.524
- Processo nº 15586.000258/2008-13
- Câmara/Turma 3ª Câmara — 1ª Turma Ordinária — 2ª Seção
- Relator Diogo Cristian Denny
- Data da Sessão 4 de dezembro de 2024
- Resultado Provimento Parcial por Unanimidade
- Tipo de Recurso Recurso Voluntário
- Instância Segunda Instância (CARF)
- Tributo Contribuição Previdenciária Patronal
- Período Fiscalizado 01/08/2001 a 30/06/2004
- Setor Econômico Agricultura (Produção e Comercialização de Café)
Em decisão unânime, o CARF reconheceu a prejudicial de decadência em relação a 11 contribuintes que integram grupo econômico de caficultores, manteve a responsabilidade solidária das demais empresas do grupo, e aplicou o princípio da retroatividade benigna nas multas, limitando-as a 20% conforme a Medida Provisória nº 449/2008. A decisão marca precedente importante sobre a interpretação do direito de ação da Fazenda Nacional em créditos previdenciários e a aplicação de legislação mais favorável ao contribuinte.
O Caso em Análise
A empresa Colina Verde Café Ltda e outras empresas do mesmo grupo econômico foram autuadas pela Fazenda Nacional por não recolhimento de contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre segurados especiais (produtor rural) e segurados em regime de economia familiar, referentes ao período de 1º de agosto de 2001 a 30 de junho de 2004.
A Fazenda Nacional fundamentou a exigência no reconhecimento de grupo econômico de fato, arrolando as empresas componentes como responsáveis solidárias pelo recolhimento das contribuições que deixaram de ser recolhidas por seus integrantes. A fiscalização invocou a caracterização de grupo econômico baseada na análise de documentação e informações fiscais obtidas durante o procedimento.
A decisão de primeira instância (Delegacia de Julgamento — DRJ Rio de Janeiro I) julgou procedente em parte o Auto de Infração de Obrigação Principal (AIOP), reconhecendo a validade do procedimento e a responsabilidade solidária, mas redimensionando parcialmente os valores das multas aplicadas.
As Teses em Disputa
Preliminares: Adquirente e Sub-rogação nas Obrigações Previdenciárias
Tese do Contribuinte: Argumentou pela nulidade do procedimento fiscal que arrolou as empresas como corresponsáveis pelo crédito lançado, negando a responsabilidade de adquirentes de produtos rurais pelo recolhimento de contribuições previdenciárias.
Tese da Fazenda Nacional: Sustentou a validade do procedimento fiscal e a responsabilidade solidária das empresas adquirentes, alegando que estas ficam sub-rogadas nas obrigações dos segurados produtor rural e segurado especial, conforme art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991.
Preliminares: Caracterização de Grupo Econômico de Fato
Tese do Contribuinte: Negou a existência de grupo econômico de fato entre as empresas, questionando a documentação e as informações colhidas pela fiscalização.
Tese da Fazenda Nacional: Alegou a formação de grupo econômico de fato comprovada pela documentação apresentada pelas empresas e demais informações obtidas durante a fiscalização, legitimando assim o arrolamento de todas como corresponsáveis.
Preliminares: Responsabilidade Solidária do Grupo Econômico
Tese do Contribuinte: Contestou a responsabilidade solidária entre as empresas do grupo, argumentando pela inexistência de vínculo legal que justificasse tal solidariedade.
Tese da Fazenda Nacional: Defendeu que as empresas integrantes de grupo econômico respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previdenciárias, independentemente de demonstração de interesse comum.
Preliminares: Diligências e Perícia
Tese do Contribuinte: Solicitou a realização de perícia ou diligências para melhor instrução processual.
Tese da Fazenda Nacional: Sustentou a viabilidade do indeferimento de diligências quando prescindíveis ou impraticáveis.
Preliminares: Prazo de Defesa
Tese do Contribuinte: Pleiteou a reabertura do prazo de defesa estabelecido em 30 dias.
Tese da Fazenda Nacional: Defendeu a observância rigorosa do prazo de 30 dias para apresentação de defesa conforme art. 15 do Decreto nº 70.235/1972.
Preliminares: Decadência do Direito de Ação
Tese do Contribuinte: Argüiu a ocorrência de decadência do direito de ação em relação a determinados sujeitos passivos, fundado no prazo de cinco anos contado da constituição definitiva do crédito tributário.
Tese da Fazenda Nacional: Negou a incidência de decadência, alegando que o prazo para ação não tinha transcorrido ou que a constituição definitiva ocorrera dentro do prazo.
Mérito: Retroatividade Benigna nas Multas
Tese do Contribuinte: Requereu a aplicação do princípio da retroatividade benigna nas multas por descumprimento de obrigação principal e acessória (falta de declaração em GFIP), comparando os valores conforme a legislação anterior e a nova redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008.
Tese da Fazenda Nacional: Sustentou a manutenção das multas conforme a legislação sob a qual foram originalmente lançadas.
A Decisão do CARF
Adquirente — Sub-rogação nas Obrigações Previdenciárias
O CARF acolheu integralmente a tese da Fazenda Nacional. Consignou que:
“A empresa, na condição de adquirente do produto rural, é responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelos segurados produtor rural e segurado especial previstas no art. 25, incisos I e II da Lei n°8.212/91, ficando sub-rogada, para esse fim, nas obrigações destes segurados.”
A decisão fundou-se no art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, que expressamente atribui ao adquirente responsabilidade pelas contribuições não recolhidas. Não há, neste ponto, margem para desconhecimento da obrigação por parte das adquirentes de produtos rurais.
Caracterização de Grupo Econômico de Fato
O CARF manteve a tese da Fazenda, reconhecendo que:
“Se no exame da documentação apresentada pelas empresas, bem como através de outras informações obtidas a fiscalização constatar a formação de grupo econômico de fato, não há como negar a legitimidade do procedimento fiscal que arrolou as empresas componentes do grupo como sendo corresponsáveis pelo crédito lançado.”
A decisão conferiu peso decisivo aos elementos documentais e informações coligidas pela fiscalização, entendendo que a constatação de grupo econômico legitimou plenamente o arrolamento de todas as empresas como corresponsáveis no procedimento.
Responsabilidade Solidária em Grupo Econômico
O Conselho acolheu a tese da Fazenda, estabelecendo que:
“As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.”
Citou expressamente a Súmula CARF nº 210, que consolida jurisprudência constante de que as empresas do grupo respondem solidariamente pelas obrigações previdenciárias, dispensando o fisco de comprovar interesse comum. Trata-se de aplicação direta da lei, sem margem para interpretação restritiva.
Indeferimento de Diligências e Perícia
O CARF rejeitou os pleitos de diligência, fundado na Súmula CARF nº 163:
“O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.”
A decisão entendeu que as diligências solicitadas não eram imprescindíveis à instrução do processo, considerando que a documentação e informações já colhidas eram suficientes.
Prazo de Defesa
O CARF manteve a rigidez do art. 15 do Decreto nº 70.235/1972, que fixa em 30 dias o prazo para apresentação de defesa. Negou a possibilidade de reabertura, ressalvando que a Administração Pública deve observar rigorosamente este prazo sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Prejudicial de Decadência — Resultado Favorável ao Contribuinte
Neste ponto, a decisão foi favorável aos contribuintes. O CARF reconheceu a ocorrência de decadência em relação a 11 sujeitos passivos:
- Charle Paulo Bart
- Sérgio Stuhr
- Selenne Berger Stuhr
- Sérgio Valani
- Ademar Valani
- Josemar Echer Valani
- Narciso Agrizzi
- Idalino Agrizzi
- Domingos Savio Agrizzi
- Theodoro Antonio Zanotti
- Leonor Andrade Seixas Zanotti
O CARF acolheu a tese do Código Tributário Nacional (CTN), segundo a qual “A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva, a qual ocorre somente após se esgotarem todos os recursos administrativos.”
A decisão reconheceu que em relação a estes sujeitos, o prazo decadencial de cinco anos havia escoado, tornando inviável a cobrança. Este é um ponto de vitória para os contribuintes mencionados.
Retroatividade Benigna nas Multas — Resultado Parcialmente Favorável
Em matéria de multas, o CARF acolheu parcialmente a tese do contribuinte, aplicando o princípio da retroatividade benigna. A decisão estabeleceu:
“No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.”
A decisão implementou a jurisprudência consolidada na Súmula CARF nº 196 sobre retroatividade benigna. O ponto crucial é que a MP nº 449/2008 limitou a multa a 20%, redução significativa em relação à legislação anterior, que permitia alíquotas maiores. Esta limitação deve ser aplicada retroativamente aos lançamentos anteriores à vigência da Medida Provisória, se isso resultar em multa menor para o contribuinte.
A decisão também reconheceu que para obrigações acessórias (como a declaração em GFIP), o regime de multa foi alterado pela introdução do art. 32-A da Lei nº 8.212/1991, e a retroatividade benigna igualmente aplica-se, comparando-se os valores lançados com o que seria devido sob a nova legislação.
Juros SELIC e Informações Bancárias
O CARF manteve a aplicação de juros moratórios à taxa SELIC a partir de 1º de abril de 1995, conforme Súmula CARF nº 4. Rejeitou qualquer argumento do contribuinte quanto à redução ou inaplicabilidade desta taxa.
Igualmente, acolheu a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2000, que autoriza a obtenção de informações bancárias pela autoridade fiscal sem necessidade de autorização judicial, citando precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 601.314/SP).
Impacto Prático da Decisão
Esta decisão marca importantes precedentes para empresas agrícolas e grupos econômicos em situação similar:
Responsabilidade Solidária é Irrecusável em Grupos Econômicos
O CARF reafirmou que não há espaço para contestação da responsabilidade solidária de empresas integrantes de grupo econômico pela obrigações previdenciárias. A Fazenda não precisa comprovar interesse comum — basta a constatação do grupo. Isto é relevante para empresas que operam com múltiplas pessoas jurídicas: todas respondem solidariamente.
Adquirentes de Produtos Rurais: Vigilância Necessária
Empresas adquirentes de produtos rurais (como cafeterias, cooperativas, comerciantes) devem estar cientes de que respondem pela contribuição previdenciária patronal dos segurados especiais e produtores rurais. A sub-rogação nas obrigações é obrigatória. Recomenda-se verificação de documentação de regularidade fiscal dos fornecedores.
Oportunidade de Decadência: Prazos Importam
A decisão reconheceu decadência em relação a 11 sujeitos passivos, demonstrando que argumentos sobre prescrição/decadência podem ter sucesso se a Fazenda exceder o prazo de cinco anos. É fundamental documentar e acompanhar os prazos processuais desde a constituição definitiva do crédito.
Retroatividade Benigna em Multas: Aplicação Obrigatória
Quando legislação posterior fixa multas menores ou mais benéficas ao contribuinte, deve ser aplicada retroativamente. A Medida Provisória nº 449/2008 reduziu significativamente as multas previdenciárias, e o CARF decidiu que isto beneficia contribuintes com lançamentos anteriores. Toda empresa com autos de infração previdenciários neste período deve revisar se a redução foi aplicada.
Obrigações Acessórias (GFIP): Também Beneficiadas
Não apenas multas por obrigação principal (recolhimento de contribuição), mas também por obrigação acessória (declaração em GFIP) sofrem retroatividade benigna. Recomenda-se auditoria de lançamentos desta natureza.
Prevalência de Jurisprudência Consolidada
A decisão aplica continuadamente as Súmulas CARF nº 163, 196 e 210, consolidando jurisprudência estável. Não há movimento de flexibilização da responsabilidade de grupos econômicos ou de adquirentes — os precedentes mantêm-se firmes.
Conclusão
O acórdão 2301-011.524 do CARF reflete equilíbrio entre a solidez do direito de cobrança da Fazenda Nacional e a proteção aos contribuintes quanto ao direito de ação decadente e benefício de legislação retroativamente mais favorável. Reconhece decadência para 11 sujeitos passivos (vitória do contribuinte), mas mantém rigorosamente a responsabilidade solidária de grupo econômico e a obrigação de adquirentes de produtos rurais (vitória da Fazenda). Na questão das multas, aplica corretamente a retroatividade benigna, limitando-as a 20% conforme a Medida Provisória nº 449/2008, reduzindo o impacto financeiro.
Para empresas do setor agrícola com estrutura de grupo econômico, é imperativo: (i) manter regularidade nas obrigações previdenciárias em todas as empresas do grupo; (ii) revisar lançamentos anteriores à MP nº 449/2008 para verificação de redução de multas; (iii) acompanhar prazos decadenciais como mecanismo de defesa; e (iv) documentar adequadamente a responsabilidade de adquirentes de produtos rurais junto aos fornecedores.



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