contribuicao-previdenciaria-acao-judicial-concomitancia
  • Acórdão nº: 2301-011.519
  • Processo nº: 11330.000396/2007-54
  • Câmara/Turma: 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 2ª Seção
  • Relator: Diogo Cristian Denny
  • Data da sessão: 04 de dezembro de 2024
  • Resultado: Não conhecido do recurso, por unanimidade
  • Tipo de recurso: Embargos de Declaração
  • Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal
  • Período de apuração: 21/12/2006 (data da notificação fiscal)

A Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura (ASOEC), entidade de fins filantrópicos, teve seu recurso administrativo não conhecido pelo CARF. O motivo: concomitância com ação judicial de mesmo objeto. A decisão, unânime, reafirma a Súmula CARF nº 01 e estabelece que a propositura de ação judicial importa renúncia às instâncias administrativas.

O Caso em Análise

A ASOEC, associação com certificado de entidade de fins filantrópicos (CNAS), foi autuada pela Fiscalização mediante Notificação de Lançamento (NFLD) nº 34.006.5581, em 21 de dezembro de 2006. A alegação: a associação deixou de recolher contribuições previdenciárias patronais e não preenchia todos os requisitos necessários para usufruir da isenção prevista no art. 55 da Lei 8.212/91.

A entidade questionou o lançamento de ofício através de duas frentes:

  • Via administrativa: apresentou recurso voluntário ao CARF
  • Via judicial: propôs ação na Justiça Federal da 2ª Região (processo 1998.51.02.2019833)

Durante a tramitação, a decisão judicial obteve êxito parcial para a entidade, porém os efeitos foram suspensos por embargos de declaração interpostos pelo INSS. Enquanto isso, o processo administrativo também recebeu decisão parcial favorável à ASOEC — apenas reconhecendo a decadência quanto às competências anteriores a novembro de 2000.

A Questão Preliminar: Concomitância com Ação Judicial

Tese do Contribuinte

A ASOEC argumentou que o recurso administrativo deveria ser apreciado mesmo com a propositura de ação judicial, ou, alternativamente, que o julgamento deveria ser suspenso até a decisão final no processo judicial.

Tese da Fazenda Nacional

O INSS/Fazenda Nacional sustentou que a concomitância com ação judicial impede a apreciação do processo administrativo quando os objetos são idênticos. Neste caso, seria cabível apenas análise de matéria distinta da constante do processo judicial.

A Decisão do CARF

O CARF não conheceu do recurso, de forma unânime. A fundamentação é clara e baseada na Súmula CARF nº 01:

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

Segundo o acórdão, a propositura de ação judicial de qualquer natureza — antes ou depois do lançamento tributário — com mesmo objeto do processo administrativo importa renúncia automática às instâncias administrativas.

Esta decisão aplica os dispositivos do Código Tributário Nacional:

  • Art. 142 CTN: O lançamento é atividade vinculada e obrigatória do Fisco
  • Art. 151, III CTN: Suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando há processo judicial pendente sobre o mesmo objeto

No entanto, o CARF estabelece uma regra diferente: a mera propositura de ação judicial, independentemente de sua fase ou resultado, bloqueia a apreciação administrativa do caso com mesmo objeto.

O Mérito Não Foi Apreciado

Em razão da decisão preliminar sobre concomitância, o CARF não analisou o mérito da questão sobre isenção de contribuições previdenciárias. Portanto, não houve julgamento quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 55 da Lei 8.212/91 pela ASOEC.

O mérito permanece prejudicado e aguarda a conclusão do processo judicial no TRF 2ª Região.

Impacto Prático para Entidades de Fins Filantrópicos

Esta decisão estabelece uma regra crucial para contribuintes que desejam questionar lançamentos tributários:

  • Evitar ação judicial paralela: durante o processo administrativo, não propor ação judicial com o mesmo objeto. Isso importa renúncia automática ao contencioso administrativo
  • Escolher a via: optar entre administrativa ou judicial, não ambas simultaneamente
  • Suspeição administrativa: mesmo uma ação judicial com resultado favorável não resgata o processo administrativo se proposta em concomitância
  • Matéria distinta: apenas questões diferentes daquelas abordadas na ação judicial podem ser apreciadas na esfera administrativa

Para entidades de educação e cultura que pleiteiam isenção de contribuições previdenciárias patronais com base no art. 55 da Lei 8.212/91, a lição é objetiva: escolha uma única via (administrativa ou judicial) e mantenha separação clara entre objetos se houver mais de uma demanda.

Conclusão

O CARF mantém a orientação da Súmula nº 01 com rigor. A propositura simultânea de ação judicial e recurso administrativo sobre o mesmo objeto tributário resulta em não conhecimento do recurso administrativo e renúncia às instâncias administrativas. A ASOEC, ao ingressar na Justiça Federal, bloqueou automaticamente a apreciação de seu recurso no CARF, independentemente do resultado na esfera judicial.

Esta é uma decisão preliminar e técnica sobre procedimento administrativo, não sobre o mérito da isenção previdenciária. O contribuinte que se vê em situação similar deve atentar-se à regra: contencioso administrativo e judicial não convivem para o mesmo objeto.

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