- Acórdão nº 2301-011.520
- Processo nº 11330.000395/2007-18
- Câmara/Turma 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 2ª Seção
- Relator Diogo Cristian Denny
- Data da Sessão 04 de dezembro de 2024
- Resultado Não conhecido do recurso voluntário por unanimidade
- Tipo de Recurso Recurso Voluntário
- Tributo Contribuições Previdenciárias Patronais (CONTRIB_PREV_PATRONAL)
- Setor Econômico Educação e Cultura
- Valor da Disputa R$ 688.538,76 (contribuições previdenciárias patronais)
- Período de Apuração Junho de 1999 a junho de 2006
O CARF decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso voluntário interposto pela Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura (ASOEC), em razão da concomitância com ação judicial pendente no Tribunal Regional Federal (TRF) da Segunda Região. A decisão reafirma a aplicação da Súmula CARF nº 01, que estabelece a renúncia às instâncias administrativas quando existe processo judicial com o mesmo objeto. Este caso é exemplar para entidades sem fins lucrativos que enfrentam disputas tributárias enquanto aguardam julgamento judicial.
O Caso em Análise
A ASOEC é uma entidade de direito privado sem fins lucrativos com finalidade educacional, cultural, assistencial, social e filantrópica. No período de junho de 1999 a junho de 2006, foi autuada pela Fazenda Nacional por débito de contribuições previdenciárias patronais não recolhidas sobre valores pagos a contribuintes individuais a título de remuneração pelos serviços prestados.
A autuação questionava se a entidade preenchia os requisitos legais para gozo da isenção prevista no art. 55 da Lei 8.212/91. O fundamento da Fazenda era que a declaração de utilidade pública federal da entidade havia ocorrido em 12 de agosto de 1985, ou seja, após a data limite de 01 de setembro de 1977 estabelecida no art. 313 da IN 03/2005.
Durante o trâmite administrativo, a recorrente obteve sentença favorável no Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Porém, essa decisão foi suspensa por embargos declaratórios interpostos pelo INSS, deixando a questão pendente de julgamento na esfera judicial.
A Tese da Concomitância Processual
A questão preliminar decidida pelo CARF foi se era possível prosseguir com a análise administrativa quando, concomitantemente, existia ação judicial versando sobre o mesmo objeto.
Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda alegou que a concomitância com ação judicial impedia o conhecimento do recurso administrativo. Segundo seu entendimento, a existência de processo judicial sobre a mesma matéria tornava inviável a prossecução do julgamento administrativo.
Posição da Recorrente
A ASOEC sustentava que o processo administrativo deveria ser suspenso ou convertido em diligência, aguardando o julgamento final dos embargos declaratórios pelo TRF-2ª Região. Com isso, evitaria decisões conflitantes entre as instâncias administrativa e judicial.
A Decisão do CARF e a Súmula nº 01
O CARF não acolheu nenhuma dessas posições. Em lugar disso, aplicou a Súmula CARF nº 01, que estabelece uma regra clara sobre concomitância processual:
“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM PROCESSO JUDICIAL.” Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
A tese adotada pelo CARF foi precisa: “A concomitância com ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, importa renúncia às instâncias administrativas, sendo cabível apenas apreciação de matéria distinta.”
Isso significa que, ao optar por discutir a isenção previdenciária na esfera judicial (TRF), a ASOEC renunciou implicitamente ao direito de manter o processo administrativo ativo simultaneamente. A Súmula nº 01 não permite que o contribuinte mantenha dois processos paralelos sobre o mesmo assunto.
Consequências Práticas e Impacto
Esta decisão tem implicações importantes para entidades sem fins lucrativos e contribuintes em geral:
- Escolha de foro exclusivo: Ao propor ação judicial, o contribuinte renuncia automaticamente ao direito de prosseguir com o processo administrativo sobre o mesmo objeto. Essa renúncia é tácita e irreversível segundo a jurisprudência do CARF.
- Efeito suspensivo: A concomitância não suspende o processo administrativo — ele é simplesmente não conhecido, impedindo qualquer análise do CARF.
- Matérias distintas: O órgão administrativo pode apreciar matérias diferentes daquelas em discussão no processo judicial, desde que não abordem o mesmo objeto litigioso.
- Aplicabilidade ampla: A Súmula aplica-se independentemente da modalidade processual (ação ordinária, mandado de segurança, ação cautelar, embargos, etc.).
Análise da Jurisprudência Aplicada
A Súmula CARF nº 01 é fundada em princípios de segurança jurídica e economia processual. O objetivo é evitar decisões conflitantes entre instâncias administrativas e judiciais sobre uma mesma questão. Se o CARF julgasse o mérito e a Justiça Federal decidisse diferentemente, haveria colisão de autoridades.
Neste caso específico, embora a ASOEC tivesse obtido sentença favorável no TRF-2ª Região (reconhecendo seu direito à isenção), a pendência dos embargos declaratórios interpostos pelo INSS mantinha a questão em aberto. Essa situação de incerteza foi considerada suficiente pelo CARF para não conhecer do recurso administrativo.
O resultado foi unânime, indicando que todos os conselheiros concordaram com a aplicação rigorosa da Súmula nº 01.
Impacto para Entidades de Educação e Cultura
Entidades filantrópicas e educacionais são frequentemente autuadas por questões de isenção previdenciária. Este acórdão demonstra que, se tais entidades optarem por litigar na Justiça Federal, deverão abandonar o processo administrativo. Isso tem uma consequência estratégica importante: a entidade aposta em uma vitória judicial, sabendo que não terá alternativa de julgamento administrativo simultâneo.
Para a ASOEC, isso significou que o destino da disputa de R$ 688.538,76 em contribuições previdenciárias dependerá exclusivamente do resultado final do TRF-2ª Região, sem possibilidade de recurso administrative ulterior.
Conclusão
O acórdão 2301-011.520 do CARF reafirma, de forma unânime e clara, que a propositura de ação judicial com o mesmo objeto de processo administrativo fiscal importa renúncia às instâncias administrativas. A Súmula CARF nº 01 é rigorosa neste ponto: não há espaço para paralelismo processual.
Para a Associação Salgado de Oliveira, isso significou que sua disputa sobre a isenção previdenciária de R$ 688.538,76 será decidida unicamente pela Justiça Federal, baseada na análise dos embargos declaratórios do INSS. O CARF não poderá revisar essa questão. Este é um aprendizado importante para qualquer entidade que enfrente autuações tributárias: escolher entre a via administrativa e a judicial requer avaliação estratégica cuidadosa.



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