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  • Acórdão nº: 3302-014.871
  • Processo nº: 10909.004076/2010-14
  • Câmara/Turma: 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, 3ª Seção
  • Relator: Francisca das Chagas Lemos
  • Data da sessão: 17 de dezembro de 2024
  • Instância: Segunda instância
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Tributos: COFINS e PIS/Pasep
  • Resultado: Provimento parcial por unanimidade
  • Período: Agosto/2006 a dezembro/2009

O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) proferiu decisão unânime de provimento parcial ao Recurso Voluntário apresentado pela Indústrias Novacki S/A, fabricante de papel autuada por alegada falta de recolhimento de COFINS e PIS. A decisão acolhe critério do Supremo Tribunal Federal (RE 574.706/MG) para excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições e aprova as compensações tributárias declaradas pela empresa.

O Caso em Análise

A Indústrias Novacki S/A, sociedade anônima que atua na fabricação de papel, foi autuada pela Fazenda Nacional por suposta omissão de recolhimento de COFINS e PIS/Pasep durante o período de agosto de 2006 a dezembro de 2009. A empresa havia apresentado DACONs (Declarações de Ajuste de COFINS) com débitos relativos às contribuições.

A auditoria fiscal verificou supostamente dois problemas na declaração: a omissão de créditos que a empresa teria direito a descontar e a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo das contribuições. Ambas as questões foram objeto do julgamento do CARF.

As Principais Teses em Disputa

A Denúncia Espontânea e a Compensação Tributária

Tese do Contribuinte: A compensação tributária declarada na denúncia espontânea deveria ser considerada como pagamento para fins de aplicação do benefício da denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional), afastando multas e penalidades.

Tese da Fazenda Nacional: A compensação tributária, por estar sujeita a posterior homologação, não equivale a pagamento e, portanto, o benefício da denúncia espontânea não se aplica neste caso.

Para fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a pagamento, não se aplicando o benefício da denúncia espontânea. (Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça)

Decisão do CARF: O Conselho acompanhou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: a compensação não é equiparada a pagamento porque permanece condicionada à homologação posterior. Neste ponto, o recurso não foi provido.

O Conceito de Insumo para Creditamento

Tese do Contribuinte: Os bens e serviços adquiridos pela empresa devem ser reconhecidos como insumos conforme critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

Tese da Fazenda Nacional: A definição restritiva de insumo contida nas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e nº 404/2004 deveria ser aplicada para limitar os créditos da empresa.

O Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegalidade da definição restritiva da compreensão de insumo proposta na IN 247/2002 e IN 404/2004. O conceito de insumo deve ser pautado por dois critérios: o da essencialidade e o da relevância (Recurso Especial nº 1.221.170-PR).

Decisão do CARF: O Conselho acolheu a posição do Superior Tribunal de Justiça, declarando que as instruções normativas restritivas são ilegais. Os créditos devem ser apurados conforme os critérios da essencialidade e relevância, favorecendo o contribuinte neste ponto.

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo (Tema Principal)

Tese do Contribuinte: O ICMS deve ser excluído da base de cálculo de COFINS e PIS conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Tese da Fazenda Nacional: O ICMS deve integrar a base de cálculo de PIS e COFINS.

O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. (Tese fixada pelo STF no RE 574.706/MG, julgado em 15/03/2017)

Decisão do CARF: O Conselho adotou a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Deve ser excluído da base de cálculo o valor do ICMS destacado nas notas fiscais, para processos administrativos protocolados até 15 de março de 2017. Este foi o principal ponto favorável ao contribuinte.

Incidência de Juros de Mora sobre Multa

Tese do Contribuinte: Os juros de mora não devem incidir sobre a multa de ofício.

Tese da Fazenda Nacional: Os juros de mora devem ser aplicados sobre a multa de ofício.

É devida a incidência dos juros de mora, à taxa referencial SELIC, sobre a multa de ofício, consoante enunciado da Súmula CARF nº 108.

Decisão do CARF: O Conselho manteve a incidência de juros SELIC sobre a multa de ofício, conforme consolidado na Súmula CARF nº 108. Neste ponto, o recurso não foi provido, favorecendo a Fazenda.

A Homologação das Compensações Tributárias

Após apurar os créditos efetivamente devidos conforme os critérios jurisprudenciais acertados (essencialidade, relevância e exclusão do ICMS), o CARF determinou que sejam homologadas as declarações de compensação até o limite do direito creditório eventualmente apurado.

Isto significa que, embora a compensação não tenha sido reconhecida como denúncia espontânea (e assim não afaste penalidades), ela será aceita administrativa e formalmente conforme o procedimento ordinário de compensação tributária, evitando pagamentos duplicados.

Questões Processuais: O CARF e a Inconstitucionalidade

A empresa também argumentou que certos critérios restritivos violavam princípios de proporcionalidade e razoabilidade. O CARF, todavia, reafirmou que não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária, conforme a Súmula CARF nº 2.

O CARF não pode, invocando a proporcionalidade, a razoabilidade ou qualquer outro princípio, afastar a aplicação de lei tributária válida e vigente.

Neste ponto, a Fazenda prevaleceu, e o Conselho manteve a aplicação das normas infralegais.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão tem relevância considerável para empresas do setor de fabricação de papel e demais setores que enfrentaram autuações análogas no período anterior a março de 2017. A decisão afirma:

  • A exclusão do ICMS é obrigatória para a base de cálculo de COFINS e PIS, conforme RE 574.706/MG;
  • Os critérios de insumo devem seguir essencialidade e relevância, não as definições restritivas das INs canceladas;
  • Compensações tributárias serão homologadas até o limite do direito creditório apurado;
  • Multas continuam incidindo porque a compensação não é denúncia espontânea — a empresa mantém as penalidades, mas vê reduzido o principal.

Contribuintes em situação similar devem revisar suas bases de cálculo de COFINS e PIS entre 2006 e 2017, verificando se houve inclusão de ICMS. Se for o caso, podem considerar medidas administrativas ou judiciais (a jurisprudência está consolidada).

A decisão também reforça que o CARF não é órgão para discutir constitucionalidade — essas questões devem ser levadas ao Judiciário se a empresa desejar impugnar as normas por inconstitucionalidade.

Conclusão

O acórdão nº 3302-014.871 do CARF representa aplicação sistemática de jurisprudência consolidada (STF no RE 574.706/MG e STJ no Recurso Especial nº 1.221.170-PR) para reduzir a base de cálculo de COFINS e PIS e ampliar o reconhecimento de créditos de insumos. Embora tenha mantido multas e juros de mora, a decisão unânime de provimento parcial é significativamente favorável ao contribuinte, na medida que reduz o quantum debitado através da exclusão do ICMS e da homologação de compensações.

O caso é ilustrativo de como o precedente do Supremo Tribunal Federal vincula o contencioso administrativo federal, tornando essencial para contribuintes acompanharem as decisões de tribunais superiores em seus segmentos econômicos.

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