- Acórdão nº: 3001-003.159
- Processo nº: 10830.723667/2017-11
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Seção: 3ª Seção
- Relator: Francisca Elizabeth Barreto
- Data da Sessão: 12 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento ao Recurso Voluntário (unanimidade)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária
- Setor Econômico: Indústria Química
A 1ª Turma Extraordinária do CARF acolheu unânimemente o recurso de empresa do setor químico contra a imposição da multa de 50% prevista no §17 do artigo 74 da Lei 9.430/96, por negativa de homologação de compensação de COFINS. O acórdão reconheceu que referida multa é inconstitucional, conforme precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal (Tema 796 de repercussão geral), que vincula o CARF.
O Caso em Análise
FMC Química do Brasil Ltda., empresa atuante na fabricação de produtos químicos, teve seus créditos de COFINS glosados pela Administração Tributária em processo de fiscalização. Em seguida, a Fazenda Nacional não homologou a compensação desses créditos e, ainda, aplicou multa isolada de 50% sobre o valor da compensação negada.
A empresa recorreu contra essa decisão em primeiro grau, mas seu recurso foi mantido. Insatisfeita, apresentou recurso voluntário ao CARF, tendo seu processo vinculado ao acórdão paradigma nº 3001-003.138 (12 de dezembro de 2024), que decidiu sobre questão idêntica de forma repetitiva.
Questões de Processo: Tempestividade e Competência
Antes de apreciar o mérito, o CARF enfrentou questão preliminar sobre a tempestividade do recurso e sua competência para julgamento. A Turma acolheu o recurso como tempestivo, de acordo com o artigo 65 do Regimento Interno do CARF (RICARF), que define a competência das Turmas para apreciar recursos dessa natureza.
As Teses em Disputa
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda argumentou que a multa de 50% seria devida em decorrência da não homologação da compensação/ressarcimento, como penalidade pelo comportamento da empresa em requerer compensação tributária.
Tese da Empresa Contribuinte
FMC Química defendeu que a multa de 50% prevista no §17 do artigo 74 da Lei 9.430/96 é inconstitucional por não consistir em ato ilícito com aptidão para gerar automática penalidade pecuniária, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796 de repercussão geral.
A Decisão do CARF: Tema 796 do STF como Fundamento
O CARF acolheu integralmente a tese da contribuinte, reconhecendo a inconstitucionalidade da multa isolada. A decisão fundamentou-se no Tema 796 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que é vinculante para todos os Conselheiros do CARF, conforme artigo 99 do RICARF.
“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.”
O Tema 796 estabelece princípio fundamental: uma simples negativa de homologação de compensação não constitui infração punível com multa isolada. Isso ocorre porque não se trata de ato ilícito praticado pelo contribuinte, mas de decisão administrativo-tributária sobre a procedência ou não do crédito compensável.
A multa isolada, segundo a jurisprudência do STF acolhida pelo CARF, seria aplicada automaticamente por lei sem guardar relação com qualquer conduta antijurídica. Essa desvinculação entre a penalidade e o ato ilícito ofende princípios constitucionais fundamentais, especialmente a personalidade da pena e a proporcionalidade.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão beneficia todos os contribuintes em situação similar, especialmente no contexto de compensação de COFINS, PIS e outros créditos tributários. Os efeitos práticos incluem:
- Afastamento da multa de 50%: Mesmo quando houver glosa de créditos e consequente negativa de homologação, a multa isolada não deve ser aplicada
- Efeito vinculante: O Tema 796 STF obriga o CARF a aplicar essa jurisprudência em casos análogos
- Segurança jurídica: Decisão unânime reforça a consolidação desse entendimento no órgão
- Revisão de multas: Contribuintes podem questionar multas de 50% já aplicadas em períodos anteriores
É importante notar que essa decisão não invalida a glosa de créditos, apenas afasta a penalidade adicional pela negativa de homologação. A Administração continua competente para analisar a procedência dos créditos e glosá-los se encontrar fundamentos legais para isso. Porém, a recusa de homologação em si não gera direito a aplicar multa isolada.
Conclusão
O acórdão 3001-003.159 consolida no CARF o entendimento de que a multa de 50% por negativa de homologação de compensação é inconstitucional, conforme Tema 796 do Supremo Tribunal Federal. A decisão unânime reforça essa interpretação e deve ser aplicada em todos os casos similares. Contribuintes do setor químico e de outros segmentos podem utilizar esse precedente para questionar multas já impostas ou proteger-se contra novas autuações.



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