- Acórdão nº: 3401-013.649
- Processo nº: 12585.000262/2010-18
- Câmara: 4ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária | Seção: 3ª Seção
- Relator: Laércio Cruz Uliana Junior
- Data da Sessão: 26 de novembro de 2024
- Instância: Segunda Instância (Recurso Voluntário)
- Resultado: Provimento Parcial por Unanimidade
- Setor Econômico: Celulose e Papel
- Tributos: PIS e COFINS (regime não-cumulativo)
O CARF anulou as decisões da Delegacia de Julgamento de Recursos (DRJ) e da Delegacia de Rendas da Fazenda (DRF) que se recusaram a apreciar o mérito de créditos extemporâneos de PIS e COFINS não-cumulativos da Fibria Celulose S/A, empresa do setor de celulose e papel. O tribunal determinou que a DRF profira novo despacho decisório sobre o tema, intimando a empresa a apresentar documentação complementar se necessário. A decisão foi unânime e marca importante posicionamento sobre o direito de creditamento em operações de exportação.
O Caso em Análise
A Fibria Celulose S/A, empresa atuante na produção de celulose e produtos derivados, transmitiu pedido de ressarcimento de valores credores em 08 de agosto de 2008, via PER/DCOMP, buscando o reconhecimento de créditos de PIS não-cumulativo vinculados à receita de exportação relativa ao 1º trimestre de 2008.
Os créditos oriundos da não-cumulatividade de PIS e COFINS, conforme a Lei nº 10.833/2003, podem ser aproveitados em meses posteriores à sua apuração, respeitado o prazo de cinco anos a contar da aquisição do insumo. Trata-se de créditos “extemporâneos” precisamente porque não foram solicitados no período de sua apuração, mas em momento subsequente.
A Recusa de Apreciar o Mérito (Questão Processual)
Tese da Fazenda Nacional
A DRF indeferiu o pedido de ressarcimento e recusou-se a homologar as DCOMPs apresentadas. A DRJ manteve a decisão, consolidando a posição de que os créditos extemporâneos não poderiam ser apreciados no mérito, sob fundamentação de que não observariam regras formais de apuração ou comprovação.
Tese da Fibria Celulose
A empresa recorreu argumentando que as decisões da DRF e DRJ violaram o dever de apreciar o mérito dos créditos, caracterizando supressão de instância. Sustentou que a Lei nº 10.833/2003 e a regulamentação (Ato Declaratório Executivo COFIS nº 34/2010) expressamente permitem o lançamento e aproveitamento de créditos extemporâneos, inclusive nas linhas de ajuste do DACON e nos registros específicos da EFD-PIS/COFINS.
A Decisão do CARF: Nulidade e Anulação
O CARF acolheu a tese da empresa por unanimidade, reconhecendo que:
“Na forma do art. 3º, § 4º, da Lei nº 10.833/2003, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da aquisição do insumo, o crédito apurado na não-cumulatividade do PIS e COFINS pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade prévia retificação do DACON por parte do contribuinte ou da apresentação de PER único para cada trimestre. Tendo a DRF e a DRJ se recusado a apreciar o mérito dos créditos extemporâneos, devem ser anuladas ambas as decisões para evitar supressão de instância e permitir que seja proferido novo despacho decisório.”
O tribunal evidenciou que as Linhas 06/30 e 06/31 do DACON —denominadas “Ajustes Positivos de Créditos” e “Ajustes Negativos de Créditos” — contemplam expressamente a hipótese de o contribuinte lançar ou subtrair créditos além daqueles contemporâneos à declaração do período.
Igualmente, o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 34/2010, que instituiu a EFD-PIS/COFINS, prevê explicitamente a possibilidade de lançar créditos extemporâneos nos registros 1101/1102 (PIS) e 1501/1502 (COFINS).
Conceitos-Chave Aplicados no Acórdão
Conceito de Insumo para Creditamento
O CARF reafirmou que para ser considerado insumo, o bem ou serviço, desde que adquirido de pessoa jurídica, deve ter sido consumido, desgastado, ou ter perdido as suas propriedades físicas ou químicas em razão de ação diretamente exercida sobre o produto em elaboração. Este conceito é essencial para qualificar o direito ao crédito e justifica o rateio de créditos entre operações de exportação e mercado interno.
Rateio Proporcional de Créditos
Na determinação dos créditos da não-cumulatividade passíveis de ressarcimento ou compensação, há obrigação de fazer o rateio proporcional entre as receitas obtidas com operações de exportação e as de mercado interno (tributadas e não-tributadas). Este rateio é fundamental em empresas que simultaneamente exportam e vendem para o mercado doméstico, como no caso da Fibria.
Aspecto Temporal do Fato Gerador
A decisão reafirma que a receita de exportação gera o direito a créditos de PIS e COFINS não-cumulativos, cujo aproveitamento não se restringe ao período de sua apuração, mas pode estender-se por até cinco anos, desde que respeitado este prazo.
Impacto Prático para Empresas do Setor
Esta decisão é de grande relevância para empresas exportadoras, particularmente as do setor de celulose, papel, química e demais setores intensivos em insumos. Consolida na jurisprudência do CARF que:
- Créditos extemporâneos são admissíveis: Não há obstáculo legal para solicitar ressarcimento ou compensação de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos em períodos posteriores ao de sua apuração;
- Prazos devem ser respeitados: O prazo de cinco anos é o limite intransponível para aproveitamento dos créditos, contado da aquisição do insumo;
- Documentação formal adequada: A legislação (DACON e EFD-PIS/COFINS) fornece campos específicos para lançamento de créditos extemporâneos, dispensando retificações ou PERs adicionais por trimestre;
- Rateio obrigatório: Empresas que simultaneamente exportam e vendem no mercado interno devem efetuar rateio proporcional, documentando adequadamente as operações;
- Dever de apreciação do mérito: Órgãos administrativos não podem recusar-se a examinar o mérito de pedidos de creditamento sob fundamentos meramente formais, sob risco de anulação por supressão de instância.
A decisão reafirma um precedente do CARF já consolidado sobre reconhecimento da possibilidade de lançamento de créditos extemporâneos de PIS e COFINS não-cumulativos, fortalecendo a segurança jurídica de contribuintes que atuam nesta área.
Consequências e Próximos Passos
Diante da anulação das decisões anteriores, a DRF deverá proferi novo despacho decisório, desta feita examinando o mérito dos créditos extemporâneos. A empresa poderá ser intimada a apresentar documentação complementar, tais como:
- Demonstrativo detalhado dos créditos apurados, por período e por tipo de insumo;
- Documentos comprobatórios de aquisição dos insumos (notas fiscais, recibos);
- Planilhas de rateio entre receitas de exportação e mercado interno;
- Cálculos de conformidade com o prazo de cinco anos.
A DRF disporá de oportunidade para apreciar a procedência material dos créditos, considerando adequadamente os conceitos de insumo, o rateio proporcional e o aspecto temporal do fato gerador —matérias que, na presente decisão, foram identificadas como prejudicadas pela necessidade de apreciar primeiro a questão processual de nulidade.
Conclusão
O acórdão 3401-013.649 representa importante reafirmação do direito de contribuintes ao creditamento de PIS e COFINS não-cumulativos em créditos extemporâneos, desde que respeitados os prazos e procedimentos formais previstos em lei e regulamentação. A anulação por unanimidade das decisões que se recusaram a apreciar o mérito reforça a obrigação de órgãos da administração tributária de examinar a substância das pretensões de contribuintes, evitando supressão de instância.
Para empresas exportadoras e contribuintes do regime não-cumulativo de PIS e COFINS, o acórdão oferece segurança jurídica na utilização de instrumentos como DACON (linhas 06/30 e 06/31) e EFD-PIS/COFINS (registros 1101/1102 e 1501/1502) para solicitar ressarcimento ou compensação de créditos em período diverso do de sua apuração, desde que observados o prazo máximo de cinco anos e os requisitos de comprovação de insumos e rateio proporcional.



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