- Acórdão nº: 3001-003.106
- Processo nº: 13005.722554/2012-13
- Câmara/Turma: 1ª Turma Extraordinária | 3ª Seção
- Relator: Daniel Moreno Castilho
- Data da Sessão: 12 de dezembro de 2024
- Resultado: Parcial provimento (maioria) — conselheiros vencidos: Daniel Moreno Castilho e Larissa Cassia Favaro Boldrin
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Período de Apuração: 2º trimestre de 2008
A Bremil Indústria de Produtos Alimentícios logrou êxito parcial ao recorrer ao CARF para contestar glosas de PIS/COFINS aplicadas pela Fazenda Nacional. Embora o tribunal mantivesse a rejeição de créditos extemporâneos e sobre insumos com alíquota zero, reconheceu o direito ao crédito do frete interno na importação de insumos, assegurando um importante precedente para importadores.
O Caso em Análise
A empresa Bremil, atuante na indústria de produtos alimentícios, foi autuada pela autoridade fiscal por glosar parcelas substanciais de créditos relativos às contribuições ao PIS/COFINS referentes ao 2º trimestre de 2008. A Delegacia de Julgamento (DRJ) havia mantido as glosas, rejeitando o aproveitamento de créditos extemporâneos, créditos sobre aquisições de insumos submetidas à alíquota zero, e gastos com frete interno relacionados à importação de insumos.
O contribuinte impugnou essa decisão perante o CARF, argumentando que todos esses custos deveriam ser considerados como créditos admissíveis no regime de não cumulatividade de PIS/COFINS. Tratava-se de questão relevante especialmente para indústrias importadoras de insumos para processamento.
As Teses em Disputa
Matéria 1 — Créditos Extemporâneos
Tese do Contribuinte
O contribuinte argumentava que os créditos de PIS/COFINS apropriados extemporaneamente (fora do período normal de apuração) deveriam ser aceitos, permitindo-se a retificação posterior das declarações, em especial do DACON (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais), para regularizar os registros.
Tese da Fazenda Nacional
A autoridade fiscal sustentava que créditos não apropriados tempestivamente não são passíveis de aproveitamento. A glosa deveria ser mantida, já que a falta de retificação oportuna dos registros contábeis e fiscais prejudicaria o controle da fruição de créditos e impediria a detecção de duplicidades ou incongruências.
Matéria 2 — Créditos sobre Aquisições com Alíquota Zero
Tese do Contribuinte
A empresa defendia que as aquisições de insumos de origem vegetal, amparadas pela Lei 10.925/2004, fazem jus ao crédito presumido de 35% de PIS/COFINS, independentemente da alíquota do ICMS aplicável ao insumo.
Tese da Fazenda Nacional
Segundo a Fazenda, aquisições de insumos ou mercadorias sujeitas à alíquota zero não geram direito ao crédito de PIS/COFINS, uma vez que a base de cálculo não existe ou é nula nesses casos.
Matéria 3 — Frete Interno na Importação de Insumos
Tese do Contribuinte
A Bremil argumentava que o custo com frete interno (entre o recinto aduaneiro e a empresa importadora) integra o conceito de custo de aquisição do bem importado e, portanto, deve gerar direito ao crédito de PIS/COFINS, especialmente no regime da não cumulatividade.
Tese da Fazenda Nacional
Embora reconhecesse que o frete integra o custo de aquisição para fins de avaliação do estoque, a Fazenda negava o crédito de PIS/COFINS sobre esse componente, argumentando que serviços de transporte não geram direito ao creditamento nas contribuições sociais.
A Decisão do CARF
Créditos Extemporâneos — Glosa Mantida
O CARF acolheu a posição da Fazenda. Conforme a ementa:
“A apuração extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins só é admitida mediante retificação das declarações e demonstrativos correspondentes, a exemplo do DACON, para que os registros permitam controle da fruição dos créditos sem duplicidades ou incongruências em relação aos controles/registros contábeis e fiscais do contribuinte.”
O tribunal entendeu que a Lei nº 10.833/2003 e a Instrução Normativa RFB nº 660/2006 exigem que o creditamento seja registrado de forma contemporânea aos períodos de apuração, assegurando a regularidade dos controles fiscais. Créditos apropriados tardiamente, sem as devidas retificações documentais, não podem ser aproveitados. Esta foi uma derrota para o contribuinte nesta matéria.
Aquisições com Alíquota Zero — Parcialmente Favorável
O CARF reconheceu que aquisições de insumos de origem vegetal recebidas de pessoa física ou cooperado pessoa física, amparadas pela Lei 10.925/04, artigo 8º, fazem jus ao crédito presumido de 35% desde 2004. Conforme a ementa:
“Às aquisições de insumos de origem vegetal, desde 2004, aplicam-se as disposições da Lei 10.925/04, artigo 8º, assegurando o direito ao crédito presumido de 35% nas entradas de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.”
Contudo, o tribunal manteve a glosa relativa ao gritz de milho (sêmola de milho) classificado no código NCM 1103.13.00, por considerar que este produto específico não gera direito ao crédito de PIS/COFINS conforme a legislação. Esta matéria resultou em vitória parcial do contribuinte.
| Insumo | Classificação NCM | Resultado |
|---|---|---|
| Insumos de origem vegetal (pessoa física/cooperado) | Diversos | Aceito — crédito de 35% |
| Gritz de milho (sêmola de milho) | 1103.13.00 | Glosado — sem direito a crédito |
Frete Interno na Importação — Vitória do Contribuinte
Esta foi a matéria mais favorável ao contribuinte. O CARF reconheceu expressamente o direito ao crédito sobre gastos com frete interno incorrido na importação de insumos. A ementa é clara:
“No regime da não cumulatividade das contribuições sociais, o direito à tomada de crédito em relação ao custo de frete incorrido de forma individualizada sobre a aquisição de insumos é assegurado como elemento indispensável para a atividade econômica da contribuinte.”
Fundamentado na Lei nº 10.833/2003, o tribunal considerou que o frete integra o custo de aquisição e, portanto, a não tributação desse componente geraria distorção no sistema de não cumulatividade. O custo do frete, quando incorrido de forma individualizada, é essencial à atividade econômica de importação e deve permitir creditamento. Esta foi uma vitória clara do contribuinte.
Observação sobre a votação: A decisão foi por maioria, com dois conselheiros vencidos (Daniel Moreno Castilho, o próprio relator, e Larissa Cassia Favaro Boldrin), indicando que houve divergência interna sobre as conclusões. Ainda assim, a maioria prevaleceu.
Impacto Prático para Importadores
Este acórdão traz consequências importantes para empresas importadoras de insumos, especialmente da indústria de alimentos:
- Frete interno é creditável: O direito ao crédito de PIS/COFINS sobre o frete incorrido entre o recinto aduaneiro e a empresa importadora está consolidado. Empresas devem segregar esse custo nos registros contábeis para aproveitamento adequado.
- Apropriação tempestiva é obrigatória: Qualquer crédito deve ser apropriado no período correto e registrado no DACON contemporaneamente. Créditos descobertos após o período de apuração, mesmo que comprovados, não serão aceitos sem retificação formal.
- Alíquota zero requer cautela: Nem todos os insumos com alíquota zero geram direito a crédito de PIS/COFINS. O caso do gritz de milho ilustra que a análise deve ser casuística. Recomenda-se verificar a legislação específica para cada tipo de insumo antes de apropriação.
- Documentação é crítica: A divergência interna entre conselheiros reforça que a comprovação adequada (notas fiscais, comprovantes de frete, registros no DACON) é fundamental para sustentar créditos em auditoria.
Jurisprudência e Tendência
O acórdão reforça a jurisprudência do CARF no sentido de que a não cumulatividade de PIS/COFINS deve ser interpretada de forma a eliminar a tributação em cascata, incluindo componentes essenciais como o frete. Contudo, a manutenção das glosas sobre créditos extemporâneos e certos insumos com alíquota zero demonstra que o tribunal mantém rigor procedural e material na análise de creditamentos.
Para empresas do setor alimentício que importam insumos, o precedente é relevante para futuras discussões com a autoridade fiscal, mas exige cumprimento rigoroso dos procedimentos de apropriação e documentação.
Conclusão
A decisão da 1ª Turma Extraordinária do CARF no acórdão 3001-003.106 reflete um equilíbrio entre a proteção dos direitos de creditamento do contribuinte no regime de não cumulatividade e a necessidade de controle fiscal robusto. Enquanto rejeitou créditos apropriados extemporaneamente, o tribunal reconheceu o direito a créditos sobre componentes essenciais de importação, como o frete interno.
Para a Bremil Indústria de Produtos Alimentícios, o resultado parcialmente favorável representa uma vitória importante no tema de frete, mas reforça a importância de rigor procedural na apropriação de créditos. Empresas similares devem observar este precedente ao estruturar suas políticas de creditamento de PIS/COFINS em operações de importação.



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