- Acórdão nº: 3301-001.932
- Processo nº: 10480.904076/2015-07
- Câmara/Turma: 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária
- Relator: Márcio José Pinto Ribeiro
- Data da Sessão: 21 de novembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por maioria
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Valor do Crédito Tributário: R$ 191.631,97
- Período de Apuração: Maio de 2008
A Energisa Paraíba – Distribuidora S/A, concessionária de distribuição de energia elétrica na Paraíba, recolheu COFINS não-cumulativa em maio de 2008, mas posteriormente retificou a declaração gerando crédito tributário. Ao tentar compensá-lo, a Fazenda Nacional indeferiu a homologação. O CARF negou provimento ao recurso da contribuinte por unânime decisão, confirmando que a falta de comprovação adequada do crédito impede sua compensação, independentemente da retificação das obrigações acessórias.
O Caso em Análise
A Energisa Paraíba atua na distribuição de energia elétrica, estando sujeita ao regime de COFINS não-cumulativa. Em maio de 2008, a distribuidora recolheu COFINS no valor de R$ 3.257.284,15 mediante apresentação de DACON e DCTF.
Posteriormente, em 12 de fevereiro de 2009, a contribuinte reenviou a DACON com valor alterado para R$ 3.065.652,18, gerando aparente crédito de R$ 191.631,97. A distribuidora tentou homologar este crédito via Pedido Eletrônico de Restituição/Declaração de Compensação (PER/DCOMP) para compensação com débitos próprios.
A Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa/PB indeferiu a homologação do crédito alegado. A Delegacia de Julgamento Regional (DRJ) manteve a decisão administrativa, confirmando o indeferimento. A contribuinte recorreu ao CARF argumentando que a retificação das declarações não deveria impedir a compensação, tratando-se apenas de descumprimento de obrigação acessória.
As Teses em Disputa
Tese da Energisa Paraíba (Contribuinte)
A contribuinte argumentava que possuía direito líquido e certo à restituição de COFINS no valor de R$ 191.631,97, decorrente da correção na apuração do tributo devido (reenvio de DACON em 12/02/2009). Sustentava que:
- A retificação da DCTF e DACON não poderia impedir a homologação das compensações;
- Tratava-se de mero descumprimento de obrigação acessória, não acessória;
- Agiu em conformidade com o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, que permite compensação de créditos tributários com débitos próprios.
Argumentava que a obrigação principal (restituição do tributo indevido) não seria afetada pelo atraso ou vício na forma de cumprimento da obrigação declaratória.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentava que:
- O reconhecimento do direito à restituição exige comprovação adequada da realização de pagamento indevido ou a maior;
- O ônus probante cabe ao sujeito passivo (contribuinte), não à administração;
- As declarações (DCTF, DACON e DIPJ) são produzidas pelo próprio contribuinte, e inconsistências nelas não afastam a obrigação de comprovar os fatos mediante escrituração contábil e fiscal adequada;
- Apenas créditos líquidos e certos comprovados inequivocamente pelo contribuinte são passíveis de compensação tributária;
- Ausente tal comprovação, não se homologa a compensação.
A Decisão do CARF
O CARF negou provimento ao recurso da Energisa Paraíba, adotando integralmente a tese da Fazenda Nacional. A decisão baseou-se nos seguintes fundamentos:
Fundamentação Legal
O acórdão citou expressamente:
“O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. À míngua de tal comprovação não se homologa a compensação pretendida.”
O CARF reafirmou que:
- Artigo 165 do CTN (Lei nº 5.172/66): Autoriza a restituição do pagamento indevido de tributo;
- Artigo 170 do CTN: Estabelece que apenas créditos líquidos e certos comprovados inequivocamente pelo contribuinte são passíveis de compensação tributária;
- Artigo 74 da Lei nº 9.430/96: Permite a compensação de créditos tributários com débitos próprios;
- Artigo 16 do Decreto nº 70.235/72: Regulamenta o procedimento de apresentação de provas comprobatórias de restituição.
Ônus Probante do Contribuinte
O tribunal estabeleceu que cabe ao contribuinte demonstrar, com provas hábeis, a composição e existência do crédito alegado. A Fazenda Nacional não é obrigada a aceitar as declarações como prova suficiente; é necessária documentação contábil e fiscal adequada comprovando que o crédito é liquid e certo.
A simples retificação de DACON e DCTF não é suficiente para caracterizar o direito ao crédito. O contribuinte deve demonstrar, mediante escrituração apropriada, que houve efetivo pagamento indevido de COFINS, justificando o valor alegado.
Conclusão Técnica
A Energisa Paraíba não apresentou comprovação adequada da existência e liquidez do crédito de R$ 191.631,97. Sem tal documentação, a administração não pode homologar a compensação, ainda que formalmente autorizada pela Lei nº 9.430/96.
O tribunal reafirmou que a obrigação de restituição, embora autorizada no artigo 165 do CTN, não dispensa o cumprimento rigoroso das formalidades probatórias e das exigências de liquidez e certeza estabelecidas no artigo 170 do CTN.
Detalhamento do Crédito Controvertido
O único crédito em discussão foi:
| Descrição | Valor Reclamado | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| COFINS não-cumulativa (maio/2008) – diferença de reenvio de DACON | R$ 191.631,97 | Glosado (não homologado) | Falta de comprovação adequada da existência e liquidez do crédito. Documentação contábil e fiscal insuficiente para demonstrar que o crédito é líquido e certo. |
Impacto Prático para Distribuidoras e Concessionárias de Energia
Esta decisão tem implicações importantes para o setor de distribuição de energia elétrica e, mais amplamente, para qualquer contribuinte que solicite compensação de COFINS não-cumulativa:
Exigências Documentais Reforçadas
O CARF reafirma que a simples retificação de declarações (DACON, DCTF) não é suficiente. É necessário:
- Demonstração clara da origem do crédito via escrituração contábil e fiscal adequada;
- Comprovação de que houve pagamento indevido ou a maior de COFINS;
- Documentação íntegra que justifique numericamente o valor do crédito;
- Apresentação de provas hábeis conforme Decreto nº 70.235/72.
Ônus Probante do Contribuinte
A decisão reafirma que o ônus probante é do contribuinte, não da Fazenda Nacional. A administração tributária não é obrigada a investigar ou aceitar declarações sob suspeita. Cabe ao sujeito passivo apresentar todas as provas comprobatórias desde o pedido inicial.
Compensação de COFINS: Procedimento Rigoroso
Distribuidoras e outras empresas do setor de energia devem observar rigorosamente:
- Apresentação simultânea de toda documentação comprobatória no PER/DCOMP;
- Demonstração inequívoca de liquidez e certeza do crédito;
- Conformidade com procedimentos formais exigidos pelo Decreto nº 70.235/72;
- Retenção de documentação de suporte à declaração.
Tendência Jurisprudencial
Esta decisão unânime reforça jurisprudência consolidada no CARF: a compensação de créditos tributários não dispensa rigor probatório, mesmo quando a lei material autoriza a restituição. A administração pode rejeitar compensações formalmente válidas se o crédito não estiver adequadamente documentado e comprovado.
Conclusão
O CARF manteve decisão que nega homologação de compensação de crédito de COFINS não-cumulativa no valor de R$ 191.631,97 pela falta de comprovação adequada de liquidez e certeza. A decisão reafirma que, embora o artigo 165 do CTN autorize a restituição de tributo indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permita compensação, cabe ao contribuinte demonstrar com provas hábeis a composição e existência do crédito.
A retificação de DACON ou DCTF, isoladamente, é insuficiente. A Fazenda Nacional exige documentação contábil e fiscal que inequivocamente comprovem que houve pagamento indevido ou a maior. Contribuintes que enfrentem demandas similares devem garantir apresentação completa de provas documentais desde o primeiro pedido administrativo.



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