- Acórdão nº: 3001-003.074
- Processo nº: 10925.905151/2010-68
- Câmara: 1ª Turma Extraordinária — 3ª Seção
- Relator: Francisca Elizabeth Barreto
- Data da sessão: 12 de dezembro de 2024
- Resultado: Negado provimento (unanimidade)
- Recurso: Recurso Voluntário
- Crédito reconhecido: R$ 23.845,86
- Período: 2º trimestre de 2004
A Agropecuária Cara Branca Ltda, empresa do setor cerealista, obteve apenas uma vitória parcial no CARF. O tribunal manteve, por unanimidade, a decisão de primeira instância que glosou a maior parte do crédito de COFINS não cumulativa solicitado, reconhecendo apenas R$ 23.845,86 dos R$ 287.755,41 demandados. A decisão reafirma restrições importantes ao creditamento para cerealistas, especialmente em operações de exportação e utilização de ativo imobilizado.
O Caso em Análise
A Agropecuária Cara Branca Ltda atua no ramo de secagem, limpeza, padronização, armazenagem e comercialização de produtos in natura de origem vegetal, particularmente cereais. No 2º trimestre de 2004, a empresa solicitou ressarcimento de crédito de COFINS não cumulativa vinculado a receitas de exportação no montante de R$ 287.755,41.
A autuação fiscal questionou diversos créditos alegados, incluindo créditos presumidos sobre bens adquiridos de pessoas físicas para revenda, despesas financeiras, encargos de depreciação de ativo imobilizado e imunizantes. A Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ) de Joaçaba/SC já havia reconhecido parcialmente o crédito em apenas R$ 23.845,86, mantendo as glosas. A empresa recorreu ao CARF buscando reverter essa decisão.
As Teses em Disputa
Matéria 1: Crédito Presumido sobre Soja para Exportação
Tese da Contribuinte: A empresa tinha direito ao crédito presumido de COFINS sobre soja adquirida de pessoas físicas e revendida para exportação, conforme art. 3º, §11 da Lei nº 10.833/2003, que regulamenta esse benefício para cerealistas.
Tese da Fazenda Nacional: O crédito presumido aplica-se apenas quando a revenda dos produtos adquiridos de pessoas físicas seja feita para empresas agroindustriais, nunca para exportação direta. O mercado externo não se enquadra nos pressupostos legais.
Matéria 2: Encargos de Depreciação de Ativo Imobilizado
Tese da Contribuinte: O crédito de COFINS deveria incidir sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado, incluindo cartão ponto, microcomputador, veículos, móveis e utensílios adquiridos de pessoas físicas.
Tese da Fazenda Nacional: Bens do ativo imobilizado não utilizados na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda não geram direito ao crédito. Adicionalmente, veículos adquiridos de pessoas físicas são expressamente vedados conforme §3º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. Além disso, uma nota fiscal foi glosada por falta de documentação comprobatória.
Matéria 3: Despesas Financeiras com Empréstimos
Tese da Contribuinte: As despesas financeiras com empréstimos e financiamentos utilizados nas operações geravam direito ao creditamento de COFINS.
Tese da Fazenda Nacional: A partir de 1º de maio de 2004, a Lei nº 10.865/2004 vedou expressamente o creditamento de despesas financeiras de empréstimos e financiamentos ao modificar o inciso V do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
Matéria 4: Imunizantes como Insumos
Tese da Contribuinte: Imunizantes adquiridos deveriam ser considerados como bens utilizados como insumos, gerando direito ao creditamento de COFINS.
Tese da Fazenda Nacional: Imunizantes não se enquadram no conceito de insumos conforme os arts. 8º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 404/2004, que regulamenta a matéria.
A Decisão do CARF
Sobre o Crédito Presumido de Soja para Exportação
O CARF confirmou que a Lei nº 10.833/2003, a partir de 1º de fevereiro de 2004, restringiu significativamente o creditamento para cerealistas. A decisão estabelece a seguinte tese fundamental:
CRÉDITO PRESUMIDO. CEREALISTA. BENS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA. VENDAS NO MERCADO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE. A partir de 1º de fevereiro de 2004, com a vigência do art. 3º §§ 11 e 12 da Lei nº 10.833 de 2003, a pessoa jurídica cerealista, assim considerada aquela que exerce cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal classificados nas posições 10.01 a 10.08 e 12.01 da NCM, somente puderam apurar crédito presumido de COFINS em relação a esses produtos, adquiridos de pessoas físicas, quando fossem revendidos a empresas agroindustriais, não sendo possível a apuração do crédito presumido referente às vendas efetuadas no mercado externo.
A fundamentação é cristalina: vendas para exportação não equivalem a vendas para agroindustriais. O art. 3º, §5º da Lei nº 10.833/2003 define agroindustriais como empresas que produzem mercadorias de origem animal ou vegetal, conceito que não abrange o mercado externo. O CARF manteve a glosa de forma unânime.
Sobre Depreciação de Ativo Imobilizado
O tribunal confirmou a vedação de creditamento sobre encargos de depreciação de bens não essenciais ao processo produtivo. Dois obstáculos foram identificados:
- Bens que não são utilizados na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda (cartão ponto, microcomputador isolado, móveis) não geram crédito conforme art. 3º, §2º, inciso II da Lei nº 10.833/2003;
- Veículos adquiridos de pessoas físicas têm crédito expressamente vedado pelo §3º do mesmo artigo.
A aplicação da IN RFB nº 404/2004 (arts. 8º e 9º) reforçou a necessidade de os bens serem efetivamente utilizados na operação. O valor glosado foi R$ 9.447,78.
Sobre Despesas Financeiras
A decisão reconheceu que a Lei nº 10.865/2004 encerrou um período de incerteza ao proibir, a partir de 1º de maio de 2004, o creditamento de despesas financeiras com empréstimos e financiamentos. O inciso V do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 foi modificado, vedando expressamente essas despesas.
Como o período controvertido é do 2º trimestre de 2004 (abril a junho), a glosa foi parcialmente justificada pela lei nova. O valor glosado foi R$ 4.777,60.
Sobre Imunizantes
O CARF manteve a glosa de R$ 3.108,41 referentes a imunizantes, fundando-se na IN RFB nº 404/2004, que exclui explicitamente esses produtos do conceito regulamentar de bens utilizados como insumos. Imunizantes integram uma categoria diversa e não se enquadram nas definições dos arts. 8º e 9º da instrução normativa.
Detalhamento dos Itens Controvertidos
A tabela abaixo sintetiza cada glosa mantida pelo CARF:
| Item Controvertido | Valor (R$) | Resultado | Motivo da Glosa |
|---|---|---|---|
| Soja adquirida de PF para exportação | — | Glosado | Vendas no mercado externo não se enquadram em vendas para agroindustriais (art. 3º, §5º da Lei nº 10.833/2003) |
| Encargos de depreciação (cartão ponto, microcomputador, veículos, móveis) | R$ 9.447,78 | Glosado | Bens não utilizados na prestação de serviços ou produção de bens para venda; veículos adquiridos de PF vedados por lei (art. 3º, §3º) |
| NF nº 2618 de 14/11/2002 | — | Glosado | Falta de documentação comprobatória |
| Semi Reboque Random (Transporte Rodoviários Antártica) | — | Glosado | Ativo imobilizado não utilizado na prestação de serviços ou produção de bens para venda (art. 3º, §2º, II da Lei 10.833/2003) |
| Despesas financeiras com empréstimos e financiamentos | R$ 4.777,60 | Glosado | Vedação a partir de 1º de maio de 2004 (Lei nº 10.865/2004, art. 21) |
| Imunizantes | R$ 3.108,41 | Glosado | Não se enquadram no conceito de bens utilizados como insumos (IN RFB nº 404/2004, arts. 8º-9º) |
Impacto Prático para Cerealistas
Esta decisão reafirma limitações severas ao creditamento de COFINS para empresas do setor cerealista, especialmente aquelas com operações voltadas para exportação:
- Operações de Exportação: Cerealistas que adquirem produtos in natura de pessoas físicas e revendem para o exterior não têm direito ao crédito presumido. O crédito se limita estritamente a revendas para agroindustriais (conforme § 5º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003);
- Ativo Imobilizado: A depreciação de bens como veículos, equipamentos de escritório e máquinas não é dedutível se não essenciais à produção. Bens adquiridos de pessoas físicas têm restrição adicional;
- Financiamentos: Desde maio de 2004, despesas financeiras com empréstimos e financiamentos não geram creditamento, fechando uma brecha que era explorada;
- Documentação: Faltas de documentação adequada levam a glosas integrais, como demonstra a NF nº 2618 rejeitada.
A unanimidade da decisão indica que o tribunal não vê margem para interpretação diversa. Cerealistas que enfrentam autuações similares devem aceitar essas restrições como consolidadas na jurisprudência do CARF.
Conclusão
O CARF manteve, por unanimidade, a posição restritiva da DRJ quanto ao creditamento de COFINS não cumulativa para a Agropecuária Cara Branca Ltda. O tribunal confirmou que créditos presumidos para cerealistas aplicam-se apenas a revendas para agroindustriais, nunca para exportação; que ativo imobilizado não essencial não gera crédito; que despesas financeiras foram vedadas desde maio de 2004; e que imunizantes não integram o conceito regulamentar de insumos.
O crédito reconhecido de R$ 23.845,86 representa apenas 8,3% da quantia demandada (R$ 287.755,41), evidenciando uma aplicação rigorosa da legislação em desfavor da contribuinte. Empresas do setor agrícola devem revisar seus procedimentos de apuração de COFINS à luz dessa jurisprudência consolidada.



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