cofins-cerealista-credito-presumido
  • Acórdão nº: 3001-003.074
  • Processo nº: 10925.905151/2010-68
  • Câmara: 1ª Turma Extraordinária — 3ª Seção
  • Relator: Francisca Elizabeth Barreto
  • Data da sessão: 12 de dezembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento (unanimidade)
  • Recurso: Recurso Voluntário
  • Crédito reconhecido: R$ 23.845,86
  • Período: 2º trimestre de 2004

A Agropecuária Cara Branca Ltda, empresa do setor cerealista, obteve apenas uma vitória parcial no CARF. O tribunal manteve, por unanimidade, a decisão de primeira instância que glosou a maior parte do crédito de COFINS não cumulativa solicitado, reconhecendo apenas R$ 23.845,86 dos R$ 287.755,41 demandados. A decisão reafirma restrições importantes ao creditamento para cerealistas, especialmente em operações de exportação e utilização de ativo imobilizado.

O Caso em Análise

A Agropecuária Cara Branca Ltda atua no ramo de secagem, limpeza, padronização, armazenagem e comercialização de produtos in natura de origem vegetal, particularmente cereais. No 2º trimestre de 2004, a empresa solicitou ressarcimento de crédito de COFINS não cumulativa vinculado a receitas de exportação no montante de R$ 287.755,41.

A autuação fiscal questionou diversos créditos alegados, incluindo créditos presumidos sobre bens adquiridos de pessoas físicas para revenda, despesas financeiras, encargos de depreciação de ativo imobilizado e imunizantes. A Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ) de Joaçaba/SC já havia reconhecido parcialmente o crédito em apenas R$ 23.845,86, mantendo as glosas. A empresa recorreu ao CARF buscando reverter essa decisão.

As Teses em Disputa

Matéria 1: Crédito Presumido sobre Soja para Exportação

Tese da Contribuinte: A empresa tinha direito ao crédito presumido de COFINS sobre soja adquirida de pessoas físicas e revendida para exportação, conforme art. 3º, §11 da Lei nº 10.833/2003, que regulamenta esse benefício para cerealistas.

Tese da Fazenda Nacional: O crédito presumido aplica-se apenas quando a revenda dos produtos adquiridos de pessoas físicas seja feita para empresas agroindustriais, nunca para exportação direta. O mercado externo não se enquadra nos pressupostos legais.

Matéria 2: Encargos de Depreciação de Ativo Imobilizado

Tese da Contribuinte: O crédito de COFINS deveria incidir sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado, incluindo cartão ponto, microcomputador, veículos, móveis e utensílios adquiridos de pessoas físicas.

Tese da Fazenda Nacional: Bens do ativo imobilizado não utilizados na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda não geram direito ao crédito. Adicionalmente, veículos adquiridos de pessoas físicas são expressamente vedados conforme §3º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. Além disso, uma nota fiscal foi glosada por falta de documentação comprobatória.

Matéria 3: Despesas Financeiras com Empréstimos

Tese da Contribuinte: As despesas financeiras com empréstimos e financiamentos utilizados nas operações geravam direito ao creditamento de COFINS.

Tese da Fazenda Nacional: A partir de 1º de maio de 2004, a Lei nº 10.865/2004 vedou expressamente o creditamento de despesas financeiras de empréstimos e financiamentos ao modificar o inciso V do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.

Matéria 4: Imunizantes como Insumos

Tese da Contribuinte: Imunizantes adquiridos deveriam ser considerados como bens utilizados como insumos, gerando direito ao creditamento de COFINS.

Tese da Fazenda Nacional: Imunizantes não se enquadram no conceito de insumos conforme os arts. 8º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 404/2004, que regulamenta a matéria.

A Decisão do CARF

Sobre o Crédito Presumido de Soja para Exportação

O CARF confirmou que a Lei nº 10.833/2003, a partir de 1º de fevereiro de 2004, restringiu significativamente o creditamento para cerealistas. A decisão estabelece a seguinte tese fundamental:

CRÉDITO PRESUMIDO. CEREALISTA. BENS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA. VENDAS NO MERCADO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE. A partir de 1º de fevereiro de 2004, com a vigência do art. 3º §§ 11 e 12 da Lei nº 10.833 de 2003, a pessoa jurídica cerealista, assim considerada aquela que exerce cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal classificados nas posições 10.01 a 10.08 e 12.01 da NCM, somente puderam apurar crédito presumido de COFINS em relação a esses produtos, adquiridos de pessoas físicas, quando fossem revendidos a empresas agroindustriais, não sendo possível a apuração do crédito presumido referente às vendas efetuadas no mercado externo.

A fundamentação é cristalina: vendas para exportação não equivalem a vendas para agroindustriais. O art. 3º, §5º da Lei nº 10.833/2003 define agroindustriais como empresas que produzem mercadorias de origem animal ou vegetal, conceito que não abrange o mercado externo. O CARF manteve a glosa de forma unânime.

Sobre Depreciação de Ativo Imobilizado

O tribunal confirmou a vedação de creditamento sobre encargos de depreciação de bens não essenciais ao processo produtivo. Dois obstáculos foram identificados:

  1. Bens que não são utilizados na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda (cartão ponto, microcomputador isolado, móveis) não geram crédito conforme art. 3º, §2º, inciso II da Lei nº 10.833/2003;
  2. Veículos adquiridos de pessoas físicas têm crédito expressamente vedado pelo §3º do mesmo artigo.

A aplicação da IN RFB nº 404/2004 (arts. 8º e 9º) reforçou a necessidade de os bens serem efetivamente utilizados na operação. O valor glosado foi R$ 9.447,78.

Sobre Despesas Financeiras

A decisão reconheceu que a Lei nº 10.865/2004 encerrou um período de incerteza ao proibir, a partir de 1º de maio de 2004, o creditamento de despesas financeiras com empréstimos e financiamentos. O inciso V do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 foi modificado, vedando expressamente essas despesas.

Como o período controvertido é do 2º trimestre de 2004 (abril a junho), a glosa foi parcialmente justificada pela lei nova. O valor glosado foi R$ 4.777,60.

Sobre Imunizantes

O CARF manteve a glosa de R$ 3.108,41 referentes a imunizantes, fundando-se na IN RFB nº 404/2004, que exclui explicitamente esses produtos do conceito regulamentar de bens utilizados como insumos. Imunizantes integram uma categoria diversa e não se enquadram nas definições dos arts. 8º e 9º da instrução normativa.

Detalhamento dos Itens Controvertidos

A tabela abaixo sintetiza cada glosa mantida pelo CARF:

Item Controvertido Valor (R$) Resultado Motivo da Glosa
Soja adquirida de PF para exportação Glosado Vendas no mercado externo não se enquadram em vendas para agroindustriais (art. 3º, §5º da Lei nº 10.833/2003)
Encargos de depreciação (cartão ponto, microcomputador, veículos, móveis) R$ 9.447,78 Glosado Bens não utilizados na prestação de serviços ou produção de bens para venda; veículos adquiridos de PF vedados por lei (art. 3º, §3º)
NF nº 2618 de 14/11/2002 Glosado Falta de documentação comprobatória
Semi Reboque Random (Transporte Rodoviários Antártica) Glosado Ativo imobilizado não utilizado na prestação de serviços ou produção de bens para venda (art. 3º, §2º, II da Lei 10.833/2003)
Despesas financeiras com empréstimos e financiamentos R$ 4.777,60 Glosado Vedação a partir de 1º de maio de 2004 (Lei nº 10.865/2004, art. 21)
Imunizantes R$ 3.108,41 Glosado Não se enquadram no conceito de bens utilizados como insumos (IN RFB nº 404/2004, arts. 8º-9º)

Impacto Prático para Cerealistas

Esta decisão reafirma limitações severas ao creditamento de COFINS para empresas do setor cerealista, especialmente aquelas com operações voltadas para exportação:

  • Operações de Exportação: Cerealistas que adquirem produtos in natura de pessoas físicas e revendem para o exterior não têm direito ao crédito presumido. O crédito se limita estritamente a revendas para agroindustriais (conforme § 5º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003);
  • Ativo Imobilizado: A depreciação de bens como veículos, equipamentos de escritório e máquinas não é dedutível se não essenciais à produção. Bens adquiridos de pessoas físicas têm restrição adicional;
  • Financiamentos: Desde maio de 2004, despesas financeiras com empréstimos e financiamentos não geram creditamento, fechando uma brecha que era explorada;
  • Documentação: Faltas de documentação adequada levam a glosas integrais, como demonstra a NF nº 2618 rejeitada.

A unanimidade da decisão indica que o tribunal não vê margem para interpretação diversa. Cerealistas que enfrentam autuações similares devem aceitar essas restrições como consolidadas na jurisprudência do CARF.

Conclusão

O CARF manteve, por unanimidade, a posição restritiva da DRJ quanto ao creditamento de COFINS não cumulativa para a Agropecuária Cara Branca Ltda. O tribunal confirmou que créditos presumidos para cerealistas aplicam-se apenas a revendas para agroindustriais, nunca para exportação; que ativo imobilizado não essencial não gera crédito; que despesas financeiras foram vedadas desde maio de 2004; e que imunizantes não integram o conceito regulamentar de insumos.

O crédito reconhecido de R$ 23.845,86 representa apenas 8,3% da quantia demandada (R$ 287.755,41), evidenciando uma aplicação rigorosa da legislação em desfavor da contribuinte. Empresas do setor agrícola devem revisar seus procedimentos de apuração de COFINS à luz dessa jurisprudência consolidada.

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